Regulamenta o Fundo Municipal da Turismo – FUNTUR.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

  CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal de Turismo - FUNTUR, criado pela Lei nº 1066/2024, que será implementado na forma desta Lei.

Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de desenvolvimento do turismo no município.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo referem-se prioritariamente a captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 3º. O FUNTUR tem por objetivo:

I - Financiar programas e projetos de interesse público relacionados à área;

II - Apoiar iniciativas da Secretaria Municipal de Turismo;

III - Garantir recursos para manutenção e expansão das políticas públicas setoriais. 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

 Art. 4º. O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Turismo

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Turismo:

I - Elaborar planos de aplicação dos recursos;

II - Submeter relatórios periódicos ao Conselho Municipal;

III - Garantir transparência e publicidade das ações financiadas pelo Fundo. 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 6º. Constituem receitas do Fundo:

I - Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II - Transferências estaduais e federais;

III - Convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;

IV - Multas, taxas ou contribuições específicas destinadas ao setor;

V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 7º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, e utilizados exclusivamente para os fins desta Lei.

Parágrafo Único: As contas bancárias atreladas ao CNPJ do Fundo, serão geridas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças. 

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

  Art. 8º. Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I - Programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal;

II - Capacitação e qualificação de profissionais da área;

III - Investimentos em infraestrutura e equipamentos;

IV - Campanhas de promoção e divulgação;

V - Outras ações previstas no Plano Municipal de Turismo.

Art. 9º. A aplicação dos recursos obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

  Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos será realizada:

I - Pelo Conselho Municipal de Turismo;

II - Pelo Tribunal de Contas do Estado;

III- Pela Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo normas complementares para o funcionamento e a operacionalização do Fundo.  

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 13. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Cultura, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.