O PREFEITO
MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder
Legislativo do Município de Divino de São Lourenço - ES aprovou e o chefe do
Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º.O Orçamento Geral do Município de Divino de São Lourenço - ES, para o exercício-financeiro de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 33.200.000,00 (Trinta e tres milhões e duzentos mil reais).
Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas
Correntes |
R$ |
38.087.500,00 |
- Receitas Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria |
R$ |
1.656.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
350.000,00 |
- Receita Patrimonial |
R$ |
240.000,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
0,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
35.841.500,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
0,00 |
-
(-)Dedução FUNDEB – Receitas Correntes |
R$ |
(4.889.000,00) |
Receitas
de Capital |
R$ |
1.500,00 |
Receitas
Correntes – Operações Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
-Receita de Contribuições – Operações
Intraorçamentárias |
R$ |
0,00 |
Total
Geral |
R$ |
33.200.000,00 |
Art. 3º.A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo
Descrição
da Função |
|
VALOR |
|
Legislativo |
R$ |
1.900.000,00 |
|
02 |
Judiciária |
R$ |
304.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
4.693.300,00 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
23.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
1.693.100,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
6.929.400,00 |
12 |
Educação |
R$ |
7.843.900,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
863.300,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
3.272.400,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
245.200,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
3.362.100,00 |
23 |
Comércio e Serviços |
R$ |
176.400,00 |
25 |
Energia |
R$ |
350.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
209.900,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
534.000,00 |
99 |
Reserva de
Contingência |
R$ |
800.000,00 |
Total
das Funções |
R$ |
33.200.000,00 |
Poder
Legislativo |
R$ |
1.900.000,00 |
- Câmara Municipal de Divino de São Lourenço |
R$ |
1.900.000,00 |
Poder
Executivo |
R$ |
31.300.000,00 |
923.200,00 |
||
- Procuradoria Geral
do Munícipio |
304.000,00 |
|
- Secretaria Munic. De
Desenv. Econômico e Planejamento |
R$ |
153.100,00 |
- Secretaria Municipal
de Administração |
R$ |
2.437.200,00 |
- Secretaria Municipal
de Finanças |
R$ |
2.498.800,00 |
- Secretaria Municipal
de Educação |
R$ |
7.843.900,00 |
- Secretaria Municipal
de Cultura |
R$ |
863.300,00 |
- Secretaria Municipal
de Obras |
R$ |
3.491.300,00 |
- Secretaria Municipal
de Saúde |
R$ |
6.929.400,00 |
- Secretaria Municipal
de Assistência Social |
R$ |
1.693.100,00 |
- Secretaria Municipal
de Agricultura |
R$ |
3.362.100,00 |
- Secretaria Municipal
de Turismo |
R$ |
176.400,00 |
- Secretaria Municipal
de Meio Ambiente |
R$ |
245.200,00 |
- Secretaria Municipal
de Controle Interno |
R$ |
38.000,00 |
- Secretaria Municipal
de Esportes |
R$ |
209.900,00 |
- Secretaria Municipal
de Transporte e Infraestrutura |
R$ |
131.100,00 |
R$ |
33.200.000,00 |
Art. 4º.Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI Capítulo I,
da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de
Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo
167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º.Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º.Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, os seguintes casos:
I –as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas
dentro do mesmo elemento de despesa, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
II – as suplementações utilizadas
para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente
dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III – as suplementações ou
remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios,
conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV – as suplementações com recursos
diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como
fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V – as suplementações de dotações
referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças
judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes;
VI – as suplementações de dotações
efetuadas dentro de uma mesma ação de governo.
Art. 7º.O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º.O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo
Municipal, observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a
realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e
subvenções, às entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.
Art. 10.O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11. Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12.Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.