O Prefeito Municipal de Divino de São
Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO
FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79,
inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público,
em parceria com as autoridades policiais civis e militares e os membros do
Conselho Tutelar, zelar pela segurança e saúde das famílias do município;
CONSIDERANDO as disposições das
Leis Municipais nº 967/2023 e nº 968/2023, que tratam da poluição sonora;
CONSIDERANDO o Código de
Posturas (Lei nº 395/2011) e o Código Ambiental (Lei nº 694/2018) do Município
de Divino de São Lourenço;
CONSIDERANDO que é obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público combater qualquer forma
de violência, garantindo, com absoluta prioridade, o direito à vida e ao
descanso;
CONSIDERANDO que o funcionamento
de bares, restaurantes, lanchonetes e similares após as 22h, em dias úteis,
pode comprometer a paz e o sossego público, além de facilitar a ocorrência de
crimes no município;
CONSIDERANDO que é dever do
Poder Público atuar em prol da sociedade, promovendo segurança e tranquilidade
para a população;
CONSIDERANDO o relevante
interesse público;
D E C R E T A:
Art. 1º. Em conformidade com o
artigo 3º, inciso VII, da Lei Municipal nº 967/2023, fica estabelecido, de
forma sazonal, o horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos similares durante os eventos Penha Roots e a
tradicional Festa do Patrimônio da Penha.
Art. 2º. O funcionamento será
permitido das 07h às 03h nos períodos festivos de 18 a
20 e de 24 a 27 de abril do ano vigente, desde que
não haja perturbação do sossego público e que todas as atividades estejam em
conformidade com as normas estabelecidas na referida lei.
§1º – O encerramento do som
nesses ambientes será às 02h00 da manhã.
§2º – Para fins deste Decreto,
consideram-se bares, restaurantes, lanchonetes e similares os estabelecimentos
comerciais, fixos ou ambulantes, que, além da comercialização de produtos e
gêneros específicos, realizam a venda de bebidas alcoólicas.
§3º – O horário de funcionamento
estabelecido neste Decreto independe do contido em alvarás de funcionamento
expedidos anteriormente pelo Poder Público.
Art. 3º. Aplica-se ao comércio
ambulante o disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. A Polícia Militar e
Civil, com ou sem auxílio do fiscal municipal, poderá realizar o fechamento dos
estabelecimentos citados no artigo 1º deste Decreto no horário estabelecido,
tomando as providências legais cabíveis.
Art. 5º. O descumprimento das
disposições deste Decreto acarretará ao infrator, cumulativamente:
I -
Multa conforme as Leis Municipais nº 967/2023 e nº 968/2023;
II -
Cancelamento do Alvará de Licença para funcionamento, com interrupção
definitiva das atividades em casos de reincidência.
Art. 6º. As normas contidas
neste Decreto aplicam-se a toda a área do município de Divino de São
Lourenço, incluindo sua sede e demais comunidades, respeitando as
diretrizes das Leis Municipais nº 395/2011, nº 694/2018, nº 967/2023 e nº
968/2023.
Art. 7º. Ficam excluídos das
normas deste Decreto os eventos promovidos ou previamente autorizados pelo
Poder Público Municipal, conforme a Lei Municipal nº 967/2023.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.