O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 091/2001, que será regulamentado na forma desta Lei.
Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção social à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Art. 3º. O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
II - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
III - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
IV - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;
V - publicar no órgão oficial do município todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º. São atribuições do Secretário(a) Municipal de Assistência Social:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Trabalho e Aplicação, referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;
IV - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;
VII - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
VIII - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais.
Capítulo III
RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º. São receitas do Fundo:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 7º. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação
Capítulo IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. A contabilidade do Fundo da Infância e Adolescência será centralizada na Contabilidade Geral do Município.
Capítulo V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. As execuções das despesas ocorrerão por conta das dotações orçamentárias do Município e nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. A despesa do Fundo constituir-se-á:
I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados:
a - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
b - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
c - para o custeio das políticas básicas e de Assistência Social a cargo do Poder Público.
Capítulo VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.
Art. 13. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 14. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.
Capítulo VII