DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES COMISSIONADOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada para o mês de janeiro a data-base para a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores efetivos e subsídios dos agentes políticos e servidores comissionados do Poder Executivo do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único. A revisão geral anual na data-base fixada no caput deste artigo será efetuada no mês de janeiro de 2011 de forma proporcional para o período compreendido entre os meses de março de 2010 (dois mil e dez) e dezembro de 2010 (dois mil e dez) com base no percentual do IPC/FIPE acumulado, totalizando 4,22 % (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento).

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à revisão geral anual referente ao período compreendido entre os anos de 2009 (dois mil e nove) e 2010 (dois mil e dez), sendo considerado o percentual do IPC/FIPE acumulado entre os meses de março de 2009 (dois mil e nove) e fevereiro de 2010 (dois mil e dez), totalizando 4,18 % (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento).

Art. 3º. Os reajustes previstos nesta Lei serão incorporados aos vencimentos e subsídios dos servidores e agentes políticos a partir do mês de janeiro do corrente ano.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a restituir aos servidores efetivos os valores advindos das perdas inflacionárias em seus vencimentos acumuladas no período compreendido entre os meses de março de 2010 (dois mil e dez) e dezembro de 2010 (dois mil e dez)

Parágrafo Único. O Poder Executivo providenciará a restituição das perdas inflacionárias em até 12 (doze) parcelas, com início em janeiro do ano de 2012 e término em dezembro do ano de 2012, podendo ser antecipada a referida restituição a critério da Administração. 

Art. 5º. O Poder Executivo providenciará e regulamentará, por decreto, os cálculos e o montante das perdas inflacionárias a serem restituídas aos servidores. 

Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos, a abertura de crédito especial, assim como, as alterações no Plano Plurianual – PPA – e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.