O Prefeito Municipal de Divino de São
Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO
FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79,
inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
D E C R E T A:
Art.
1º. Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do
denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e
entidades da administração pública municipal, nos termos do disposto nos
artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; nos artigos
4º - A, art. 4º - B, no caput e § 1º do art. 4º - C da Lei Federal nº 13.608,
de 10 de janeiro de 2018.
Art.
2º. O disposto neste Decreto se aplica a todos os órgãos da administração pública
municipal
Art.
3º. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - elemento
de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta
ou indireta do denunciante a denúncia por ele realizada;
II - pseudonimização:
tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação direta
ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida
separadamente pelo controlados em ambiente controlado e seguro;
III -
denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:
a) a denúncia
que se refere o inciso V do caput do art. 2° da Lei n.º 13.460/2017; ou
b) o relato
com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º - A da Lei nº. 13.608/
2018;
IV -
habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria Municipal
verifica a existência de requisitos mínimos de materialidade e relevância para
apuração da denúncia e o seu encaminhamento a unidade de apuração; e
V - unidade
de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar
a análise dos fatos relatados em denúncia.
Art.
4º. A denúncia será dirigida a Ouvidoria Municipal.
§1º - Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria Municipal e recebem denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública municipal deverão encaminhá-las para registro a Ouvidoria Municipal, e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.
§2º - Não será
recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste
Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
Art.
5º. A Ouvidoria Municipal garantirá
ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a
denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual
será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos
canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de
emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer
uma denúncia, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art.
6º. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o
recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do artigo 10 da Lei
Federal nº 13.460/2017 e no art. 4º-B da Lei Federal nº 13.608/2018.
§1º A restrição de acesso aos elementos de
identificação do denunciante será mantida pela unidade responsável pelo
tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I
do § lº do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§2º A preservação dos elementos de
identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do
endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.
§3º A unidade de ouvidoria, que faz
tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio
de sistemas informatizados, terá controle de acesso que registra os nomes dos
agentes políticos que acessem as denúncias.
§4º A unidade de
ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua
pseudonimização para o posterior envio as unidades de apuração competentes,
observado o disposto no §2º.
Art.
7º. Os efeitos das garantias contra
retaliações a que se referem no parágrafo único do art. 4°e o caput do art. 4º
C da Lei Federal n.º 13.608/2018, ocorrerão a partir da habilitação da denúncia
pela unidade de ouvidoria.
Art.
8º. Quando for indispensável para análise dos fatos relatados na denúncia, poderá
a unidade de ouvidoria compartilhar elementos de identificação do denunciante
com outros órgãos, o que não implica a perda de sua natureza restrita.
Art.
9º. Na hipótese do artigo
anterior, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação
adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros
não autorizados.
Art.
10. O encaminhamento de denúncia
com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Poder Executivo
Municipal será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se
manifestara no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do
consentimento realizada pela unidade de ouvidoria encaminhadora.
Parágrafo
Único. Na hipótese de negativa ou decurso do prazo previsto no caput, a unidade de ouvidoria que tenha
recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminha-la ou compartilha-la
após usa pseudonimização.
Art.
11. A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo Municipal implantará medidas necessárias para o recebimento, a
triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações
recebidas.
Art.
12. É assegurado aos demandantes apresentar
manifestação de forma anônima, garantindo a todos um caráter de discrição e de
confidencialidade.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.