CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ART.37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (INCLUINDO OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL) E O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipal a realizar a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores efetivos, abrangendo os integrantes do magistério municipal, servidores comissionados e agentes políticos. A reposição salarial será de 4,26%, correspondente à aplicação do índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE), relativo ao período de janeiro a dezembro de 2025. Art. 2º. A Revisão Geral Anual será incorporada aos vencimentos dos servidores efetivos, do Magistério Municipal, dos comissionados e dos agentes políticos, tanto do Executivo quanto do Legislativo, a partir do mês de janeiro de 2026. Art. 3º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a remanejar dotações orçamentárias necessárias para suplementação, quando houver necessidade, procedendo à abertura do crédito correspondente. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo Municipal a realizar a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores efetivos, abrangendo os integrantes do magistério municipal, servidores comissionados e agentes políticos. A reposição salarial será de 4,26%, correspondente à aplicação do índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE), relativo ao período de janeiro a dezembro de 2025.

Art. 2º. A Revisão Geral Anual será incorporada aos vencimentos dos servidores efetivos, do Magistério Municipal, dos comissionados e dos agentes políticos, tanto do Executivo quanto do Legislativo, a partir do mês de janeiro de 2026.

Art. 3º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a remanejar dotações orçamentárias necessárias para suplementação, quando houver necessidade, procedendo à abertura do crédito correspondente.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.