DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DO QUADRO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todos os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e, os Agentes de Combate às Endemias – ACE, em atividades, e, todos os que vieram serem contratados mediante Processo Seletivo Público com provas e títulos, submetem-se ao Regime Jurídico Celetista, e, com prazo indeterminado, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006.

 

Parágrafo único. Os ACS e ACE somente poderão ser demitidos por justa causa em uma das cláusulas do art. 10 da Lei Federal n. 11.350/2006, após a conclusão do devido processo legal, ou, por término do convênio do Programa com o Governo Federal.

 

Art. 2º. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.


§1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

 

§2º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente à 20% calculado sobre o salário-base, em decorrência da Emenda Constitucional 120/2022:

 

Art. 3º. Ficam terminantemente vedados o aproveitamento, a disponibilidade, a remoção, redistribuição, cessão ou qualquer outra forma de afastamento das funções, dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como o seu desvio de função, sob pena de responsabilidade de quem lhe der causa.

 

Art. 4º. Aos agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias aplicam-se as sanções disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e os seus contratos de trabalho poderão ser rescindidos na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.