DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES INTEGRANTES DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder uma gratificação mensal de 25% da Carreira I do Plano de Cargos e Salários do Município para os servidores integrantes da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

 

§1º Ao servidor que exercer a Presidência da referida comissão, caberá um adicional de 10% da Carreira I do Plano de Cargos e Salários do Município, à gratificação descrita no caput deste artigo. 

 

§2º A gratificação mensal não se estende aos suplentes, exceto nos casos em que substituam os servidores titulares.

 

§3º Aos suplentes que substituírem os membros titulares da comissão, caberá a concessão da gratificação proporcional ao período da substituição. 

 

§4º Não caberá a gratificação aos membros titulares que, por qualquer motivo, estejam impedidos ou afastados das funções, no período de impedimento ou afastamento.

 

Art. 2º. Os servidores que deverão desempenhar as funções citadas nesta Lei serão designados pelo Prefeito Municipal, por ato oficial, salvo se legislação específica dispuser em contrário.

 

Parágrafo Único: Para o exercício das funções especificadas nesta Lei, somente poderão ser designados servidores efetivos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º. Ainda que os servidores exerçam mais de uma função ou sejam integrantes de mais de uma Comissão citada nesta Lei, não farão jus à concessão da gratificação para cada função exercida, percebendo a gratificação de forma única, em conformidade com o artigo 1º.


Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando desde já autorizadas as suplementações necessárias.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2025, revogando a Lei Municipal 341/2009.