Dispõe sobre as salvaguardas de Proteção a Identidade do Denunciante de Ilícito ou de Irregularidade praticados contra a Administração Pública Municipal.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

 

D E C R E T A:        

 

               

Art. 1º. Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública municipal, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; nos artigos 4º - A, art. 4º - B, no caput e § 1º do art. 4º - C da Lei Federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

 

Art. 2º. O disposto neste Decreto se aplica a todos os órgãos da administração pública municipal

 

Art. 3º. Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante a denúncia por ele realizada;

II - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlados em ambiente controlado e seguro;

III - denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:

a) a denúncia que se refere o inciso V do caput do art. 2° da Lei n.º 13.460/2017; ou

b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º - A da Lei nº. 13.608/ 2018;

IV - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria Municipal verifica a existência de requisitos mínimos de materialidade e relevância para apuração da denúncia e o seu encaminhamento a unidade de apuração; e

V - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.

 

Art. 4º. A denúncia será dirigida a Ouvidoria Municipal.

 

§1º - Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria Municipal e recebem denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública municipal deverão encaminhá-las para registro a Ouvidoria Municipal, e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.

§2º - Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.

 

Art. 5º.  A Ouvidoria Municipal garantirá ao denunciante a possibilidade de:

 

I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;

II -  ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e

III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 6º. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do artigo 10 da Lei Federal nº 13.460/2017 e no art. 4º-B da Lei Federal nº 13.608/2018.

 

§1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela unidade responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I do § lº do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§2º A preservação dos elementos de identificação referidos no caput será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.

§3º A unidade de ouvidoria, que faz tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados, terá controle de acesso que registra os nomes dos agentes políticos que acessem as denúncias.

§4º A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio as unidades de apuração competentes, observado o disposto no §2º.

Art. 7º.  Os efeitos das garantias contra retaliações a que se referem no parágrafo único do art. 4°e o caput do art. 4º C da Lei Federal n.º 13.608/2018, ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade de ouvidoria.

 

Art. 8º. Quando for indispensável para análise dos fatos relatados na denúncia, poderá a unidade de ouvidoria compartilhar elementos de identificação do denunciante com outros órgãos, o que não implica a perda de sua natureza restrita.

 

Art. 9º.   Na hipótese do artigo anterior, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

 

Art. 10.   O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Poder Executivo Municipal será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestara no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela unidade de ouvidoria encaminhadora.

Parágrafo Único. Na hipótese de negativa ou decurso do prazo previsto no caput, a unidade de ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminha-la ou compartilha-la após usa pseudonimização.

 

Art. 11.   A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal implantará medidas necessárias para o recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações recebidas.

 

Art. 12.   É assegurado aos demandantes apresentar manifestação de forma anônima, garantindo a todos um caráter de discrição e de confidencialidade.

 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.