O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada para o mês de janeiro a data-base para a revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores efetivos e subsídios dos agentes políticos
e servidores comissionados do Poder Executivo do Município de Divino de São
Lourenço, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. A revisão geral anual na data-base fixada no caput deste
artigo será efetuada no mês de janeiro de 2011 de forma proporcional para o
período compreendido entre os meses de março de 2010 (dois mil e dez) e
dezembro de 2010 (dois mil e dez) com base no percentual do IPC/FIPE
acumulado, totalizando 4,22 % (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por
cento).
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à revisão geral
anual referente ao período compreendido entre os anos de 2009 (dois mil e
nove) e 2010 (dois mil e dez), sendo considerado o percentual do IPC/FIPE
acumulado entre os meses de março de 2009 (dois mil e nove) e fevereiro de
2010 (dois mil e dez), totalizando 4,18 % (quatro inteiros e dezoito centésimos
por cento).
Art. 3º. Os reajustes previstos nesta Lei serão incorporados aos vencimentos e
subsídios dos servidores e agentes políticos a partir do mês de janeiro do
corrente ano.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a restituir aos servidores
efetivos os valores advindos das perdas inflacionárias em seus vencimentos
acumuladas no período compreendido entre os meses de março de 2010 (dois
mil e dez) e dezembro de 2010 (dois mil e dez)
Parágrafo Único. O Poder Executivo providenciará a restituição das perdas
inflacionárias em até 12 (doze) parcelas, com início em janeiro do ano de 2012 e
término em dezembro do ano de 2012, podendo ser antecipada a referida
restituição a critério da Administração.
Art. 5º. O Poder Executivo providenciará e regulamentará, por decreto, os
cálculos e o montante das perdas inflacionárias a serem restituídas aos
servidores.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se
necessário, a proceder à suplementação de recursos, a abertura de crédito
especial, assim como, as alterações no Plano Plurianual – PPA – e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.