O
Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Diretrizes Gerais
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas sobre a Política
Municipal de Turismo, define as atribuições do Governo Municipal no
planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas e jurídicas durante viagens e estadias em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, gerando movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 3º. A Política Municipal de Turismo tem os seguintes objetivos:
I - Valorizar a atividade turística, a cultura e os atrativos naturais e artificiais do Município, incentivando as práticas de conservação do meio ambiente natural;
II - Desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos;
III - Preservar a identidade cultural das comunidades, possibilitando ao turista vivenciar plenamente a cultura local;
IV - Desenvolver e apoiar a prática do associativismo;
V - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços;
VI - Organizar no município e propiciar a participação em Feiras e eventos de divulgação de atividades Turísticas.
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo é regida por meio dos seguintes instrumentos:
I - Conselho Municipal de Turismo (COMTUR): Instância Consultiva e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visam ao desenvolvimento sustentável do turismo no município;
II
- Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR): Documento que estabelece de forma
compartilhada os princípios orientadores para o desenvolvimento da atividade
turística no município;
III – Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR): Instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações para o desenvolvimento da atividade turística no município de acordo com Plano Municipal de Turismo;
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedece aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento justo e sustentável.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos da Política Municipal
de Turismo
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 5º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), que tem por objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Divino de São Lourenço.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento em relação às políticas do setor turístico municipal. Será composto por dois representantes (titular e suplente) das seguintes entidades legalmente constituída e órgãos governamentais:
I - Secretaria Municipal de Turismo
II - Secretaria Municipal de
Agricultura
III - Secretaria Municipal de
Educação
IV - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
V - Secretaria Municipal de Cultura
VI - Consórcio Caparaó
VII - Instituto de Defesa
Agroflorestal/IDAF
VIII - Associações de Moradores/AMPA
IX - Segmento Turismo/Viva Caparaó
X - ONG/AMAR Caparaó
XI - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável
§1º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) poderá, sem
impedimento de uma recondução; com exceção dos representantes do Poder
Executivo Municipal, cujos mandatos coincidirão com o mandato do Governo
Municipal.
§2º.
A presidência do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) poderá ser exercida
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Turismo ou por membros do COMTUR, conforme
deliberação da Assembleia Geral.
§3º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) serão oficializados por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de 120 dias, a partir da vigência desta lei.
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) possa cumprir com êxito as suas atribuições.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) as seguintes atribuições:
I - Elaborar o Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR);
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Turismo;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Manter em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX - Elaborar o Calendário de eventos entidades representativas e promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar a realização de congressos, seminários, eventos e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
XV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento anual da Secretaria Municipal de Turismo;
XVI - Elaborar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO I
Do Plano Municipal de Turismo
Art. 11. O Plano Municipal de Turismo de Divino de São
Lourenço (PLAMTUR) é o instrumento que apresenta as diretrizes para o
desenvolvimento e fortalecimento da atividade turística, abordando temas
discutidos e aprovada pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), com base na
atuação da Secretaria Municipal de Turismo, entidades e empreendimentos do
setor turístico.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR) tem a finalidade de incrementar a política municipal de turismo, criando condições para o fomento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Divino de São Lourenço.
Art. 12. O Plano Municipal de Turismo de Divino de São Lourenço (PLAMTUR) será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e formalizado por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo de Divino de São Lourenço (PLAMTUR) deverá ser revisto de no mínimo cinco anos.
SEÇÃO III
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e
instituir o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), instrumento de captação e
aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Turismo.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), adotarão ações comuns no sentido de:
I – Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
II – Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), nos termos da legislação vigente.
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), será constituído por:
I - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios;
II - Rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados pela Secretaria Municipal de Turismo quando não revertidos a título de cachês ou direitos autorais;
III - Produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses de verbas públicas que lhe forem conferidos;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VII - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com o Poder Executivo Municipal;
VIII - Produto de operações de crédito, realizadas pela Poder Executivo Municipal, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
IX - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
X - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR)
poderão ser aplicados em:
I - Pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
III - Financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo.
§1º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no inciso XV, do Art. 12, desta Lei.
§2º. Na inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, indicará os Secretários Municipais de Turismo e Finanças como gestores do presente fundo.
Art. 18. Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 19. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) observar-se-á:
I - As especificações definidas em orçamento próprio;
II - Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 20. O (FUMTUR) será implementado no exercício de 2025 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.