Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação e Finalidade
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e a eliminação da discriminação contra a mulher.
Art. 2º. O CMDM será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de [Assistência Social / ou pasta correspondente
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 3°. Compete ao CMDM:
I – Formular diretrizes e estimular políticas públicas de proteção, promoção e defesa dos direitos das mulheres;
II – Fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres (como a Lei Maria da Penha);
III – Propor projetos que visem a autonomia financeira e a inserção da mulher no mercado de trabalho;
IV – Receber e encaminhar denúncias de violência e discriminação aos órgãos competentes;
V – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (se houver).
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 4°. O Conselho será composto por membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil:
I – 50% de Representantes do Poder Público: indicados pelas Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança e Gestão.
II – 50% de Representantes da Sociedade Civil: eleitas entre associações de moradores, sindicatos, movimentos feministas, ONGs e entidades religiosas com trabalho comprovado na área.
Art. 5º. O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º. O exercício da função de conselheira não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal garantirá local adequado e suporte administrativo para o funcionamento do Conselho.
Art. 8º. O CMDM elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação