Dispõe sobre o horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, durante os Eventos do Penha Roots e da Tradicional Festa do “Patrimônio da Penha” no âmbito deste Município de Divino de São Lourenço e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, em parceria com as autoridades policiais civis e militares e os membros do Conselho Tutelar, zelar pela segurança e saúde das famílias do município;

CONSIDERANDO as disposições das Leis Municipais nº 967/2023 e nº 968/2023, que tratam da poluição sonora;

CONSIDERANDO o Código de Posturas (Lei nº 395/2011) e o Código Ambiental (Lei nº 694/2018) do Município de Divino de São Lourenço;

CONSIDERANDO que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público combater qualquer forma de violência, garantindo, com absoluta prioridade, o direito à vida e ao descanso;

CONSIDERANDO que o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares após as 22h, em dias úteis, pode comprometer a paz e o sossego público, além de facilitar a ocorrência de crimes no município;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público atuar em prol da sociedade, promovendo segurança e tranquilidade para a população;

CONSIDERANDO o relevante interesse público;

D E C R E T A:

Art. 1º. Em conformidade com o artigo 3º, inciso VII, da Lei Municipal nº 967/2023, fica estabelecido, de forma sazonal, o horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares durante os eventos Penha Roots e a tradicional Festa do Patrimônio da Penha.

Art. 2º. O funcionamento será permitido das 07h às 03h nos períodos festivos de 18 a 20 e de 24 a 27 de abril do ano vigente, desde que não haja perturbação do sossego público e que todas as atividades estejam em conformidade com as normas estabelecidas na referida lei.

§1º – O encerramento do som nesses ambientes será às 02h00 da manhã.

§2º – Para fins deste Decreto, consideram-se bares, restaurantes, lanchonetes e similares os estabelecimentos comerciais, fixos ou ambulantes, que, além da comercialização de produtos e gêneros específicos, realizam a venda de bebidas alcoólicas.

§3º – O horário de funcionamento estabelecido neste Decreto independe do contido em alvarás de funcionamento expedidos anteriormente pelo Poder Público.

Art. 3º. Aplica-se ao comércio ambulante o disposto no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. A Polícia Militar e Civil, com ou sem auxílio do fiscal municipal, poderá realizar o fechamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deste Decreto no horário estabelecido, tomando as providências legais cabíveis.

Art. 5º. O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará ao infrator, cumulativamente:

I - Multa conforme as Leis Municipais nº 967/2023 e nº 968/2023;

II - Cancelamento do Alvará de Licença para funcionamento, com interrupção definitiva das atividades em casos de reincidência.

Art. 6º. As normas contidas neste Decreto aplicam-se a toda a área do município de Divino de São Lourenço, incluindo sua sede e demais comunidades, respeitando as diretrizes das Leis Municipais nº 395/2011, nº 694/2018, nº 967/2023 e nº 968/2023.

Art. 7º. Ficam excluídos das normas deste Decreto os eventos promovidos ou previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, conforme a Lei Municipal nº 967/2023.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.