DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CAIXAS DE SOM NAS CACHOEIRAS E LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a permanência de instrumentos amplificadores de som nos logradouros públicos e nas cachoeiras do Município, salvo quando devidamente autorizados pelo Poder Público.

 Parágrafo único. A vedação também é extensiva ao uso de amplificadores de som nas praças públicas e pontos turísticos do Município.

Art. 2º. A vedação prevista nesta lei ocorrerá em período de alta temporada de turistas (dezembro, janeiro, fevereiro, março e julho), nos feriados prolongados em dias de grande número de visitantes a ser definido por Decreto Municipal.

Art. 3º. O descumprimento sujeita o infrator as seguintes penalidades, independentemente:

I – Advertência verbal;

II - Multa pecuniária de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais);

 III - Apreensão do equipamento sonoro.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. 

Art. 4º. Os permissionários de uso de quiosques públicos poderão orientar seus clientes sobre a proibição de som previsto nesta Lei.

 Art. 5º. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá exigir do órgão competente providências destinadas a fazê-lo cessar, com o objetivo de garantir o sossego público e a saúde da população.

Art. 6º. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento do auto de infração, observados os preceitos legais previstos no Código de Meio Ambiente Municipal e da Lei de Regulamento Geral de Poluição Sonora.

Art. 7. A restituição dos equipamentos apreendidos somente ocorrerá mediante a lavratura do Auto de Apreensão e assinatura de Termo de Compromisso de Restituição de Bens Apreendidos.

Art. 8º. São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo os servidores credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para as atividades de fiscalização, conforme previsto em Lei Geral de Poluição Sonora. 

Art. 9º. As equipes de servidores ou de apoio operacional devidamente nomeada ou contratada pelo Município devem fazer a orientação aos visitantes das vedações contidas nesta lei.

Parágrafo único. A Fiscalização de Obras e Posturas também poderá exercer a atribuição prevista no caput deste artigo.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.