Regulamenta o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica regulamentado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei nº 091/2001, que será regulamentado na forma desta Lei.

Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. As ações de que trata este artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção social à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Art. 3º. O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 SEÇÃO I

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

  I - gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;

II - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

III - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

IV - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

V - publicar no órgão oficial do município todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.  

SEÇÃO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  

Art. 5º. São atribuições do Secretário(a) Municipal de Assistência Social:

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Trabalho e Aplicação, referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;

II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;

III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

IV - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;

VII - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

VIII - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais.

Capítulo III

RECURSOS DO FUNDO  


Art. 6º. São receitas do Fundo:

 I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;

V - por outros recursos que lhe forem destinados;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 7º. Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação

Capítulo IV

CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO 

Art. 8º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º. A contabilidade do Fundo da Infância e Adolescência será centralizada na Contabilidade Geral do Município.  

Capítulo V

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. As execuções das despesas ocorrerão por conta das dotações orçamentárias do Município e nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Art. 11. A despesa do Fundo constituir-se-á:

I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;

II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados:

a - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;

b - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;

c - para o custeio das políticas básicas e de Assistência Social a cargo do Poder Público. 

Capítulo VI

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.

Art. 13. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

  Art. 14. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.

Capítulo VII

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Fundo terá vigência indeterminada.
  Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando qualquer disposição em contrário.