O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A operações de crédito até o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de Infraestrutura para Rede de Iluminação Pública e Geração de Energia Elétrica por Sistema Fotovoltaico e extensões de rede de energia na sede e na localidade do Patrimônio da Penha, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A autorização do Poder Público a celebrar operações de crédito com o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A e sua quitação vigorará até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º. Fica o Município autorizado
a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo
de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de
transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de
sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados limitam-se aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º. Fica o Município autorizado a:
a)
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos
que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
d) aceitar o foro da cidade de Vitória/ES para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º. Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.