Dispõe sobre o horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, exibição de blocos carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais, durante os festejos de carnaval no âmbito deste município de Divino de São Lourenço e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público em parceria com as autoridades policiais civis e militares, juntamente com os membros do Conselho Tutelar zelar pela segurança e saúde das famílias de nossa cidade;

CONSIDERANDO as Leis Municipais de poluição sonora definidas nas Leis Municipais de nº 967/2023 e de nº 968/2023.

CONSIDERANDO o Código de Posturas (Lei 395/2011) e Código Ambiental (Lei 694/2018) do Município de Divino de São Lourenço.

CONSIDERANDO que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público lutar contra qualquer tipo de violência, buscando assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e ao descanso;

CONSIDERANDO que o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, durante os dias uteis, após as 22h perturba a paz o sossego público e facilita a ocorrência de crimes no município;

CONSIDERANDO que é dever do poder público trabalhar em prol da sociedade lutando contra a violência, buscando dar segurança e sossego para a nossa população, e

CONSIDERANDO o relevante interesse público.

D E C R E T A:        

Art. 1º. Conforme permitido pelo artigo 3º, inciso VII da Lei Municipal de nº 967/2023, fica definido de forma sazonal o horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, exibição de blocos carnavalescos, escolas de samba, bandas ou conjuntos musicais, durante os festejos de Carnaval, sendo permitido o funcionamento das 07h à 01h no período do dia 28/02/2025 (sexta-feira) a 05/03/2025 (quarta-feira), desde que seu funcionamento não perturbe o sossego público e estejam de acordo com as regras definidas na Lei supracitada.

§1° Para fins do presente Decreto, caracteriza-se como bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, os estabelecimentos comerciais, sejam fixos ou ambulantes, que além da comercialização de produtos e gêneros específicos a este tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas. 

§2º O horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, que será o estabelecido nesse Decreto, independe do contido em alvará de funcionamento já expedido pelo poder público em data anterior ao mesmo.

Art. 2º. Aplica-se ao comércio ambulante o previsto no artigo primeiro do presente Decreto.

Art. 3º.  Poderá a polícia militar e civil, com ou sem auxílio do fiscal do município, cuidar do fechamento dos estabelecimentos citados no artigo primeiro deste Decreto no horário nele estabelecido, tomando as providências legais cabíveis.

Art. 4º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator cumulativamente: Multa de acordo com as Leis Municipais de nº 967/2023 e nº 968/2023 e no cancelamento do Alvará de Licença para funcionamento com interrupção definitiva de suas atividades nos casos de reincidência.

Art. 5º. As normas contidas neste Decreto deverão abranger toda a área do município de Divino de São Lourenço, incluindo a sua sede e demais comunidades que integram o território municipal, bem como respeitadas as diretrizes aplicadas nas Leis Municipais nº 395/2011 694/2018, 967/2023 e 968/2023.

Art. 6º. Ficam excluídos das normas contidas no presente decreto os eventos promovidos e ou previamente autorizados pelo Poder Público Municipal de acordo com a Lei Municipal de nº 967/2023.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.§2º O horário de funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, que será o estabelecido nesse Decreto, independe do contido em alvará de funcionamento já expedido pelo poder público em data anterior ao mesmo.

Art. 2º. Aplica-se ao comércio ambulante o previsto no artigo primeiro do presente Decreto.

Art. 3º.  Poderá a polícia militar e civil, com ou sem auxílio do fiscal do município, cuidar do fechamento dos estabelecimentos citados no artigo primeiro deste Decreto no horário nele estabelecido, tomando as providências legais cabíveis.

Art. 4º. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará ao infrator cumulativamente: Multa de acordo com as Leis Municipais de nº 967/2023 e nº 968/2023 e no cancelamento do Alvará de Licença para funcionamento com interrupção definitiva de suas atividades nos casos de reincidência.

Art. 5º. As normas contidas neste Decreto deverão abranger toda a área do município de Divino de São Lourenço, incluindo a sua sede e demais comunidades que integram o território municipal, bem como respeitadas as diretrizes aplicadas nas Leis Municipais nº 395/2011 694/2018, 967/2023 e 968/2023.

Art. 6º. Ficam excluídos das normas contidas no presente decreto os eventos promovidos e ou previamente autorizados pelo Poder Público Municipal de acordo com a Lei Municipal de nº 967/2023.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.