O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos simplificados para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, no âmbito da administração pública municipal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar como tal, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE;
II – pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal;
III – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria e relações territoriais específicas.
Art. 3º. Os editais de concursos públicos e processos seletivos simplificados deverão prever procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, conforme regulamento municipal, observando:
I – padronização das normas;
II – participação de especialistas em relações étnico-raciais e diversidade.
Art. 4º. Na hipótese de fraude ou má-fé na autodeclaração, será instaurado procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecido for igual ou superior a 2 (duas). Nos casos de cadastro de reserva, a reserva será observada na nomeação, conforme surgimento de vagas.
Art. 6º. As pessoas beneficiárias da reserva de vagas participarão de todas as etapas do certame, desde que atendam aos critérios mínimos de pontuação exigidos
Art. 7º. As pessoas optantes pela reserva de vagas concorrerão simultaneamente às vagas de ampla concorrência. Caso sejam aprovadas dentro das vagas gerais, não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
Art. 8º. Na ausência de candidatos aptos para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para ampla concorrência.
Art. 9º. A nomeação dos candidatos observará critérios de alternância e proporcionalidade entre as vagas gerais e reservadas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.