DISPÕE SOBRE O CHACREAMENTO EM ZONA RURAL DO MUNICÌPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o chacreamento em zona rural no Município de Divino de São Lourenço e dá outras providências.

 Art. 2º. Para efeitos desta Lei, a expressão chacreamento refere-se ao fracionamento especial do solo urbano, em chacreamento em zona rural, com destinação residencial ou de lazer, ficando proibidas as atividades produtivas de qualquer natureza.

 Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a municipalidade autorizar a destinação comercial nos chacreamentos, de modo a possibilitar a instalação de hotéis, pousadas, restaurantes e congêneres.

 Art. 3º. A implantação de chacreamento no Município de Divino de São Lourenço será feita de forma fechada, necessariamente implantada na modalidade de condomínio de lotes, e a gleba de terra, subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva dos futuros adquirentes, obrigatoriamente fechado e organizado através de convecção de condomínio, cujas vias e áreas comuns são partes integrantes do condomínio, nos termos das leis Federais n° 4.591/64, n°6.766/79 (naquelas normas pertinentes ao condomínio  de lotes) e n° 10.406/02 (Código Civil brasileiro).

§1º Os lotes integrantes do chacreamento, em quaisquer de suas modalidades, terão área mínima de 1.000 m2 (mil metros quadrados).

§2º O chacreamento estabelecido no caput deste artigo somente poderá ser implementado naquelas áreas consideradas pela Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço como sendo uma chacreamento em zona rural, nos termos do artigo 27 desta Lei, vedada, em qualquer hipótese, sua implementação na zona rural.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º. O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação à implantação de chacreamentos, tanto em suas relações internas como em suas relações   com   o Município, é o estabelecido nesta Lei e, no que couber, no Plano Diretor Municipal - Lei n° 303/2008 e nas Leis Federais n° 4.591/64, n° 6.766/79 e n° 10.406/02 (Código Civil brasileiro).

 Parágrafo único. Nos chacreamentos fechados (condomínio de lotes), as áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos.

 Art. 5º. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de fracionamento especial do solo urbano para fins de chacreamento, bem como a constituição do condomínio de lotes é de total responsabilidade do empreendedor.

 Art. 6º. Os chacreamentos serão aprovados pelo setor técnico da Prefeitura Municipal de acordo com a Legislações de alçada Federal, Estadual e Municipal.

 Art. 7°. Não será permitido o chacreamento:

I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;

II -  em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

IV -  em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;

V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;

VI -  em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;

VII – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII – em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada.

 

Art. 8º. Os chacreamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos;

I - as ruas ou vias de acesso deverão possuir, pelo menos, 10 m (dez metros) de faixa de rolamento, podendo ser reservado 1 m (um metro) de cada lado da via para a construção de calçadas;

II - reservar uma faixa de 3 m (três metros) non aedifinadi de cada lateral das faixas de domínio público, no caso de vias locais, e respeitando a legislação específica no caso de rodovias estaduais;

III - as saídas individuais de cada lote não poderão ter acesso direto às rodovias, devendo, 

neste caso, a circulação ocorrer através de vias locais;

IV - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;

V - demarcação dos logradouros, quadras e lotes;

VI - contenção de encostas, se necessário, instalada mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;

VII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias e manilhamentos, caixas ralo coletoras, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;

VIII - garantir acesso a água potável através da instalação de poços artesianos além de caixas d’água e redes de distribuição suficientes para atender a cada lote;

IX - estruturas coletores de esgoto mediante dispositivos previstos nas Normas Brasileiras de Regulação, conforme projeto aprovado pelo Município;

X - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela EDP Espírito Santo, ou projeto energético sustentável em conformidade com a NBR;

XI - a coleta de lixo domiciliar será de exclusiva responsabilidade dos moradores, que a encaminhará para os pontos de coleta apropriados de fácil acesso à rede pública coletora de lixo.

 Art. 9º. As áreas de Preservação Permanente deverão ser cercadas e identificadas conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 Art. 10. As ruas ou vias de circulação de qualquer chacreamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas em legislação própria.

 Art. 11. As edificações em cada lote integrante do chacreamento serão exclusivamente unifamiliares, com até 1 (um) pavimento e deverão seguir, ao menos, às seguintes diretrizes:

I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);

II - afastamentos mínimos, em relação à construção, sendo recuo frontal de 5,00 m (cinco metros), medidos a partir do alinhamento do imóvel e recuo mínimo de 3,00 m  (tres metros) em relação às demais divisas, nos termos art 1.303, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil brasileiro).

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I

DOS CHACREAMENTOS FECHADOS

 

Art. 12. Os chacreamentos fechados serão implantados como condomínio de lotes, devendo seguir as disposições contidas nas Leis Federais n° 4.591/64, n° 6.766/79 (naquelas normas pertinentes ao condomínio de lotes) e n° 10.406/02 (Código Civil brasileiro).

 Art. 13. As relações entre os condôminos dos chacreamentos fechados regular-se-ão pelas disposições previstas nas Leis Federais n° 4.591/64 e n° 10.406/02 (Código Civil brasileiro).

 Art. 14. Para implantação dos chacreamentos fechados, deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos:

I - as vias de acesso que comporão os chacreamentos fechados deverão ser de uso estritamente local, com faixa de rolamento mínima de 10,00m (dez metros), dos quais poderá ser reservado 1 m (um metro) de cada lado para a construção de calçadas, sendo certo que, em nenhuma hipótese, tais vias pertencerão à malha viária do Município, nem poderão tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos condomínios, de modo a impedir a passagem para acesso às suas propriedades, às suas moradias ou aos seus estabelecimentos comerciais e industriais;

II - o perímetro  do  chacreamento  fechado  deverá  ser  totalmente  fechado, podendo-se  utilizar   para  este  fim  as  cercas  vivas,  muros,  cercas ou assemelhados;

 Art. 15. A implantação do chacreamento fechado não poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas, constantes do Mapa do Sistema Viário bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município.

 Art. 16. O chacreamento fechado deverá, obrigatoriamente, garantir a concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio.

 Art. 17. O responsável pelo chacreamento fechado fica obrigado a apresentar perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente uma cópia da Convenção de Condomínio registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, contendo:

I - a proibição da execução de atividade econômicas a qualquer condômino dentro do condomínio;

II - especificação de todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o condomínio;

III - todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condomino proporcionalmente à área de seu lote;

IV - dispositivo sobre controle da qualidade da água para o consumo humano, com análise 

laboratorial semestral, conforme Portaria n° 2.914/2011, do Ministério da Saúde.

 

CAPÍTULO IV

DO PROJETO DE CHACREAMENTO

 

Art. 18. O projeto de implantação de chacreamento deverá obedecer às diretrizes previstas nesta Lei, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento, em duas vias, para o chacreamento

II - certidão negativa de débitos municipal, estadual e federal;

III - certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária, expedida pelo Oficio do Registro de Imóveis da Comarca, há, no máximo, 30 (trinta) dias;

IV - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento  e a área de expansão urbana mais próxima;

V - levantamento planialtimétrico, em 2 (duas) vias, sendo uma impressa e a outra em arquivo DWG, contendo:

a) as divisas da gleba a ser chacreada, com demarcação do perímetro, indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN), contendo descrição constante no documento de propriedade;

b) curvas de nível de metro e bacia de contenção;

c) localização de cursos d’água, áreas de preservação permanente, áreas verdes, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba.

 VI - projeto urbanístico conforme diretrizes, em 3 (três) vias, devidamente assinadas peło profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, contendo ainda:

a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;

b) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o sistema viário;

c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com rais, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500;

e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados rios ângulos de curvas e vias projetadas;

f) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;

g) os detalhes dos angulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto.

VII - memorial descritivo e cronograma de execução das obras;

VIII - ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;

IX - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo, que serão calculados pela municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano;

X - projeto de abastecimento de água e respectiva ART;

XI - projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva ART;

XII - minuta da convenção de condomínio, contendo:

a) a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local em conformidade com as normas de sistema viário;

b) as dimensões mínimas dos lotes e das quadras;

c) o tipo de pavimentação a ser usado nas vias;

d) a localização e identificação da rede de abastecimento de água;

e) a localização da estação de tratamento de esgoto ou a localização das fossas;

f) as faixas de proteção das águas correntes, cursos d’agua, e dormentes dos mananciais;

g) as faixas de domínio público de proteção de estradas, rodovias e linhas de transmissões de energia;

Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilidade para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTs.

 Art. 19. O projeto de implantação de chacreamento será analisado pela Secretaria Municipal, Obras e Serviços Urbanos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§1º O parecer técnico acerca da viabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado e especificar, item a item, os aspectos exigidos nesta Lei.

§2º Verificada alguma desconformidade, o projeto será devolvido ao autor, para as devidas alterações e correções.

CAPÍTULO V

DA TRANSFORMAÇÃO DA ÁREA E DA CARACTERIZAÇÃO DE CHACREAMENTO

 

Art. 20. Aprovado o projeto de chacreamento, o Poder Executivo aprovará no prazo de 30 (trinta) dias, com emissão de parecer ou ato executivo técnico, com a respectiva autorização de chacreamento.

§1º No prazo de 10 (dez) dias após a publicação do Decreto previsto no caput deste artigo, deverá o interessado protocolar o pedido de descaracterização da destinação rural do imóvel junto ao Ofício do Registro de Imóveis competente.

§2º A transformação é reversível, nos termos desta lei.

 Art. 21. No prazo de 30 (trinta) dias após a descaracterização da destinação do imóvel, deverá o projeto de chacreamento ser protocolado no Ofício do Registro de Imóveis competente, sob pena de caducidade da aprovação do projeto e imediata reversão da área à condição anterior à declaração de Zona Urbana Específica (Chacreamento).

 §1º O proprietário deverá comprovar à municipalidade, em até 5 (cinco) dias, o referido protocolo do projeto do chacreamento na serventia imobiliária competente.

 §2º O proprietário deverá comprovar à municipalidade, ainda, a regularidade registral do empreendimento, o que deverá ser feito em até 10 (dez) dias após o registro do chacreamento, através de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel em que o registro do empreendimento fora praticado.

 

 

CAPÍTULO VI

DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 22. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor deverá apresentar ao Município as garantias previstas na legislação de regência, especialmente na Lei Municipal n° 759, de 28 de abril de 1992.

 Art. 23. O empreendedor firmará, ainda, Termos de Obrigações de Empreendedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando- se, ainda, a:

I - executar às próprias custas, no prazo fixado pela Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, todas as obras de infraestrutura e de área verde, bem como, os equipamentos urbanísticos exigidos na Lei Federal n°6.766/79, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese;

II - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas na legislação de regência, a condição de que os lotes integrantes do chacreamento só poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo;

III - iniciar a venda dos lotes somente após o registro do projeto de chacreamento na serventia imobiliária competente, nos termos desta Lei;

 Art. 24. O alvará de execução somente será expedido após a comprovação do registro do projeto de chacreamento junto ao Ofício do Registro de Imóveis competente e desde que sejam efetivadas as garantias e assinado o Termo de Obrigações de Empreendedor previsto no artigo 23 desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 25. O projeto de chacreamento não executado no prazo previsto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, importará na reversão da área transformada em chacreamento em gleba rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.

 Art. 26. As obras de implantação dos chacreamentos executados sem a aprovação da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço serão considerados clandestinos, o que ensejará o embargo imediato das mesmas, após vencido o prazo de regularização.

 Art. 27. Em caso de chacreamentos clandestinos, sem prejuízo da interdição total do empreendimento, o empreendedor será multado, na seguinte forma:

I - multa no valor de 50 (cinquenta) UR.

II - multa no valor de 5 (cinco) UR, em caso de descumprimento da interdição.

 Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o empreendedor da obrigação de quitar as multas.

 Art. 28. Os chacreamentos clandestinos somente poderão retomar suas obras após a quitação das multas e da regularização das licenças junto à Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço.

 Art. 29. No caso das obras de implantação de chacreamentos que não cumprirem todas as exigências desta Lei, bem como as obrigações assumidas pelo projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de  Divino de São Lourenço serão considerados irregulares, o que ensejará em notificação de seu proprietário para a imediata paralisação das obras.

 

Art. 30. Em caso de chacreamentos irregulares, sem prejuízo da interdição total do empreendimento, inclusive as respectivas vendas dos lotes, o empreendedor será multado, na seguinte forma:

I - multa no valor de 40 (quarenta) UR;

 II - multa diária no valor de 5 (cinco) UR, em caso de descumprimento da interdição.

 Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o empreendedor da obrigação de quitar as multas.

 Art. 31. Os chacreamentos irregulares somente poderão retornar suas obras após a quitação das multas, a adequação aos termos desta Lei e aos compromissos assumidos através do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço.

 Art. 32. A não conclusão da totalidade das obras de implantação dos chacreamentos dentro do prazo de validade fixado no alvará de execução sujeita o empreendedor ao pagamento de multa no valor de 40 (quarenta) UR por mês, até que as obras sejam concluídas.

 Art. 53. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela legislação municipal.

 Art. 34. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida ativa.

 Art. 35. Os projetos cuja aprovação tenha caducado, bem como aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 Art. 36. Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo chacreamento, ainda que sobre outra área, por um prazo de 5 (cinco) anos.

 Art. 37. Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam aos registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes as diretrizes expedidas anteriormente, a decretação de zona de urbanização específica para chacreamento e as aprovação subsequentes.

 Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado e as obras imediatamente embargadas pela Secretada Municipal de Obras e Serviços Urbanos, respondendo o empreendedor, com seus bens pessoais, pela indenização em dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA ALIENAÇÃO DOS LOTES INTEGRANTES DE CHACREAMENTO

 

Art. 38. A alienação dos lotes integrantes de chacreamentos somente poderão ocorrer após o registro do respectivo projeto no Ofício do Registro de Imóveis competente, devendo o empreendedor observar as disposições pertinentes na Lei Federal ri° 4.591/64.

 Art. 39. O contrato particular de compra e venda, tampouco a escritura de compra e venda registrada, autorizam o adquirente a construção nos lotes antes do término das obras impostas ao empreendedor e consequente emissão de “Habite-se” ou documento equivalente pela Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço certificando a conclusão do empreendimento.

 

CAPÍTULO IX

DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS IRREGULARES

 

Art. 40. Todos os fracionamentos do solo para fins de chacreamento, implementados na zona rural do município de Divino de São Lourenço, preexistentes a esta Lei, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da sua publicação, para promover a regularização junto à Prefeitura Municipal, apresentando, para tanto, toda a documentação que lhe for exigida sob pena de serem tais empreendimentos considerados clandestinos.

 Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita atendendo- se às exigências da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. Os fracionamentos do solo urbano para chacreamento aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso assim como o desdobro futuro de lotes.

 Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como chacreamento as áreas que compreendem os fracionamentos do solo implantados em zona rural do município de  Divino de São Lourenço cujas coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 Parágrafo único. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sem manifestação do empreendedor ou do proprietário na regularização da área chacreada, a mesma será considerada, para todos os efeitos legais, como zonal rural, sujeitos os empreendedores às sanções civis e penais 

estabelecidas na legislação vigente.

 Art. 43. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos resolverá questões técnicas omissos nesta lei, com a aplicação subsidiária da legislação pertinente.

 Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei através de ato administrativo, no que julgar necessário à ideal execução e cumprimento das regras dispostos na presente Lei.

 Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo executada de forma subsidiaria ao Plano Diretor Municipal e seus zoneamentos.