Dispõe sobre as substituições dos membros titulares Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON do município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Conforme orienta a Lei Municipal de nº 622/2016, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, da forma como descrito a seguir:

 

I) Presidente da Comissão - Coordenador Municipal do PROCON:

 

Titular: João Camilo Gomes Rossoni;

Suplente: Diogo Batista Prata;

 

II) Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

 

Titular: Luiz Carlos Mendes de Souza;

Suplente: Carla Cristina Machado Costa Silva;

 

III) Representantes da Vigilância Sanitária:

 

Titular: Bianca Borges Martins;

Suplente: Natan Silva Peixoto;

 

IV) Representantes da Secretaria Municipal de Finanças/Contabiliade:

 

Titular: Hailson Machado de Souza;

Suplente: Jyullia Danyelle Miranda;

 

V) Representantes do Poder Executivo Municipal:

 

Titular: Wanderson da Silva Batista;

Suplente: Ilson Antônio Oliveira da Silva;

 

VI) Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura:

 

Titular: Heliomar Márcio de Aguiar; 

Suplente: Bruno Azevedo de Souza;

VII) Representantes dos fornecedores:

 

Titular: Arthur Resende Muruci de Mendonça;

Suplente: Genilson Wellis Ribeiro;

 

VIII) Representante da OAB:

 

Titular: Luiz Bernard Sanderberg Moulin;

Suplente: Samila Monteiro de Oliveira;

 

IX) Representante / Ouvidoria Geral – Controlador Municipal e Procurador:

 

Titular: Antônio João Machado de Souza;

Suplente: André Chambella Silva Lopes;

 

Art. 2º. Os serviços prestados pelos membros descritos no artigo anterior não serão remunerados e não geram vínculo empregatício, sendo considerados de relevante valor social para o Município de Divino de São Lourenço.

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Conforme orienta a Lei Municipal de nº 622/2016, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON do Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, da forma como descrito a seguir:

 

I) Presidente da Comissão - Coordenador Municipal do PROCON:

 

Titular: João Camilo Gomes Rossoni;

Suplente: Diogo Batista Prata;

 

II) Representantes da Secretaria Municipal de Educação:

 

Titular: Luiz Carlos Mendes de Souza;

Suplente: Carla Cristina Machado Costa Silva;

 

III) Representantes da Vigilância Sanitária:

 

Titular: Bianca Borges Martins;

Suplente: Natan Silva Peixoto;

 

IV) Representantes da Secretaria Municipal de Finanças/Contabiliade:

 

Titular: Hailson Machado de Souza;

Suplente: Jyullia Danyelle Miranda;

 

V) Representantes do Poder Executivo Municipal:

 

Titular: Wanderson da Silva Batista;

Suplente: Ilson Antônio Oliveira da Silva;

 

VI) Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura:

 

Titular: Heliomar Márcio de Aguiar; 

Suplente: Bruno Azevedo de Souza;

VII) Representantes dos fornecedores:

 

Titular: Arthur Resende Muruci de Mendonça;

Suplente: Genilson Wellis Ribeiro;

 

VIII) Representante da OAB:

 

Titular: Luiz Bernard Sanderberg Moulin;

Suplente: Samila Monteiro de Oliveira;

 

IX) Representante / Ouvidoria Geral – Controlador Municipal e Procurador:

 

Titular: Antônio João Machado de Souza;

Suplente: André Chambella Silva Lopes;

 

Art. 2º. Os serviços prestados pelos membros descritos no artigo anterior não serão remunerados e não geram vínculo empregatício, sendo considerados de relevante valor social para o Município de Divino de São Lourenço.

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.