ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Divino de São Lourenço - ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 Art. 1º.O Orçamento Geral do Município de Divino de São Lourenço - ES, para o exercício-financeiro de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 33.200.000,00 (Trinta e tres milhões e duzentos mil reais).

 Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

38.087.500,00

- Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

R$

1.656.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

350.000,00

- Receita Patrimonial

R$

240.000,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

0,00

- Transferências Correntes

R$

35.841.500,00

- Outras Receitas Correntes

R$

0,00

- (-)Dedução FUNDEB – Receitas Correntes

R$

(4.889.000,00)

Receitas de Capital

R$

1.500,00

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias

R$

0,00

Total Geral

R$

33.200.000,00

 Art. 3º.A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo 

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativo

R$

1.900.000,00

02

Judiciária

R$

304.000,00

04

Administração

R$

4.693.300,00

06

Segurança Pública

R$

23.000,00

08

Assistência Social

R$

1.693.100,00

10

Saúde

R$

6.929.400,00

12

Educação

R$

7.843.900,00

13

Cultura

R$

863.300,00

15

Urbanismo

R$

3.272.400,00

18

Gestão Ambiental

R$

245.200,00

20

Agricultura

R$

3.362.100,00

23

Comércio e Serviços

R$

176.400,00

25

Energia

R$

350.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

209.900,00

28

 Encargos Especiais

R$

534.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

800.000,00

Total das Funções

R$

33.200.000,00

 

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

1.900.000,00

- Câmara Municipal de Divino de São Lourenço

R$

1.900.000,00

Poder Executivo

R$

31.300.000,00

- Gabinete do Prefeito

R$

923.200,00

- Procuradoria Geral do Munícipio 

R$

304.000,00

- Secretaria Munic. De Desenv. Econômico e Planejamento

R$

153.100,00

- Secretaria Municipal de Administração

R$

2.437.200,00

- Secretaria Municipal de Finanças

R$

2.498.800,00

- Secretaria Municipal de Educação

R$

7.843.900,00

- Secretaria Municipal de Cultura

R$

863.300,00

- Secretaria Municipal de Obras

R$

3.491.300,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$

6.929.400,00

- Secretaria Municipal de Assistência Social

R$

1.693.100,00

- Secretaria Municipal de Agricultura

R$

3.362.100,00

- Secretaria Municipal de Turismo

R$

176.400,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$

245.200,00

- Secretaria Municipal de Controle Interno

R$

38.000,00

- Secretaria Municipal de Esportes

R$

209.900,00

- Secretaria Municipal de Transporte e Infraestrutura

R$

131.100,00

Total dos Órgãos

R$

33.200.000,00

Art. 4º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI Capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 Art. 5º.Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

 Art. 6º.Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, os seguintes casos:

I –as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro do mesmo elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

III – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

IV – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

V – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;

VI – as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.

 Art. 7º.O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 Art. 8º.O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.

 Art. 10.O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 Art. 11. Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

 Art. 12.Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.