O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a perturbação do sossego e do bem-estar público com a emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, que causem incomodo de qualquer natureza ou que ultrapasse os padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por este decreto.
Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – Poluição sonora: Toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas às normas competentes;
II – Som: Fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III – Ruídos: Qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV – Zona sensível a ruídos: São as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.
Art. 3º. São expressamente proibidos os sons e ruídos
I – produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou com defeito;
II – produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, quando utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ele dirigidos;
III – produzidos por buzinas ou por pregões, anúncios ou propagandas à viva voz, na via pública;
IV – produzidos em unidades residenciais, comerciais ou industriais, em geral por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, ou reprodutores de sons, ou de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desconforto, a intranquilidade ou o desassossego
V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, inclusive os instalados em veículos automotores, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de artifício ou similares;
VII – provocados por ensaio ou exibição de blocos carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais, ou quaisquer outras similares, no período de 01h00min (uma) hora da manhã às 07h00min (sete) horas do dia seguinte, salvo quando autorizado por Decreto Municipal nas datas festivas.
Art. 4º. Fica proibida a permanência de instrumentos amplificadores de som nas cachoeiras e praças do Município, salvo quando devidamente autorizados pelo Poder Público, cujos procedimentos e sanções estão disciplinados na presente Lei.
Art. 5º. São permitidos os ruídos que provenham:
I – de sinos de igreja ou templos religiosos, além dos instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados nos recintos das respectivas sedes das associações religiosas;
II – de bandas ou conjuntos musicais, quando autorizados pelo Poder Público;
III – de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por ambulâncias, ou veículos policiais ou de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
IV – de alto-falantes em via pública, assim como de trios elétricos, desde que autorizados pela autoridade competente;
V – de explosivos empregados em demolições devidamente autorizadas, no período de 07h00min (sete) às 17h00min (dezessete) horas;
VI – de máquinas e equipamentos utilizados na construção civil e obras em geral, no período compreendido entre 06h00min (sete) e 20h00min (vinte) horas, exceto em casos excepcionais;
VII – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de vias públicas, no período de 06h00min (sete) às 20h00min (vinte) horas, exceto em casos emergenciais;
VIII – de alto-falantes utilizados durante o período eleitoral durante a época própria, de acordo com a legislação específica;
IX – por ocasião regozijo público;
X – de veículos de propaganda, devidamente autorizados pelo Poder Público, desde que atendidas às normas previstas nesta Lei.
Art. 6º. Para bares, restaurantes, entre outros estabelecimentos comerciais que promoverem eventos de música ao vivo ou mecânica, ficam estabelecidas as seguintes regras:
I – Os estabelecimentos comerciais que optarem pela utilização de música deverão obedecer os limites de decibéis estabelecidos nesta Lei;
II – As apresentações de música ao vivo e mecânicas nos estabelecimentos devem ser encerradas, impreterivelmente, à 01h00min da manhã, salvo por autorização do Poder Público por Decreto Municipal em datas especiais;
III – A duração máxima dos eventos não poderá ultrapassar o período de 04 (quatro) horas por dia;
1º Os estabelecimentos que optarem por dar continuidade ao evento sonoro após 01h00min da manhã, além da devida autorização do Poder Público, devem apresentar previamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente laudo comprobatório de tratamento ou isolamento acústico que limite a passagem de som para o exterior e a execução das adequações propostas no estudo.
I – O laudo técnico, dentre outras exigências legais, deverá atender as seguintes disposições:
a) Ser elaborado por empresa idônea ou profissional habilitado, especializado na área;
b) Trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada da ART do profissional responsável.
c) Apresentar a planta ou “layout” do imóvel, indicando os espaços protegidos;
d) Conter a descrição dos procedimentos recomendados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados, que não poderão ser inflamáveis, devendo ser atestados em laudos pelo fabricante, sem prejuízo das demais exigências técnicas e legais.
II – As empresas ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico, deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – O Executivo Municipal representará a denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidade se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido, além de outras medidas legais cabíveis.
§2º Nos quiosques cedidos pelo Município a particulares somente poderá ser utilizado som mecânico, observando o limite previsto nesta Lei, sendo vedada a realização de shows e apresentações musicais nestes espaços, salvo por autorização através de Decreto Municipal.
Art. 7º. A utilização de aparelhos, equipamentos ou instrumentos sonoros, fixos ou móveis, que emitam ruídos, seja de fonte mecânica e/ou ao vivo, no interior das residências, condomínios residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais e condomínios mistos, deverão obedecer ao disposto nesta Lei, normas e demais legislações vigentes, no que tange aos limites e níveis de pressão sonora.
§1º O proprietário do imóvel é o responsável pelas infrações ao disposto nesta Lei.
§2º Nos condomínios residenciais, comerciais e mistos, o síndico/empresa administradora responde solidariamente às infrações desta Lei;
§3º No caso de imóveis alugados, o inquilino responderá prioritariamente e o proprietário solidariamente;
Art. 8º. A emissão de ruídos produzidos através de dispositivos sonoros por veículos automotores, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com ou sem motor auxiliar, peruinhas, trios elétricos e similares, deverá obedecer ao disposto nesta Lei, ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e resoluções pertinentes.
§1º Os veículos utilizados como meio de propaganda comercial, de publicidade e de marketing, obedecerão ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, e demais normas e resoluções pertinentes.
§2º Os veículos utilizados como meio de propaganda eleitoral, obedecerão, além do disposto no Código Eleitoral, ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, neste decreto e demais normas e resoluções pertinentes.
§3º Quando em área privada, a emissão de ruídos produzidos através de dispositivos sonoros por veículos automotores, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com ou sem motor auxiliar, peruinhas, trios elétricos e similares, a fiscalização é de competência da Secretaria responsável pelo controle de poluição sonora no Município, e as sanções cabíveis incidem sobre o proprietário da área, assim como o responsável pelo evento, podendo este ser pessoa física ou jurídica.
Art. 9º. Os níveis de intensidade de som ou ruídos, descritos no artigo 5º, não poderão ultrapassar o valor de 70 dB para o período diurno e 65 dB para o período noturno, a serem medidos prioritariamente na propriedade onde se dá o incômodo.
§1º Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão aferidos por medidor de nível de pressão sonora (comumente chamado de decibelímetro ou sonômetro), devendo este estar devidamente calibrado. Tanto o medidor de nível de pressão sonora e o calibrador acústico devem ter certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração (RBC) ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), renovado no mínimo a cada dois anos.
§2º O Agente Fiscal deverá descrever, em relatório, as condições das medições dos níveis de pressão sonora realizadas.
§3º É direito do denunciante (receptor da ação sonora), assim como do denunciado (emissor da ação sonora) ter acesso a toda a documentação pertinente ao fato em questão, solicitando formalmente cópia da documentação à Secretaria Municipal responsável pela política pública de meio ambiente.
Art. 10. São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores credenciados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para as atividades de fiscalização ambiental, podendo nomear servidores de outras Secretarias Municipais, Defesa Civil e Vigilância Sanitária em caso de necessidade de contingente.
§1º As equipes de servidores e ou de apoio operacional devidamente contratada pelo Município devem fazer a orientação aos visitantes das vedações contidas nesta lei
§2º A Fiscalização de Obras e Posturas também poderá exercer a atribuição prevista no caput deste artigo.
Art. 11. O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, independentemente:
I – advertência verbal;
II – multa, no valor correspondente a R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais);
III – apreensão ou interdição da fonte reprodutora de ruído.
§1º Tratando de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização e funcionamento poderá ser cassada, se as penalidades previstas neste artigo se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído.
§2º O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será revisto anualmente pelo Poder Executivo, com base nos índices utilizados para atualização dos tributos municipais.
§3º Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.
§4º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo autor no período de até 02 (dois) anos.
§5º As sanções indicadas neste artigo não exoneram o infrator das responsabilidades civil e/ou criminal a que fique sujeito.
Art. 12. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento do auto de infração, observados os preceitos legais elencados no Código de Meio Ambiente, Lei Complementar Municipal nº 26, de 2 de março de 2012.
Parágrafo único. Caso o autuado não solicite a devolução do bem apreendido em 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento da autuação, poderá ser utilizada as ações previstas no art. 13 para destinação do item apreendido.
Art. 13. Após decisão que confirme o auto de infração, os instrumentos utilizados na prática da transgressão poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, cedidos, doados, leiloados, ou devolvidos conforme decisão fundamentada da autoridade máxima da Secretaria de Meio Ambiente de Divino de São Lourenço.
§1º O prazo para que se retire o material apreendido será de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento da decisão. Caso o equipamento não seja retirado ou requisitado dentro do prazo estabelecido, serão utilizadas quaisquer outras ações descritas no caput.
§2º Os itens apreendidos que não tiverem sua devolução solicitada em conformidade com o Decreto somente poderão ser doados para as escolas municipais e para instituições sem fins lucrativos.
Art. 14. Os órgãos e entidades ambientais municipais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
Art. 15. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá exigir do órgão competente providências destinadas a fazê-lo cessar, com o objetivo de garantir o sossego público e a saúde da população.
Art. 16. Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Divino de São Lourenço, as sanções estão previstas na Lei Estadual de nº 11.703/2022, sem prejuízo da aplicação das sanções prevista na presente Lei Municipal.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.