DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES ADVINDOS DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal autorizado a restituir aos agentes políticos do município de Divino de São Lourenço/ES, os valores advindos das perdas inflacionárias em seus vencimentos acumuladas no período compreendido entre os meses de março de 2010 (dois mil e dez) a dezembro de 2010 (dois mil e dez).

Parágrafo Único – Os Poderes Executivo e Legislativo providenciarão a restituição das perdas inflacionárias em até 12 (doze) parcelas, com início em janeiro de 2012 (dois mil e doze) e término em dezembro de 2012 (dois mil e doze), podendo ser antecipada a referida restituição a critério dos Poderes. 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.