O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o chacreamento em zona
rural no Município de Divino de São Lourenço e dá outras providências.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, a expressão chacreamento refere-se ao fracionamento especial do solo urbano, em chacreamento em zona rural, com destinação residencial ou de lazer, ficando proibidas as atividades produtivas de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá a municipalidade autorizar a destinação comercial nos chacreamentos, de modo a possibilitar a instalação de hotéis, pousadas, restaurantes e congêneres.
Art. 3º. A implantação de chacreamento no Município de Divino de São Lourenço será feita de forma fechada, necessariamente implantada na modalidade de condomínio de lotes, e a gleba de terra, subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva dos futuros adquirentes, obrigatoriamente fechado e organizado através de convecção de condomínio, cujas vias e áreas comuns são partes integrantes do condomínio, nos termos das leis Federais n° 4.591/64, n°6.766/79 (naquelas normas pertinentes ao condomínio de lotes) e n° 10.406/02 (Código Civil brasileiro).
§1º
Os lotes integrantes do
chacreamento, em quaisquer de suas modalidades, terão área mínima de 1.000 m2
(mil metros quadrados).
§2º
O chacreamento estabelecido no caput deste artigo somente poderá ser
implementado naquelas áreas consideradas pela Prefeitura Municipal de Divino de
São Lourenço como sendo uma chacreamento em zona rural, nos termos do artigo 27
desta Lei, vedada, em qualquer hipótese, sua implementação na zona rural.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. O regime que regulará o fracionamento de
áreas com destinação à implantação de chacreamentos, tanto em suas relações
internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei e,
no que couber, no Plano Diretor Municipal - Lei n° 303/2008 e nas Leis Federais
n° 4.591/64, n° 6.766/79 e n° 10.406/02 (Código Civil brasileiro).
Parágrafo único. Nos chacreamentos fechados (condomínio de lotes), as áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos.
Art. 5º. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de fracionamento especial do solo urbano para fins de chacreamento, bem como a constituição do condomínio de lotes é de total responsabilidade do empreendedor.
Art. 6º. Os chacreamentos serão aprovados pelo setor técnico da Prefeitura Municipal de acordo com a Legislações de alçada Federal, Estadual e Municipal.
Art. 7°. Não será permitido o chacreamento:
I -
em terrenos baixos e
alagadiços sujeitos a inundações;
II
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública;
III
- em terrenos com
declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as
exigências específicas das autoridades competentes;
IV
- em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para
habitação;
V -
em áreas que ofereçam riscos
geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VI
- em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais
registradas;
VII
– em áreas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VII
– em áreas sem condições de
acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada.
Art. 8º. Os chacreamentos deverão atender, pelo menos,
aos seguintes requisitos urbanísticos;
I -
as ruas ou vias de acesso
deverão possuir, pelo menos, 10 m (dez metros) de faixa de rolamento, podendo
ser reservado 1 m (um metro) de cada lado da via para a construção de calçadas;
II
- reservar uma faixa de 3 m
(três metros) non aedifinadi de cada
lateral das faixas de domínio público, no caso de vias locais, e respeitando a
legislação específica no caso de rodovias estaduais;
III - as saídas individuais de cada lote não poderão ter acesso direto às rodovias, devendo,
neste caso, a circulação ocorrer através de
vias locais;
IV
- vias abertas e
sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na
legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
V -
demarcação dos logradouros,
quadras e lotes;
VI
- contenção de encostas, se
necessário, instalada mediante projeto específico sob responsabilidade técnica
de profissional habilitado;
VII
- obras de escoamento de
águas pluviais compreendendo as galerias e manilhamentos, caixas ralo
coletoras, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos
acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a
preservação do solo e do ambiente;
VIII
- garantir acesso a água
potável através da instalação de poços artesianos além de caixas d’água e redes
de distribuição suficientes para atender a cada lote;
IX
- estruturas coletores de
esgoto mediante dispositivos previstos nas Normas Brasileiras de Regulação,
conforme projeto aprovado pelo Município;
X -
implantação de rede de
energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela EDP
Espírito Santo, ou projeto energético sustentável em conformidade com a NBR;
XI
- a coleta de lixo
domiciliar será de exclusiva responsabilidade dos moradores, que a encaminhará
para os pontos de coleta apropriados de fácil acesso à rede pública coletora de
lixo.
Art. 9º. As áreas de Preservação Permanente deverão ser cercadas e identificadas conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10. As ruas ou vias de circulação de qualquer chacreamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas em legislação própria.
Art. 11. As edificações em cada lote integrante do chacreamento serão exclusivamente unifamiliares, com até 1 (um) pavimento e deverão seguir, ao menos, às seguintes diretrizes:
I -
taxa de ocupação máxima de
50% (cinquenta por cento);
II -
afastamentos mínimos, em
relação à construção, sendo recuo frontal de 5,00 m (cinco metros), medidos a
partir do alinhamento do imóvel e recuo mínimo de 3,00 m (tres metros) em relação às demais divisas,
nos termos art 1.303, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil brasileiro).
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DOS CHACREAMENTOS FECHADOS
Art. 12. Os chacreamentos fechados serão implantados
como condomínio de lotes, devendo seguir as disposições contidas nas Leis
Federais n° 4.591/64, n° 6.766/79 (naquelas normas pertinentes ao condomínio de
lotes) e n° 10.406/02 (Código Civil brasileiro).
Art. 14. Para implantação dos chacreamentos fechados, deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos:
I -
as vias de acesso que
comporão os chacreamentos fechados deverão ser de uso estritamente local, com
faixa de rolamento mínima de 10,00m (dez metros), dos quais poderá ser
reservado 1 m (um metro) de cada lado para a construção de calçadas, sendo
certo que, em nenhuma hipótese, tais vias pertencerão à malha viária do
Município, nem poderão tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos
condomínios, de modo a impedir a passagem para acesso às suas propriedades, às
suas moradias ou aos seus estabelecimentos comerciais e industriais;
II
- o perímetro do
chacreamento fechado deverá
ser totalmente fechado, podendo-se utilizar
para este fim
as cercas vivas,
muros, cercas ou assemelhados;
Art. 15. A implantação do chacreamento fechado não poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas, constantes do Mapa do Sistema Viário bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município.
Art. 16. O chacreamento fechado deverá, obrigatoriamente, garantir a concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio.
Art. 17. O responsável pelo chacreamento fechado fica obrigado a apresentar perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente uma cópia da Convenção de Condomínio registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, contendo:
I -
a proibição da execução de
atividade econômicas a qualquer condômino dentro do condomínio;
II
- especificação de todas as
servidões aparentes ou não que incidam sobre o condomínio;
III
- todas as obrigações legais
e contratuais do chacreamento, respondendo cada condomino proporcionalmente à
área de seu lote;
IV - dispositivo sobre controle da qualidade da água para o consumo humano, com análise
laboratorial semestral, conforme Portaria n°
2.914/2011, do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 18. O projeto de implantação de chacreamento deverá
obedecer às diretrizes previstas nesta Lei, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I -
requerimento, em duas vias,
para o chacreamento
II
- certidão negativa de
débitos municipal, estadual e federal;
III
- certidão de inteiro teor
da matrícula imobiliária, expedida pelo Oficio do Registro de Imóveis da
Comarca, há, no máximo, 30 (trinta) dias;
IV
- localização da gleba com
amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel
rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro, com indicação da
proximidade entre o perímetro do chacreamento
e a área de expansão urbana mais próxima;
V -
levantamento
planialtimétrico, em 2 (duas) vias, sendo uma impressa e a outra em arquivo
DWG, contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, com
demarcação do perímetro, indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas,
referência de norte (RN), contendo descrição constante no documento de
propriedade;
b) curvas de nível de metro e bacia de
contenção;
c) localização de cursos d’água, áreas de
preservação permanente, áreas verdes, bosques, árvores frondosas isoladas,
construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na
gleba.
VI - projeto urbanístico conforme diretrizes, em 3 (três) vias, devidamente assinadas peło profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, contendo ainda:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
b) sistema de vias de circulação com a
respectiva hierarquia em conformidade com o sistema viário;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto,
com rais, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
d) os perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente,
com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de
1:500;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e
nivelamento localizados rios ângulos de curvas e vias projetadas;
f) a indicação em planta na escala de 1:1000, e
perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
g) os detalhes dos angulos, perfis e outros
necessários à implantação do projeto.
VII
- memorial descritivo e
cronograma de execução das obras;
VIII
- ART registrada no órgão
competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
IX
- comprovante de pagamento
de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo, que serão calculados pela
municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao
parcelamento do solo urbano;
X -
projeto de abastecimento de
água e respectiva ART;
XI
- projeto de coleta e
destinação final de esgoto e respectiva ART;
XII
- minuta da convenção de
condomínio, contendo:
a) a projeção do sistema de vias de circulação
articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizadas com a topografia local em conformidade com as normas de sistema
viário;
b) as dimensões mínimas dos lotes e das quadras;
c) o tipo de pavimentação a ser usado nas vias;
d) a localização e identificação da rede de
abastecimento de água;
e) a localização da estação de tratamento de
esgoto ou a localização das fossas;
f) as faixas de proteção das águas correntes,
cursos d’agua, e dormentes dos mananciais;
g) as faixas de domínio público de proteção de
estradas, rodovias e linhas de transmissões de energia;
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e
plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por
profissional legalmente habilidade para os projetos, com as respectivas
Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTs.
Art. 19. O projeto de implantação de chacreamento será analisado pela Secretaria Municipal, Obras e Serviços Urbanos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§1º
O parecer técnico acerca da
viabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado e especificar, item a
item, os aspectos exigidos nesta Lei.
§2º
Verificada alguma
desconformidade, o projeto será devolvido ao autor, para as devidas alterações
e correções.
CAPÍTULO V
DA TRANSFORMAÇÃO DA ÁREA E DA
CARACTERIZAÇÃO DE CHACREAMENTO
Art. 20. Aprovado o projeto de chacreamento, o Poder
Executivo aprovará no prazo de 30 (trinta) dias, com emissão de parecer ou ato
executivo técnico, com a respectiva autorização de chacreamento.
§1º
No prazo de 10 (dez) dias
após a publicação do Decreto previsto no caput deste artigo, deverá o
interessado protocolar o pedido de descaracterização da destinação rural do
imóvel junto ao Ofício do Registro de Imóveis competente.
§2º
A transformação é
reversível, nos termos desta lei.
Art. 21. No prazo de 30 (trinta) dias após a descaracterização da destinação do imóvel, deverá o projeto de chacreamento ser protocolado no Ofício do Registro de Imóveis competente, sob pena de caducidade da aprovação do projeto e imediata reversão da área à condição anterior à declaração de Zona Urbana Específica (Chacreamento).
§1º O proprietário deverá comprovar à municipalidade, em até 5 (cinco) dias, o referido protocolo do projeto do chacreamento na serventia imobiliária competente.
§2º O proprietário deverá comprovar à municipalidade, ainda, a regularidade registral do empreendimento, o que deverá ser feito em até 10 (dez) dias após o registro do chacreamento, através de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel em que o registro do empreendimento fora praticado.
CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 22. Para emissão do alvará de licença para
execução das obras, o empreendedor deverá apresentar ao Município as garantias
previstas na legislação de regência, especialmente na Lei Municipal n° 759, de
28 de abril de 1992.
Art. 23. O empreendedor firmará, ainda, Termos de Obrigações de Empreendedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando- se, ainda, a:
I -
executar às próprias custas,
no prazo fixado pela Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, todas as
obras de infraestrutura e de área verde, bem como, os equipamentos urbanísticos
exigidos na Lei Federal n°6.766/79, incluindo a constituição e formação de área
verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese;
II
- fazer constar em todos os
documentos de compra e venda, além das exigências previstas na legislação de
regência, a condição de que os lotes integrantes do chacreamento só poderão
receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior
deste artigo;
III
- iniciar a venda dos lotes
somente após o registro do projeto de chacreamento na serventia imobiliária
competente, nos termos desta Lei;
Art. 24. O alvará de execução somente será expedido após a comprovação do registro do projeto de chacreamento junto ao Ofício do Registro de Imóveis competente e desde que sejam efetivadas as garantias e assinado o Termo de Obrigações de Empreendedor previsto no artigo 23 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 25. O projeto de chacreamento não executado no
prazo previsto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, importará na
reversão da área transformada em chacreamento em gleba rural, caducando todas
as autorizações e alvarás expedidos.
Art. 26. As obras de implantação dos chacreamentos executados sem a aprovação da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço serão considerados clandestinos, o que ensejará o embargo imediato das mesmas, após vencido o prazo de regularização.
I -
multa no valor de 50
(cinquenta) UR.
II -
multa no valor de 5 (cinco)
UR, em caso de descumprimento da interdição.
Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o empreendedor da obrigação de quitar as multas.
Art. 28. Os chacreamentos clandestinos somente poderão retomar suas obras após a quitação das multas e da regularização das licenças junto à Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço.
Art. 29. No caso das obras de implantação de chacreamentos que não cumprirem todas as exigências desta Lei, bem como as obrigações assumidas pelo projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço serão considerados irregulares, o que ensejará em notificação de seu proprietário para a imediata paralisação das obras.
Art. 30. Em caso de chacreamentos irregulares, sem
prejuízo da interdição total do empreendimento, inclusive as respectivas vendas
dos lotes, o empreendedor será multado, na seguinte forma:
I - multa no valor de 40 (quarenta) UR;
II - multa diária no valor de 5 (cinco) UR, em caso de descumprimento da interdição.
Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o empreendedor da obrigação de quitar as multas.
Art. 31. Os chacreamentos irregulares somente poderão retornar suas obras após a quitação das multas, a adequação aos termos desta Lei e aos compromissos assumidos através do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço.
Art. 53. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela legislação municipal.
Art. 34. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida ativa.
Art. 35. Os projetos cuja aprovação tenha caducado, bem como aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado e as obras imediatamente embargadas pela Secretada Municipal de Obras e Serviços Urbanos, respondendo o empreendedor, com seus bens pessoais, pela indenização em dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ALIENAÇÃO DOS LOTES
INTEGRANTES DE CHACREAMENTO
Art. 38. A alienação dos lotes integrantes de
chacreamentos somente poderão ocorrer após o registro do respectivo projeto no
Ofício do Registro de Imóveis competente, devendo o empreendedor observar as
disposições pertinentes na Lei Federal ri° 4.591/64.
Art. 39. O contrato particular de compra e venda, tampouco a escritura de compra e venda registrada, autorizam o adquirente a construção nos lotes antes do término das obras impostas ao empreendedor e consequente emissão de “Habite-se” ou documento equivalente pela Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço certificando a conclusão do empreendimento.
CAPÍTULO IX
DA REGULARIZAÇÃO DOS
CHACREAMENTOS IRREGULARES
Art. 40. Todos os fracionamentos do solo para fins de
chacreamento, implementados na zona rural do município de Divino de São
Lourenço, preexistentes a esta Lei, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados
da sua publicação, para promover a regularização junto à Prefeitura Municipal,
apresentando, para tanto, toda a documentação que lhe for exigida sob pena de
serem tais empreendimentos considerados clandestinos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os fracionamentos do solo urbano para
chacreamento aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características originárias,
ficando vedada a alteração do tipo de uso assim como o desdobro futuro de
lotes.
Art. 42. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como chacreamento as áreas que compreendem os fracionamentos do solo implantados em zona rural do município de Divino de São Lourenço cujas coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos resolverá questões técnicas omissos nesta lei, com a aplicação subsidiária da legislação pertinente.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei através de ato administrativo, no que julgar necessário à ideal execução e cumprimento das regras dispostos na presente Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo executada de forma subsidiaria ao Plano Diretor Municipal e seus zoneamentos.