DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA GESTÃO DAS CONTAS DO FUNDEB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO – ES, CONFORME AS PORTARIAS FNDE Nº 807/2022, 624/2023 E 752/2025.

Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a gestão, movimentação e controle dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no âmbito do Município de Divino de São Lourenço – ES, em conformidade com a legislação federal vigente.

Art. 2º. Os recursos do FUNDEB serão aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública e na valorização dos profissionais da educação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.113/2020.

Art. 3º. Dos objetivos e finalidades:

I - Garantir conformidade legal com as Portarias FNDE nº 807/2022, 624/2023 e 752/2025, que estabelecem regras para movimentação e finalidade dos recursos do FUNDEB.

II - Assegurar a correta titularidade da conta FUNDEB, vinculando-a à Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, com CNPJ exclusivo e natureza jurídica adequada.

III - Estabelecer critérios claros para movimentações financeiras, exigindo o uso obrigatório de códigos de finalidade específicos para cada tipo de transação. IV - Promover transparência e controle na aplicação dos recursos, fortalecendo a fiscalização e o acompanhamento por órgãos de controle interno e externo.

V - Definir responsabilidades funcionais, atribuindo ao Secretário Municipal de Educação (e, quando necessário, ao Chefe do Executivo) a autorização das movimentações via assinatura eletrônica com chave J.

VI - Evitar bloqueios sistêmicos e sanções administrativas, ao garantir que todas as movimentações estejam em conformidade com os sistemas OBN600 e CNAB240. 

VII - Fortalecer a valorização dos profissionais da educação, assegurando que os recursos sejam aplicados prioritariamente em remuneração, capacitação e melhoria das condições de trabalho.

VIII - Contribuir para a melhoria da qualidade da educação básica pública, por meio da gestão eficiente e responsável dos recursos do FUNDEB

CAPÍTULO II

DA TITULARIDADE DAS CONTAS

Art. 4º. A conta bancária destinada ao recebimento e movimentação dos recursos do FUNDEB deverá ser titularizada pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, observando os seguintes requisitos:

I - CNPJ próprio e exclusivo, vinculado à matriz da Secretaria de Educação;

II - Natureza jurídica de órgão público do Poder Executivo Municipal;

III - Classificação de atividade econômica compatível com os serviços de educação, cultura, saúde ou assistência social.

Art. 5º Caso a conta existente não atenda aos requisitos do artigo anterior, o Poder Executivo deverá providenciar a abertura de nova conta junto ao Banco do Brasil, com a titularidade adequada.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 6º. A partir de 13 de outubro de 2025, todas as movimentações financeiras da conta FUNDEB deverão conter a indicação de finalidades específicas, conforme os códigos definidos pelas Portarias FNDE nº 807/2022, 624/2023 e 752/2025.

Art. 7º. As movimentações entre contas de mesma titularidade ou para outros entes públicos deverão observar as restrições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) do Ministério Público Federal, sendo permitidas apenas para:

I - Transferência de tributos retidos;

II - Pagamento de folha salarial;

III - Ressarcimento por escola municipalizada;

IV - Retificação de arrecadação;

V - Transferência para transporte escolar municipal.

Art. 8º. Os sistemas de troca de arquivos OBN600 e CNAB240 deverão ser utilizados conforme os padrões técnicos exigidos, sendo vedada a realização de lançamentos sem os respectivos códigos de finalidade.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO E ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 9º. A movimentação eletrônica da conta FUNDEB será autorizada exclusivamente pelo Secretário Municipal de Educação, mediante assinatura eletrônica com chave J, podendo ser realizada em conjunto com o Chefe do Poder Executivo e ou Secretário Municipal de Finanças.

Art. 10. O Secretário Municipal de Educação será responsável pela correta aplicação dos recursos, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar esta Lei, inclusive quanto à capacitação de servidores e adequação dos sistemas de gestão financeira.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.