O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, Estado do
Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Divino de São
Lourenço - ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
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Receitas
Correntes |
R$ |
38.
386.500,00 |
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- Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria |
R$ |
1.909.000,00 |
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- Receitas de Contribuições |
R$ |
350.000,00 |
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- Receita Patrimonial |
R$ |
248.000,00 |
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- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
|
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
|
- Receitas de Serviços |
R$ |
0,00 |
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- Transferências Correntes |
R$ |
35.879.500,00 |
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- Outras Receitas Correntes |
R$ |
1.000,00 |
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- (-) Dedução
FUNDEB – Receitas Correntes |
R$ |
(4.889.000,00) |
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Receitas
de Capital |
R$ |
1.500,00 |
|
Receitas
Correntes – Operações Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
|
-Receita de Contribuições – Operações
Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
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Total
Geral |
R$ |
33.500.000,00 |
Art. 3º. A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
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Função |
Descrição
da Função |
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VALOR |
|
Legislativo |
R$ |
2.220.000,00 |
|
|
02 |
Judiciária |
R$ |
304.000,00 |
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04 |
Administração |
R$ |
4.674.700,00 |
|
06 |
Segurança Pública |
R$ |
23.000,00 |
|
08 |
Assistência Social |
R$ |
1.693.100,00 |
|
10 |
Saúde |
R$ |
6.930.300,00 |
|
12 |
Educação |
R$ |
7.870.900,00 |
|
13 |
Cultura |
R$ |
863.300,00 |
|
15 |
Urbanismo |
R$ |
3.423.000,00 |
|
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
245.200,00 |
|
20 |
Agricultura |
R$ |
3.482.100,00 |
|
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
176.500,00 |
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25 |
Energia |
R$ |
350.000,00 |
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27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
209.900,00 |
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28 |
Encargos Especiais |
R$ |
534.000,00 |
|
99 |
Reserva de
Contingência |
R$ |
500.000,00 |
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Total
das Funções |
R$ |
33.500.000,00 |
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DESPESA POR ÓRGÃO |
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|
Poder
Legislativo |
R$ |
2.220.000,00 |
|
- Câmara Municipal de Divino de São Lourenço |
R$ |
2.220.000,00 |
|
Poder
Executivo |
R$ |
31.280.000,00 |
|
904.200,00 |
||
|
- Procuradoria Geral
do Munícipio |
304.000,00 |
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|
- Secretaria Munic. De
Desenv. Econômico e Planejamento |
R$ |
153.100,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Administração |
R$ |
2.437.400,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Finanças |
R$ |
2.199.000,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Educação |
R$ |
7.870.900,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Cultura |
R$ |
863.300,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Obras |
R$ |
3.642.400,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Saúde |
R$ |
6.930.300,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Assistência Social |
R$ |
1.693.100,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Agricultura |
R$ |
3.482.100,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Turismo |
R$ |
176.500,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Meio Ambiente |
R$ |
245.200,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Controle Interno |
R$ |
38.000,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Esportes |
R$ |
209.900,00 |
|
- Secretaria Municipal
de Transporte e Infraestrutura |
R$ |
130.600,00 |
|
R$ |
33.500.000,00 |
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Art. 4º. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter
os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título
VI Capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições
do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com
prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º. Fica
o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, de
acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964,
autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, para reforço de Dotações
orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando
como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES
028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º. Não
oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, os
seguintes casos:
I –
as
suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo
elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a
despesa;
II –
as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos
sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de
recursos;
III –
as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos
os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV –
as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro;
V –
as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de
convênios, acordos e ajustes;
VI –
as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
Art. 7º. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10. O Poder Executivo
estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias
para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive
através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre
receitas e despesas.
Art. 11. Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.