INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO A “SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

  Art. 1º. Fica instituído no município, a "Semana Municipal de Educação no Trânsito", a ser realizada no mês de setembro, mais especificamente nos dias úteis que antecedem ou sucedem o Dia Nacional do Trânsito, que ocorre no dia 23 (vinte e três) do mesmo mês.

§1º Os temas desenvolvidos na "Semana Municipal de Educação no Trânsito" se destinam aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal.

Art. 2º. A “Semana Municipal de Educação no Trânsito” deverá conter programação envolvendo alunos, pais e comunidade em ações que tenham como foco:

 I - promover a reflexão sobre a realidade do trânsito no nosso município, estado e país, na zona urbana e zona rural;

II - promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas à Educação no Trânsito;

III - desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito;

IV - difundir os princípios para segurança no trânsito.

V - promover a preservação do patrimônio público; e

VI - promover a sustentabilidade socioambiental

Art. 3º. Nas dependências das escolas municipais, deverão ser afixados cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito, que poderão ser mantidos permanentemente.

  Art. 4º. A programação da "Semana Municipal de Educação no Trânsito" nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.

Art. 5º. A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais bem como com empresas e instituições privadas, órgãos não-governamentais visando ao apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei. 

Art. 6º. Na implantação da presente lei, será utilizada a estrutura física e humana disponível.

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber através de Decreto Municipal.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação