Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal autorizado a
restituir aos agentes políticos do município de Divino de São Lourenço/ES, os valores
advindos das perdas inflacionárias em seus vencimentos acumuladas no período
compreendido entre os meses de março de 2010 (dois mil e dez) a dezembro de 2010 (dois
mil e dez).
Parágrafo Único – Os Poderes Executivo e Legislativo providenciarão a restituição das
perdas inflacionárias em até 12 (doze) parcelas, com início em janeiro de 2012 (dois mil e
doze) e término em dezembro de 2012 (dois mil e doze), podendo ser antecipada a referida
restituição a critério dos Poderes.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.