DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção – CMTPCC, órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, vinculado ao Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. O Conselho tem por finalidade promover a transparência da gestão pública, prevenir e combater práticas de corrupção, incentivar o controle social e fortalecer a integridade na Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I – acompanhar e avaliar as políticas públicas de transparência, integridade e combate à corrupção no Município;

II – propor medidas para o aprimoramento da transparência ativa e passiva da Administração Pública Municipal;

III – estimular a participação da sociedade civil no controle da gestão pública;

IV – acompanhar a implementação de programas de integridade, compliance e governança no âmbito municipal;

V – sugerir ações educativas voltadas à ética, cidadania e prevenção da corrupção;

 VI – apoiar a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 10 de agosto de 2013, no âmbito municipal;

VII – encaminhar recomendações aos órgãos competentes sobre irregularidades identificadas, sem prejuízo das competências legais dos órgãos de controle;

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4°. O Conselho será composto por membros titulares e suplentes, assegurada a participação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil. § 1º O Conselho será composto por:

I – representantes do Poder Executivo Municipal;

II – representantes do Poder Legislativo Municipal;

III – representantes da sociedade civil organizada, incluindo entidades, associações, conselhos profissionais, universidades ou organizações sem fins lucrativos com atuação comprovada na área de transparência, cidadania ou controle social.

§ 2º A forma de indicação, escolha e substituição dos membros será definida em regulamento próprio.

§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, não remunerado

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de forma trimestral, totalizando 4 (quatro) reuniões por ano, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, observado o quórum mínimo estabelecido no regimento interno.

Art. 7º. O Conselho contará com apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação