CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Divino de São Lourenço, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 Art. 2º. Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 Art. 3º. O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 § 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 I - projetos educativos e de divulgação;

II - capacitação de recursos humanos;

III - elaboração de trabalhos técnicos;

IV - proteção de áreas de risco;

V - aquisição de materiais e equipamentos;

VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.

 § 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 Art. 4º. Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

I - administrar os recursos financeiros;

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

III - prestar contas da gestão financeira;

IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

Art. 5º. Constituem recursos do FUNMPDEC:

 I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V - os saldos apurados no exercício anterior;

VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IX - emendas parlamentares;

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 § 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 § 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 Art. 6º. Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

V - decidir sobre a aplicação dos recursos;

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 Art. 7º. O FUNMPDEC será implementado no exercício de 2024 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 Art. 8º. O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 Art. 9º. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.