O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Divino de São Lourenço – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados a apoiar financeiramente programas, projetos e ações culturais no âmbito do Município.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura tem por finalidade financiar, total ou parcialmente, iniciativas que visem:
I – promover, proteger e valorizar a diversidade cultural local;
II – fomentar a produção, circulação e fruição de bens culturais;
III – preservar o patrimônio cultural material e imaterial;
IV – apoiar artistas, grupos e produtores culturais locais;
V – estimular a economia criativa e o turismo cultural;
VI – garantir o acesso democrático aos recursos públicos da cultura.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Art. 3º. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
II – aprovar planos anuais e plurianuais de investimento cultural;
III – acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo;
IV – emitir parecer sobre prestações de contas dos projetos apoiados;
V – deliberar sobre editais e chamadas públicas de apoio cultural.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes federativos, inclusive provenientes do Sistema Nacional de Cultura;
III – repasses de leis federais e estaduais de incentivo à cultura (como Lei Paulo Gustavo, Lei Aldir Blanc e outras que vierem a ser instituídas);
IV – doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – outras receitas eventuais destinadas à cultura.
Art. 6º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, e utilizados exclusivamente para os fins desta Lei.
Parágrafo Único: As contas bancárias atreladas ao CNPJ do Fundo, serão geridas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º. Os recursos do FMC poderão ser aplicados em:
I – apoio a projetos culturais selecionados por meio de editais públicos;
II – formação e capacitação de agentes culturais; I
II – conservação e restauração de bens culturais;
IV – realização de eventos culturais e festivais;
V – aquisição de materiais e equipamentos para espaços culturais;
VI – manutenção de museus, centros culturais, bibliotecas e arquivos públicos;
VII – pesquisas e levantamentos sobre a produção cultural local;
VIII – ações de valorização das tradições, saberes e expressões populares do município.
Art. 8º. A aplicação dos recursos obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal
CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 9°. Os projetos apoiados com recursos do FMC deverão apresentar prestação de contas conforme normas definidas pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura deverá publicar, em meio oficial e eletrônico:
I – os editais de seleção e seus resultados;
II – os projetos contemplados e os valores destinados;
III – os relatórios de gestão e execução orçamentária do Fundo.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo normas complementares para o funcionamento e a operacionalização do Fundo.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Cultura, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.