Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PMAPO, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica no Município de Divino de São Lourenço-ES.
Art. 2º. Para os fins desta lei, compreende-se:
I - agroecologia: campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento equilibrado das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;
II - sistema orgânico de produção e processamento agropecuário: todo aquele em que se adotam técnicas, insumos e processos específicos, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável e a proteção do meio ambiente, empregando, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição, abrangendo também os sistemas denominados ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, agroflorestal, permacultural, e outros que atendam os princípios estabelecidos pela Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e suas alterações (Lei Federal, Art. 1º);
III - produção orgânica: aquela oriunda de sistema orgânico de produção, respaldada por um sistema de avaliação da conformidade orgânica oficialmente reconhecido, segundo critérios estabelecidos em regulamento específico, para fins de comercialização;
IV - transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica;
V - transição agroecológica para produção orgânica de alimentos: processo gradual de mudanças de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura de produção orgânica de alimentos que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, na forma da Lei Federal n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e seu Decreto regulamentador;
VI - agricultor/agricultora familiar agroecológico: é quem pratica a agricultura, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura, extrativismo ou é integrante de povos indígenas, de comunidades tradicionais e de comunidades remanescentes de quilombos rurais e atendem, simultaneamente, aos seguintes requisitos, com base no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
VII - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
VIII - sociobiodiversidade: a relação entre a diversidade biológica, os sistemas agrícolas tradicionais e o uso e manejo dos bens naturais vinculados ao conhecimento e à cultura dos agricultores e agricultoras, englobando produtos, saberes, hábitos e tradições de um determinado lugar ou território;
IX - agrobiodiversidade: a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agrícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos; X - bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;
XI - recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento dos seres humanos;
XII - serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém e pode potencializar a partir de ações realizadas voluntariamente e intencionalmente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e recompensadas por meios econômicos e não econômicos, para:
a) regular o clima, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos;
b) evitar, limitar, minimizar ou reparar danos aos bens naturais;
c) prover bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros;
d) manejar e preservar paisagens naturais com beleza cênica;
e) prover cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreacionais, educacionais, estéticos, espirituais, sociais, patrimoniais e paisagísticos.
XIII - alimento orgânico: aquele produzido nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de2003, ou norma que vier a substituí-la; e apresente certificado por Certificadora por Auditoria ou Sistema Participativo de Garantia (SPG), que deverá estar sob certificação de um Organismo Participativo de Avaliação da Qualidade Orgânica (OPAC), credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou produzido por agricultor familiar participante de Organização de Controle Social, nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 10.831/2003.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA, SUAS DIRETRIZES E SEUS OBJETIVOS
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PMAPO:
I - a promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde, em consonância com as demais ações de desenvolvimento agropecuário do Estado; II – a promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III - a conservação dos ecossistemas naturais, a restauração e recomposição dos ecossistemas degradados ou modificados com a adoção de métodos e práticas agroecológicas e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;
IV - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
V - a implementação de políticas de estímulos que favoreçam a transição agroecológica e a transição agroecológica para produção orgânica de alimentos;
VI - a estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos e orgânicos que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, da produção animal, das agroflorestas e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais, tendo como premissas as práticas do comércio justo e solidário, priorizando os circuitos curtos de comercialização; VII - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei n º 11.326, de 2006;
VIII - a valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade, bem como o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial, da paisagem rural, cultural e social e às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais, tradicionais e crioulas;
IX - o fortalecimento das agricultoras e agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitando os ciclos de renovação do meio ambiente;
X - a implementação e o fortalecimento da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, pesquisa, defesa agropecuária e Assistência Técnica e Extensão Rural -ATER; XI - o estímulo ao consumo responsável e de produtos agroecológicos e orgânicos; XII - a destinação prioritária das ações da PMAPO a quem pratica agricultura familiar, urbana e periurbana, produz em assentamentos rurais, pertence aos povos e comunidades tradicionais, buscando a igualdade de gênero e participação da juventude rural, valorizando seu protagonismo nos processos de construção e socialização de conhecimento e na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica, da transição agroecológica e da transição agroecológica para produção orgânica de alimentos; XIII - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; XIV - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres; e XV - a democratização do acesso à terra e incentivo à implementação de assentamentos rurais para a produção de base agroecológica.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PMAPO:
I - ampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de produtos agroecológicos e orgânicos, com ênfase nos mercados locais e regionais;
II - promover, acompanhar, ampliar e consolidar o acesso, o uso e a conservação dos bens naturais pelos agricultores e agricultoras;
III - estimular o resgate, produção e troca de mudas e sementes crioulas, orgânicas e variedades, incluindo o apoio ao estabelecimento e funcionamento de casas e bancos de sementes comunitários;
IV - estimular a pesquisa e facilitar o acesso aos Bancos Ativos de Germoplasma (“BAGs”) das instituições públicas;
V - impulsionar e motivar instrumentos regulatórios, fiscais, creditícios, de incentivo e de pagamento por serviços ambientais para proteção e valorização das práticas de uso e conservação da agrobiodiversidade, para apoiar a transição agroecológica e a transição agroecológica de produção orgânica de alimentos;
VI - estimular o associativismo e o cooperativismo para a certificação orgânica, buscando fortalecer a participação social;
VII - incentivar a agroindustrialização artesanal, o processamento mínimo, o artesanato, o turismo agroecológico, a economia solidária, colaborativa e criativa, e o comércio justo e solidário com vistas à geração e à diversificação de renda;
VIII - ampliar a geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, da transição agroecológica e da transição agroecológica para produção orgânica de alimentos por meio da valorização, sistematização e integração dos saberes populares e tradicionais com os conhecimentos gerados pelas instituições de pesquisa, ensino, ATER e organizações da sociedade civil;
IX - apoiar a criação e fortalecimento de Unidades de Referência em Agroecologia e Produção Orgânica que estimulem o desenvolvimento da pesquisa-ação participativa e revitalização dos institutos públicos de pesquisa;
X - ampliar a inserção da abordagem agroecológica nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino formal e informal;
XI - criar programas de educação agroecológica e de formação continuada para as pessoas da educação, da agricultura familiar, de assentamentos rurais, de povos e comunidades tradicionais, da juventude rural e de mulheres agricultoras;
XII - fortalecer e fomentar a construção e o desenvolvimento de redes especializadas em agroecologia entre os diferentes grupos envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações do Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PLAMAPO;
XIII - incentivar o fortalecimento e a integração entre conselhos municipais, assegurando a participação das organizações da sociedade civil na elaboração e na gestão de programas e projetos de pesquisa e ensino;
XIV - promover a articulação de parcerias com enfoque agroecológico para fomentar a agroecologia;
XV - promover a articulação com o setor privado com vistas a ampliar oportunidades e fortalecer a capacidade de inserção no mercado para os produtos agroecológicos e orgânicos, incluindo os circuitos diretos de comercialização, de economia solidária, colaborativa e criativa, de comércio justo e solidário, os mercados institucionais e outros;
XVI - apoiar ações de divulgação e comunicação para ampliar a inserção do tema da agroecologia e das ações do Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PLAMAPO na sociedade civil;
XVII - garantir a segurança alimentar e nutricional ampliando as condições de acesso aos alimentos saudáveis de qualidade nutricional, em quantidade suficiente, de modo permanente e acessível, contribuindo para uma existência digna de desenvolvimento integral do ser humano;
XVIII - promover a soberania alimentar garantindo o direito do povo de decidir de forma autônoma seu sistema de produção agroecológica;
XIX - estimular a criação de hortas, viveiros e utilização de metodologias e tecnologias agroecológicas para autoconsumo, para geração de renda e para finalidades pedagógicas em escolas, áreas comunitárias, presídios, hospitais e órgãos públicos;
XX - estimular a produção e consumo de plantas alimentícias não convencionais -PANCs - e plantas medicinais, e divulgando formas de uso, benefícios e valores nutricionais e funcionais;
XXI - orientar e estimular agricultoras e agricultores se organizarem para que possam comercializar seus produtos de acordo com a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
XXII - orientar ações específicas e integradas para apoio à permanência da juventude rural e superação das desigualdades de gênero;
XXIII - incentivar e promover ações para o desenvolvimento territorial, que valorizem os aspectos sociais, culturais e ambientais;
XXIV - incentivar o desenvolvimento de infraestrutura no meio rural com vistas à melhoria da qualidade de vida e geração de renda.
Art. 5º. São considerados grupos de representação de agricultores familiares agroecológicos as cooperativas populares, associações, e outros grupos formais e informais que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental, da segurança e soberania alimentar, da agroecologia e da valorização do ser humano e do trabalho;
II - os patrimônios e resultados obtidos devem ser revertidos para a melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus associados;
III - tenham por instâncias máxima de deliberação reuniões periódicas de seus membros que garantam a participação direta de acordo com as características de cada grupo;
IV - adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;
V - os seus membros sejam seus trabalhadores, produtores e/ou consumidores;
VI - que tenham como princípios a organização da produção e comercialização;
VII - que as condições de trabalho sejam salubres e seguras;
VIII - respeitem a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
IX - respeitem a equidade de gênero e étnica;
X - não utilizem mão de obra infantil;
XI - que utilizem a prática de preços justos.
Art. 6º. A PMAPO será implementada pelo Município em regime de cooperação com a União, o Estado, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Parágrafo único. Para a implementação da PMAPO serão criadas e fortalecidas instâncias de gestão, parcerias, participação, financiamento, controle e protagonismo social.
CAPÍTULO II
DA CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA E SEUS INSTRUMENTOS
Art. 7º. Para atingir a finalidade e as diretrizes desta lei, inclusive com vistas ao desenvolvimento do sistema agroecológico e da transição agroecológica para a produção orgânica de alimentos, o Município poderá:
I - criar linhas de crédito especial, de subsídio e fomento;
II - conceder estímulo tributário diferenciado e favorecido para empreendimentos, produtos, insumos, tecnologias e máquinas;
III - avaliar a viabilidade de financiamento, por meio de editais públicos, para projetos de organizações governamentais e não-governamentais, cooperativas e associações, instituições de pesquisa e ensino, fundações, empresas e empreendimentos de economia solidária, colaborativa, criativa e de comércio justo e solidário;
IV - apoiar e estimular a formação e o desenvolvimento de grupos e redes de consumo responsável;
V - priorizar, por meio de chamada pública, a aquisição de alimentos orgânicos, ou de sua transição, produzidos no Município, nas compras estatais e programas públicos;
VI - os alimentos orgânicos deverão apresentar valores com acréscimos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) aos alimentos convencionais;
VII - estudar a criação de um fundo específico de recursos financeiros voltado para o sistema agroecológico; VIII - incentivar o estabelecimento de mecanismos de pagamento por serviços ambientais às agricultoras e aos agricultores da zona rural e periurbana com sistemas agroecológicos de produção orgânica e de transição agroecológica para a produção orgânica de alimentos;
IX - firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública, com instituições públicas ou privadas de ensino, pesquisa e extensão, ou ainda, com a União, Estados, Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos, cooperativas de trabalho, com entidades nacionais e internacionais
Art. 8º. São instrumentos de efetivação da PMAPO, entre outros:
I - o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO);
II - a prestação de assistência técnica e extensão rural por profissional especializado em agroecologia;
III - a estrutura organizacional vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura;
IV - a criação da Rede Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
V - os convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
VI - a transição agroecológica;
VII – o Programa de Transição Agroecológica para Produção Orgânica de Alimentos;
VIII - a pesquisa, inovação e desenvolvimento científicos e tecnológicos com foco na agroecologia e sistematização de experiências dos saberes tradicionais;
IX - as compras governamentais de produtos agroecológicos e orgânicos;
X - os convênios, parcerias e termos de cooperação para a regularização da produção orgânica, pela certificação ou formalização de organização de controle social;
XI - os procedimentos de avaliação de conformidade da produção orgânica;
XII - as medidas fiscais e tributárias que favoreçam a agroecologia e a produção de alimentos orgânicos;
XIII - o subsídio de recursos para aquisição de maquinário agrícola adequado aos agricultores familiares agroecológicos;
XIV - o subsídio de recursos para a aquisição de maquinário para uso coletivo através de horas-máquina;
XV - a comercialização de produtos agroecológicos, por meio de fortalecimento do mercado de venda direta, com apoio às feiras, dos mercados institucionais, bem como de vendas indiretas;
XVI - a expansão do acesso dos consumidores aos produtos orgânicos ou de transição agroecológica para produção orgânica de alimentos, principalmente na alimentação escolar;
XVII - a agroindustrialização artesanal;
XVIII - o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e o comércio justo e solidário;
XIX - as ações voltadas à educação para o consumo responsável;
XX - a introdução de temas relativos à agroecologia e produção orgânica no ensino fundamental e médio;
XXI - o apoio e incentivo ao turismo rural agroecológico.
Art. 9º. O município priorizará o atendimento aos agricultores familiares agroecológicos e em transição agroecológica para produção orgânica de alimentos através de instrumento jurídico próprio ou de cooperação a ser firmado com a entidade pública oficial responsável pela assistência técnica e extensão rural.
Art. 10. As entidades ou associações que atuem com a agroecologia, e prioritariamente as que atuem com a produção orgânica e as em transição agroecológica para produção orgânica de alimentos, poderão receber apoio dos diversos fundos públicos.
Art. 11. Os sistemas agroecológicos serão desenvolvidos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem, órgãos públicos, entidades, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas que atuem com agroecologia ou que possam contribuir com pesquisas ou outras experiências para consolidação do sistema. Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades, os institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.
Art. 12. A PMAPO será implementada por meio de convênios, de doações e das dotações consignadas
nos orçamentos dos órgãos e entidades que dela participarem com programas e ações, entre outros recursos.
§1º Para execução dos objetivos e ações da PMAPO, os órgãos e entidades participantes poderão receber recursos de fundo próprio da Agricultura.
§2º Os órgãos e entidades participantes da PMAPO também poderão receber recursos de outros fundos.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA PARA PRODUÇÃO ORGÂNICA DE ALIMENTOS
Art. 13. A transição agroecológica para produção orgânica de alimentos dar-se-á através das ações constantes no Programa Municipal de Transição Agroecológica para Produção Orgânica de Alimentos - ProMTAPOA.
Art. 14. Constituem ações para a implementação do ProMTAPOA:
I - incentivar à adesão voluntária ao ProMTAPOA de organizações, formais ou informais, e de pessoas que pratiquem atividade agrária, façam uso, exploração, extrativismo ou manejo de elementos da fauna e flora no meio rural, urbano ou periurbano, de assentamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, dentre outros;
II - realizar cursos e capacitações sobre a produção orgânica, as práticas e os procedimentos para a sua transição;
III - ampliar o acesso ao mercado de produtos orgânicos e em transição agroecológica para produção orgânica de alimentos com a intensificação de canais curtos de comercialização como feiras, rodadas de negócio, estímulo à criação de grupos de consumo, formais e informais, como as Comunidades que Sustentam a Agricultura - CSA, cooperativas, associações, entre outros;
IV - estimular os mercados locais, objetivando encurtar a distância entre os locais de produção e os de consumo, incentivando relações solidárias e o desenvolvimento econômico sustentável local, bem como a redução dos impactos ambientais ligados às emissões de gases de efeito estufa;
V - ampliar a inserção de produtos orgânicos e em transição agroecológica para produção orgânica de alimentos nos mecanismos de compras públicas;
VI - sensibilizar e mobilizar a sociedade sobre a importância da produção e do consumo sustentáveis, incluindo os benefícios da escolha de alimentos e produtos orgânicos e em transição agroecológica para produção orgânica de alimentos a saúde humana e o meio ambiente; e
VII - produzir conteúdo para elaboração de materiais educativos, de apoio à produção orgânica e em transição agroecológica para produção orgânica de alimentos e de divulgação dos benefícios sociais e ambientais advindos da produção e consumo sustentáveis.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E SOBERANIA ALIMENTAR – COMASA
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Agroecologia e Soberania Alimentar de Divino de São Lourenço/ES, de caráter deliberativo e consultivo, composto por:
I - dois representantes dos agricultores familiares, prioritariamente agroecológico de produção orgânica;
II - dois representantes de entidades consumidoras pertencentes a mercados institucionais: escolas municipais, estaduais ou entidades sociais;
III - dois representantes de Secretarias Municipais de Educação, Agricultura, Saúde ou Assistência Social;
IV - dois representantes de entidades de apoio e assessoria: movimento social, associações, sindicatos ou ONG; V - dois representantes do Instituto Capixaba de Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
§1º Cada entidade de assessoria, entidades consumidoras e agricultores familiares agroecológicos indicará um titular e seu respectivo suplente.
§2º Os membros do Conselho serão nomeados por meio de decreto ou portaria expedidos pelo Prefeito do Município para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§3º O COMASA será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre representantes das entidades consumidoras, produtores e entidades de assessoria, eleito para mandato de dois anos.
§4º As entidades de apoio que comporão o conselho não poderão ter fins lucrativos e deverão comprovar atuação na agroecologia ou em outros temas relacionados.
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica:
I - aprovar a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
III - definir as regras para o enquadramento nos critérios de grupos e associações de Agroecologia;
IV - fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos grupos de agricultores agroecológicos, prioritamente de produção orgânica de alimentos e os de sua transição, desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades públicas do município;
VI - opinar sobre os mecanismos para facilitar o acesso dos grupos de agricultores agroecológicos, prioritamente de produção orgânica de alimentos e os de sua transição, aos serviços públicos municipais (vigilância sanitária, coleta de lixo reciclável, etc);
VII - estimular a busca de garantias institucionais para que os grupos de agricultores agroecológicos possam participar das licitações públicas;
VIII - incentivar o desenvolvimento de mecanismos e formas de facilitar o acesso dos grupos de agricultores agroecológicos, prioritamente de produção orgânica de alimentos e os de sua transição, aos recursos públicos; IX - propor alterações na Legislação Municipal relativa à agroecologia e segurança alimentar;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - buscar por todos os meios legais alcançar os objetivos desta Lei;
XII - acompanhar a regularização da produção orgânica dos agricultores familiares agroecológicos;
XIII - excluir dos benefícios os agricultores familiares agroecológicos, prioritamente de produção orgânica de alimentos e os de sua transição, que desrespeitarem os requisitos da presente Lei;
XIV - aprovar e fazer cumprir Regimento de Funcionamento.
Art. 16. A função de conselheiro/a é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 18. O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica - PLAMAPO, de forma participativa e democrática, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após a publicação da regulamentação da Lei.
Art. 19. Os recursos necessários para a aplicação desta Lei estão previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes e os recursos serão utilizados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 20. A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a agropecuária e soberania alimentar.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.