O Prefeito Municipal de Divino de São
Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO
FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79,
inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a solicitação
de regulamentação da Lei Federal n° 12.846, de 10 de agosto de 2013,
proveniente da Controladoria do Município;
D
E C R E T A:
Art.
1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a
Lei Federal n°. 12.846, de 10 de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos
administrativos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de
Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal
Direta e Indireta.
CAPÍTULO
I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art.
2º. A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (Par),
destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos
termos da Lei Federal no. 12.846, de 10 de agosto de 2013, após tentativa
prévia de solução do problema detectado pelo fiscal ou gestor do contrato,
caberá:
I - no âmbito
da Administração Direta: aos Secretários Municipais, em suas respectivas
esferas de atuação;
II - no âmbito da Administração Indireta e
Fundacional, concorrente:
a) autoridade
máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.
§1º Caso o legitimado para instauração do
PAR tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua indícios
suficientes de autoria e materialidade para instaurar o processo administrativo
de responsabilização de pessoa jurídica, poderá determinar a instauração de
sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a
fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
I - a
sindicância será conduzida por 1 (um) ou mais servidores efetivos, que não
respondam ou não tenham condenação em processo ético ou administrativo;
II - o prazo
para conclusão da sindicância não excederá a 60 (sessenta) dias e poderá ser
prorrogado por igual período pela autoridade instauradora, após análise da
justificativa do presidente da Comissão Processante;
III - ao final
da sindicância serão encaminhados a autoridades instauradora as peças de
informações obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência
de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos a administração pública
municipal, para decisão acerca da instauração de processo de responsabilização.
§2º Os procedimentos previstos no caput
deste artigo poderão ter início de oficio ou a partir de representação ou
denúncia, formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos.
§3º Os agentes públicos, os órgãos e
entidades municipais têm o dever de comunicar à Unidade de Controle Interno,
por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal no.
12.846, de 10 de agosto de 2013:
I - a Unidade
de Controle Interno terá competência concorrente para instaurar processos
administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os
processos instaurados com fundamento na Lei Federal no. 12.846, de 10 de agosto
de 2013, para exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento.
§4º Compete a autoridade instauradora, além
da instauração, o julgamento do processo administrativo previsto no "caput" desse artigo.
§5º A instauração do processo
administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-a
mediante portaria a ser publicada no lugar de estilo, ou, no meio de publicação
dos atos oficiais, contendo informações resumidas acerca da instauração, tais
como:
I - a
identificação da portaria de instauração;
II - os
membros da Comissão Processante, com a indicação do presidente;
III - a razão social da pessoa jurídica, seu CNPJ e
nome de seus representantes legais;
IV - a síntese
dos fatos, as normas pertinentes a infração e a sanção cabível;
V - o prazo
para conclusão do processo e apresentação do relatório.
§6º Quando a instauração do processo
administrativo para apuração de responsabilidade administrativa tiver origem na
celebração de acordo de leniência, tal informação constará na portaria a que se
refere o parágrafo anterior, observado o parágrafo 6º do artigo 16 da Lei
Federal no 12.846, de 10 de agosto de 2013.
Art.
3º. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa
jurídica será conduzido por Comissão Processante composta por 03 (três)
servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que não respondam
ou tenham condenação em processo ético ou disciplinar.
§1º A autoridade
instauradora poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública Municipal para integrar a Comissão
Processante.
§2º A Comissão
Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurando o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou exigido pelo
interesse da administração e a preservação da imagem dos envolvidos,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Art.
4º. A pedido da Comissão Processante, quando houver indícios de fraude ou
graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de
difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse
público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos
do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.
Parágrafo
Único. Da decisão cautelar de que trata o caput
deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado a própria
autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art.
5º. A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir
e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual
responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a
serem aplicadas.
Parágrafo
Único. O prazo previsto no caput
deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de oficio ou por
solicitação da Comissão Processante, mediante ato fundamentado da autoridade
instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a
solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades
públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art.
6º. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será
concedido, a pessoa jurídica, prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação,
para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que
eventualmente pretenda produzir.
§1º Do mandado de citação constará:
I - a
informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de
que trata a Lei Federal nº 12.846, de 10 de agosto de 2013, com seu respectivo
número;
II - o nome e
o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a
Comissão Processante;
III - o local
e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
IV - o local e
o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os
fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se
pretenda produzir;
V - informação
da continuidade do processo administrativo de responsabilização
independentemente do seu comparecimento;
VI - a descrição sucinta da infração imputada.
§2º A citação será realizada por via
postal, com aviso de recebimento.
§3º Estando a pessoa jurídica estabelecida
em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a
citação por via postal, a citação será realizada por publicação no meio de
publicação dos atos oficiais, iniciando-se a contagem do prazo previsto no
"caput" deste artigo a partir publicação.
§4º A pessoa jurídica poderá ser citada no
domicilio de seu representante legal.
§5º As sociedades
sem personalidade jurídica serão intimadas no domicilio da pessoa a quem couber
a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no §3º deste
artigo.
Art. 7º. Na hipótese de a pessoa jurídica
requerer a produção de provas, a Comissão Processante apreciará a sua
pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a
complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a
produção das provas deferidas.
Parágrafo
Único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão
Processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a
pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Art. 8º. A pessoa jurídica poderá
requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie,
sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e
defendê-la.
Parágrafo Único. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa, será
decretada a sua revelia.
Art. 9º. Tendo sido requerida a
produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das
testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente
de intimação e sob pena de preclusão.
§1º Primeiramente, serão ouvidas as
testemunhas da comissão e após, as da pessoa jurídica.
§2º Verificando que a presença do
representante da pessoa jurídica poderá influir no âmbito da testemunha, de
modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da Comissão Processante
providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a
presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§3º O presidente da Comissão
Processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer que se
formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
§4º O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as
reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de
audiência, se assim for requerido. § 50. Se a testemunha ou a pessoa jurídica
se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão Processante
fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas
convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 10. Caso considere necessária e conveniente à formação de
convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão
Processante determinar, de oficio ou mediante requerimento:
I - a oitiva
de testemunhas referidas;
II - a acareação de duas ou mais
testemunhas, ou de alguma delas com representante de pessoa jurídica, ou entre
representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre
as declarações.
Art. 11. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa
jurídica, a Comissão Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução,
promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações
a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao
processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão.
§1º As intimações serão feitas por meio
eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da
pessoa jurídica acusada, cujo prazo será contado a partir da data da
cientificação oficial.
§2º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o parágrafo 1º,
será feita nova intimação por meio de edital veiculado no sitio eletrônico do
órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo
para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.
Art. 12. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a
decisão final de autoridade instauradora, deverá descrever os fatos apurados
durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados
pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos
jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da
pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre s desconsideração.
§1º No caso de a pessoa jurídica ter
celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido,
indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de
redução da multa.
§2º Verificada a prática de
irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa
circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação ao agente
público responsável, a fim de subsidiar processo administrativo disciplinar.
§3º Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da
pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o
seu quantum conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal no. 12.846, de lº de
agosto de 2013.
Art. 13. Após o relatório da Comissão Processante referido no
artigo 11 deste decreto, será aberto prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de alegações finais, sob pena de preclusão.
Art. 14. Transcorrido o prazo do artigo 13, o processo
administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para que
seja promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação jurídica a que se
refere o §2º do artigo 6º da Lei Federal no. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 15. Depois da manifestação da Procuradoria Geral do Município,
o processo administrativo será remetido à autoridade instauradora, para
julgamento.
Art. 16. A decisão da autoridade
instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos
jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do
processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade
da causa e as demais características do caso concreto.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no artigo 26 deste
Decreto, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória,
contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s)
fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se
de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal,
nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com a transcrição
dos dispositivos legais que lhe deram causa.
CAPÍTULO II
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 17. Da Publicação, no meio de publicação dos atos oficiais, da
decisão administrativa de que trata o caput do artigo 16 deste Decreto, caberá
a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º O recurso será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o
encaminhará, em 10 (dez) dias ao Prefeito.
§2° O recurso terá efeito suspensivo e
deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso
concreto.
§3º O recurso será juntado apo processo
em foi proferida a decisão recorrida.
§4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final
será publicada no meio de pulicação dos atos oficiais, dando-se conhecimento de
seu teor ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para apuração
de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa
natural, autora, coautora ou partícipe.
CAPÍTULO III
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 18. Na hipótese de a comissão constatar suposta ocorrência de
uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal no. 12.846, de 1º de
agosto de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e
sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles
serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas
àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§1º A citação dos administradores e
sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo
60deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os
efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e
conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua
desconsideração.
§2º Os administradores e sócios com
poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa
escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§3º A decisão sobre a desconsideração
da pessoa jurídica caberá á autoridade instauradora e integrará a decisão a que
alude o "caput" do artigo
16 deste Decreto.
§4º Os administradores e sócios com
poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a
desconcentração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 17 deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 19. Para os fins do dispositivo no §1º do artigo 4º da Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, havendo indícios de simulação ou
fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o
exercício do direito á ampla defesa e contraditório na apuração de sua
ocorrência.
§1º Havendo indícios de simulação ou
fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua
ocorrência.
§2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela
autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do artigo 16 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 20. As pessoas jurídicas estão
sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do Art. 6° da Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
I. multa; e
II. publicação extraordinária da
decisão administrativa sancionada.
SEÇÃO I
DA MULTA
Art. 21. O cálculo da multa do inciso I do artigo 60 da Lei Federal
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, se inicia com a soma dos valores
correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa
jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos aos
tributos:
I - um por
cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - um por
cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo
diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - um por
cento a dois e meio por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço
público ou na execução de obra contratada;
IV - um por
cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice
de Solvência Geral –SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido
no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por
cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração,
idêntica ou não à anterior, tipificada com ato lesivo pelo artigo 5º da Lei
Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, em menos de cinco anos, contados da
publicação do julgamento da infração anterior; e,
VI - no caso
de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão
considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por
cento) em contratos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 2% (dois
por cento) em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
c) 3% (três
por cento) em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
d) 4% (quatro
por cento) em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais);
e) 5% (cinco
por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo Único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do
faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), levando em consideração
na fixação da sanção os elementos do artigo 70 da Lei Federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013.
Art. 22. Do resultado da soma dos fatores do artigo 21 serão
subtraidos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento
bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR,
excluídos os tributos:
I - um por
cento no caso de não consumação da infração;
II - um e
meio por cento no caso comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos
danos a que tenha dado causa;
III - um por
cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a
investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de
leniência;
IV - dois por
cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da
instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - um por cento a quatro por
cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de
integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 23. Caso o percentual final calculado para a multa supere ou
fique abaixo dos limites estabelecidos no inciso I do artigo 60 da Lei Federal
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a mesma será fixada no limite legal.
§1º A multa nunca será inferior à
vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
§2º O valor da vantagem auferida ou
pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que
não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor
correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público
ou a terceiros a ele relacionados.
§3º Para fins do cálculo do valor de
que trata o § 20, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente
executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse
ocorrido.
§4º A aplicação das sanções previstas
neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação
integral do dano.
Art. 24. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e
o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
§1º No caso de desconsideração da
pessoa jurídica, os administrativos e sócios com poderes de administração
poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
§2º A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a
impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o
§4º do artigo 60 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 25. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do
faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR,
os percentuais dos fatores indicados nos artigos 20 e 21 deste decreto
incidirão:
I - sobre o
valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em
que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento
no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - sobre o
montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos
no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre
o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração
quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus
negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos,
dentre outras. Parágrafo único: Nas hipóteses previstas no caput, o valor da
multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais).
Art. 26. Com a assinatura do acordo de
leniência, a multa será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o
limite previsto no §2º, do artigo 16, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
§1º O valor da multa previsto no caput
poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º, da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
§2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do
acordo de leniência por falta imputável a pessoa jurídica colaboradora, o valor
integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se as frações da multa
eventualmente já pagas.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 27. O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo
único do artigo 16, deste Decreto, será publicado às expensas da pessoa
jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - no sitio
eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação ("link")
na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias;
II - em
jornal diário de circulação na Cidade de Divino de São Lourenço;
III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de
30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.
Parágrafo Único. O extrato da decisão condenatória também será
publicado no sitio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 28. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos
previstos no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo
Federal a que alude o parágrafo único do mencionado artigo.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIENCIA
Art. 29. Cabe à autoridade instauradora a celebração de acordo de
leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 30. A proposta do acordo de
leniência será sigilosa, conforme previsto no §6º, do artigo 16, da Lei Federal
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e autuada em autos apartados.
Parágrafo Único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita
até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
Art. 31. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de
leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer
divulgação, nos termos do §6º, do artigo 16, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
Art. 32. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá
ser realizada na forma escrita ou oral (reduzida a termo), e deverá conter a
qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente
documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos
demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática
supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados
na hipótese de sua celebração.
§1º No caso de apresentação da proposta
de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a
autoridade instauradora e com o servidor responsável pela Unidade de Controle
Interno, excepcionando hipótese de esse ter instaurado o PAR, bem como com
membro da Procuradoria Geral do Município, da qual será lavrado termo em duas
vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§2º Se apresentada por escrito, deverá
a proposta de acordo de leniência ser protocolada junto à Administração Pública
Municipal, em envelope lacrado endereçado à autoridade instauradora e
identificada com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da
Lei Federal nº 12.846, de lº de agosto de 2013" e
"Confidencial".
§3º Em todas as reuniões de negociação, haverá registro dos temas
tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em
sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 33. A fase de negociação do acordo de leniência, que será
confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis motivadamente,
contados da apresentação da proposta.
Art. 34. Do instrumento do acordo de leniência constará
obrigatoriamente:
I - a
descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes
que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas
participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
II - a confissão da participação da pessoa jurídica
no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta, e a declaração no
sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da
data de propositura do acordo; e
III - a lista com os documentos fornecidos ou que a
pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência
da prática denunciada, com o prazo para sua disponibilização.
Art. 35. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de
leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo,
comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de
cooperação plena permanente, a autoridade instauradora fará constar o ocorrido
dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios
previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e comunicará o
fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 36. Na hipótese de acordo de leniência não ser firmado,
eventuais documentos entregues serão devolvidos para o proponente, sendo vedado
seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha
conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-lo por
meio ordinário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A Controladoria Geral do
Município poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério
Público que adotem as providências previstas no §4º, do artigo 19, da Lei
Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo Único. A autoridade instauradora poderá recomendar à
Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas
as medidas previstas nos incisos I a IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013.
Art. 38. Se verificado que o ato contra a Administração Pública
Municipal atingiu ou possa ter atingido:
I - a Administração Pública de outro município,
estadual ou federal, a Controladoria Geral do Município dará ciência à
autoridade competente para instauração do processo administrativo de
responsabilização;
II - a administração pública
estrangeira, a Controladoria Geral do Município dará ciência à Controladoria
Geral da União.
Art. 39. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter
relação com as infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30
de novembro de 2011, a Controladoria Geral do Município dará ciência ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração do processo
administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer
informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de
leniência, conforme previsto no §6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
Art. 40. Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de
renovação e não terão efeito suspensivo.
Art. 41. É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos
neste Decreto.
Art. 42. As informações publicadas no meio de publicação dos atos
oficiais, por força deste Decreto, serão disponibilizadas no sitio eletrônico
oficial da Administração Pública Municipal.
Art. 43. Aplica-se ao processo administrativo de que trata este
Decreto, no que couber, o disposto em regulamento do Poder Executivo Federal,
acerca do art. 70, VIII, da Lei Federal nº 12.846, de lº de agosto de 2013.
Art. 44. Competirá à Controladoria do Município expedir
orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias
tratadas neste Decreto.
Art. 45. O Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias da publicação deste Decreto, projeto de Lei à Câmara Municipal com vistas
à criação de Fundo ao qual ficarão vinculadas todas as receitas resultantes da
aplicação da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de lº de agosto de 2013, que
deverão custear exclusivamente ações municipais nas áreas de saúde e educação.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário