DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Divino de São Lourenço, para o exercício de 2023, de acordo com o disposto no Art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no valor de até R$3.000,00 (três mil reais) através da seguinte dotação:

I – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SETOR ADMINISTRATIVO DE ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL: 

0700                                                                       Secretaria Municipal de Educação

07000702                                                              Secretaria Municipal de Educação

07000702.12                                                            Educação

07000702.12365                                                     Educação Infantil

07000702.123650015                           Coordenar, Fiscalizar e Administrar o Ensino

07000702.1236500152.019                            Manutenção das Atividades do Setor            Administrativo do Ensino Fundamental e Infantil

07000702.1236500152.0193390140000    Diárias – Pessoal Civil              3.000,00

Art. 2º. Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta lei a anulação de saldo da seguinte dotação: 07000702.1236500152.0193390300000– Material de Consumo. R$3.000,00

Art. 3º. Fica desobrigada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº: 101/2000, por não se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado.

Art. 4º. Fica alterada a Lei Municipal do Plano Plurianual válida para os exercícios de 2022 a 2025, incluindo-se a atividade e o programa constantes desta Lei em seus anexos.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação