O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, a título de incentivo profissional, da parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebido anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto no Parágrafo Único do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014 e no Art. 9º C, §4º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§1º O repasse será efetuado uma vez por ano, de forma integral, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada, através de rateio entre os ACS e ACE.
§2º Farão jus ao incentivo os agentes que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento das práticas de prevenção e promoção da saúde.
§3º O valor do abono não poderá ser inferior a dois salários mínimos vigentes.
Art. 2º. O Incentivo Financeiro Anual será pago em conformidade com o valor estabelecido como Piso Nacional dos ACS e ACE.
Parágrafo Único. Perderá o direito ao incentivo o profissional que estiver em desvio de função, afastado ou licenciado, exceto nos casos de licença maternidade, férias e auxílio-doença inferior a 180 dias.
Art. 3º. O valor do incentivo será atualizado conforme instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao Município.
Art. 4º. Os valores serão repassados aos ACS e ACE a partir do mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal – Ministério da Saúde. Parágrafo Único. A obrigação da municipalidade cessará automaticamente em caso de interrupção do repasse federal.
Art. 5º. O valor repassado por esta Lei não se incorporará aos vencimentos dos agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas conforme a Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. Fica estabelecido que o recebimento do Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta Lei estará condicionado ao cumprimento de metas e indicadores de desempenho definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a efetividade das ações de prevenção, promoção e vigilância em saúde no município de Divino de São Lourenço/ES.
§1º As metas e indicadores deverão contemplar, entre outros:
a) Cobertura mínima de visitas domiciliares;
b) Participação em campanhas de vacinação e ações educativas;
c) Atividades de controle de endemias e inspeções domiciliares;
d) Registro atualizado em sistemas de informação da Atenção Básica;
e) Participação em capacitações e treinamentos promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2º O agente que atingir no mínimo 85% das metas estabelecidas fará jus ao Incentivo Financeiro Adicional.
§3º O não cumprimento das metas acarretará a perda parcial ou total do benefício, conforme regulamentação específica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
§4º Casos excepcionais, como licença maternidade, férias e auxílio-doença inferior a 180 dias, não serão considerados como descumprimento das metas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando autorizado o repasse relativo ao exercício de 2025 (Anexo I), condicionado à verificação da legalidade e à disponibilidade orçamentária para sua execução.