DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES, DURANTE O EVENTO DA TRADICIONAL FESTA DO “PATRIMÔNIO DA PENHA” NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os ditames da Portaria 002/2017, emanada pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guaçuí/ES.

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público em parceria com as autoridades policiais civis e militares, juntamente com os membros do Conselho Tutelar zelar pela segurança e saúde das famílias de nossa cidade;

CONSIDERANDO as Leis Municipais de poluição sonora definidas nas Leis Municipais de nº 1.161/2025 e de nº 1.162/2025.

CONSIDERANDO o Código de Posturas (Lei 395/2011) e Código Ambiental (Lei 694/2018) do Município de Divino de São Lourenço.

CONSIDERANDO que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público lutar contra qualquer tipo de violência, buscando assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e ao descanso;

CONSIDERANDO que o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, deverá encerrar às 3h, uma vez que ultrapassar esse horário perturba a paz o sossego público e facilita a ocorrência de crimes no município;

CONSIDERANDO que a exibição de bandas, carro e caixas de som, bem como conjuntos musicais, deverá encerrar às 2h, uma vez que ultrapassar esse horário perturba a paz o sossego público e facilita a ocorrência de crimes no município;

CONSIDERANDO que é dever do poder público trabalhar em prol da sociedade lutando contra a violência, buscando dar segurança e sossego para a nossa população, e

CONSIDERANDO o relevante interesse público.

D E C R E T A:

Art. 1º. Em conformidade com o artigo 3º, inciso VII da Lei Municipal de nº 1.161/2025, fica estabelecido, de forma sazonal, o horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares durante o evento da tradicional Festa do Patrimônio da Penha.

Art. 2º. O funcionamento será permitido das 07h às 03h nos períodos festivos de 10 a 12 de abril do ano vigente, desde que não haja perturbação do sossego público e que todas as atividades estejam em conformidade com as normas estabelecidas na referida lei.

§1º O encerramento do som nesses ambientes será às 02h00 da manhã na sexta e sábado e até 01h00 no domingo.

§2º Para fins deste Decreto, consideram-se bares, restaurantes, lanchonetes e similares os estabelecimentos comerciais, fixos ou ambulantes, que, além da comercialização de produtos e gêneros específicos, realizam a venda de bebidas alcoólicas.

§3º O horário de funcionamento estabelecido neste Decreto independe do contido em alvarás de funcionamento expedidos anteriormente pelo Poder Público.

§4º O horário de funcionamento disposto no caput do art. 1º, também dispõe quanto a proibição de funcionamento do comércio internamente com shows, som e venda de bebidas.

§5º A exibição de shows em comércio fica proibido durante os horários de apresentação de artistas no palco principal.

Art. 3º. Aplica-se ao comércio ambulante o previsto no artigo primeiro do presente Decreto.

Art. 4º. Poderá a polícia militar e civil, com ou sem auxílio do fiscal do município, cuidar do fechamento dos estabelecimentos citados no artigo primeiro deste Decreto no horário nele estabelecido, tomando as providências legais cabíveis.

Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator cumulativamente: Multa de acordo com as Leis Municipais em vigor e no cancelamento do Alvará de Licença para funcionamento com interrupção definitiva de suas atividades nos casos de reincidência.

Art. 6º. As normas contidas neste Decreto deverão abranger toda a área do município de Divino de São Lourenço, incluindo a sua sede e demais comunidades que integram o território municipal, bem como respeitadas as diretrizes aplicadas nas Leis Municipais nº 395/2011 694/2018, 1.161/2025 e 1.162/2025.

Art. 7º. Ficam excluídos das normas contidas no presente decreto os eventos promovidos e ou previamente autorizados pelo Poder Público Municipal de acordo com a Lei Municipal de nº 1.161/2025.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.