Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da Lei Federal n°. 12.846, de 10 de agosto de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. LUCIANO FARIA QUEIROZ, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 79, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando a solicitação de regulamentação da Lei Federal n° 12.846, de 10 de agosto de 2013, proveniente da Controladoria do Município;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Lei Federal n°. 12.846, de 10 de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrativos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de Pessoas Jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 2º. A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (Par), destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal no. 12.846, de 10 de agosto de 2013, após tentativa prévia de solução do problema detectado pelo fiscal ou gestor do contrato, caberá:

 

I - no âmbito da Administração Direta: aos Secretários Municipais, em suas respectivas esferas de atuação;

II -  no âmbito da Administração Indireta e Fundacional, concorrente:

a) autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo.

§1º Caso o legitimado para instauração do PAR tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua indícios suficientes de autoria e materialidade para instaurar o processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

I - a sindicância será conduzida por 1 (um) ou mais servidores efetivos, que não respondam ou não tenham condenação em processo ético ou administrativo;

II - o prazo para conclusão da sindicância não excederá a 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade instauradora, após análise da justificativa do presidente da Comissão Processante;

III - ao final da sindicância serão encaminhados a autoridades instauradora as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos a administração pública municipal, para decisão acerca da instauração de processo de responsabilização.

§2º Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ter início de oficio ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos.

§3º Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever de comunicar à Unidade de Controle Interno, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal no. 12.846, de 10 de agosto de 2013:

I - a Unidade de Controle Interno terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento na Lei Federal no. 12.846, de 10 de agosto de 2013, para exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento.

§4º Compete a autoridade instauradora, além da instauração, o julgamento do processo administrativo previsto no "caput" desse artigo.

§5º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-a mediante portaria a ser publicada no lugar de estilo, ou, no meio de publicação dos atos oficiais, contendo informações resumidas acerca da instauração, tais como:

I - a identificação da portaria de instauração;

II - os membros da Comissão Processante, com a indicação do presidente;

III -  a razão social da pessoa jurídica, seu CNPJ e nome de seus representantes legais;

IV - a síntese dos fatos, as normas pertinentes a infração e a sanção cabível;

V - o prazo para conclusão do processo e apresentação do relatório.

§6º Quando a instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa tiver origem na celebração de acordo de leniência, tal informação constará na portaria a que se refere o parágrafo anterior, observado o parágrafo 6º do artigo 16 da Lei Federal no 12.846, de 10 de agosto de 2013.

Art. 3º. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por Comissão Processante composta por 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que não respondam ou tenham condenação em processo ético ou disciplinar.

 

§1º A autoridade instauradora poderá requisitar servidores estáveis de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a Comissão Processante.

 

§2º A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração e a preservação da imagem dos envolvidos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º. A pedido da Comissão Processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.

 

Parágrafo Único. Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado a própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

 

Art. 5º. A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de oficio ou por solicitação da Comissão Processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.

 

Art. 6º. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido, a pessoa jurídica, prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.

 

§1º Do mandado de citação constará:

I - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 10 de agosto de 2013, com seu respectivo número;

II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a Comissão Processante;

III - o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;

IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;

V - informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do seu comparecimento;

VI -  a descrição sucinta da infração imputada.

§2º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.

§3º Estando a pessoa jurídica estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação no meio de publicação dos atos oficiais, iniciando-se a contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo a partir publicação.

§4º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicilio de seu representante legal.

§5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicilio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no §3º deste artigo.

 

Art. 7º. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo Único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão Processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

 

Art. 8º. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.

Parágrafo Único. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa, será decretada a sua revelia.

 

Art. 9º. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§1º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e após, as da pessoa jurídica.

§2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no âmbito da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da Comissão Processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

§3º O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.

§4º O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido. § 50. Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.

 

Art. 10. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante determinar, de oficio ou mediante requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante de pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.

 

Art. 11. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a Comissão Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 

§1º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da pessoa jurídica acusada, cujo prazo será contado a partir da data da cientificação oficial.

§2º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o parágrafo 1º, será feita nova intimação por meio de edital veiculado no sitio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.

 

Art. 12. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão final de autoridade instauradora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre s desconsideração.

 

§1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da multa.

§2º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação ao agente público responsável, a fim de subsidiar processo administrativo disciplinar.

§3º Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal no. 12.846, de lº de agosto de 2013.

 

Art. 13. Após o relatório da Comissão Processante referido no artigo 11 deste decreto, será aberto prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, sob pena de preclusão.

 

Art. 14. Transcorrido o prazo do artigo 13, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para que seja promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação jurídica a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei Federal no. 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 15. Depois da manifestação da Procuradoria Geral do Município, o processo administrativo será remetido à autoridade instauradora, para julgamento.

 

Art. 16. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto no artigo 26 deste Decreto, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.

CAPÍTULO II

DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

Art. 17. Da Publicação, no meio de publicação dos atos oficiais, da decisão administrativa de que trata o caput do artigo 16 deste Decreto, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em 10 (dez) dias ao Prefeito.

§2° O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

§3º O recurso será juntado apo processo em foi proferida a decisão recorrida.

§4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de pulicação dos atos oficiais, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

 

CAPÍTULO III

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 18. Na hipótese de a comissão constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal no. 12.846, de 1º de agosto de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§1º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 60deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§2º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá á autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o "caput" do artigo 16 deste Decreto.

§4º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconcentração da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 17 deste Decreto. 

CAPÍTULO IV

DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

 

Art. 19. Para os fins do dispositivo no §1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito á ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.

 

§1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do artigo 16 deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

 

Art. 20. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do Art. 6° da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:

 

I. multa; e

II. publicação extraordinária da decisão administrativa sancionada.

 

SEÇÃO I

DA MULTA

 

Art. 21. O cálculo da multa do inciso I do artigo 60 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos aos tributos:

 

I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a dois e meio por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral –SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada com ato lesivo pelo artigo 5º da Lei Federal nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e,

VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Parágrafo Único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), levando em consideração na fixação da sanção os elementos do artigo 70 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 22. Do resultado da soma dos fatores do artigo 21 serão subtraidos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

 

I - um por cento no caso de não consumação da infração;

II - um e meio por cento no caso comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 23. Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo dos limites estabelecidos no inciso I do artigo 60 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a mesma será fixada no limite legal.

 

§1º A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

§2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 20, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

§4º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano. 

Art. 24. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

 

§1º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administrativos e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.

§2º A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o §4º do artigo 60 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 25. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 20 e 21 deste decreto incidirão:

 

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras. Parágrafo único: Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

 

Art. 26. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no §2º, do artigo 16, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

§1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável a pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

 

SEÇÃO II

DA PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 27. O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do artigo 16, deste Decreto, será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

 

I - no sitio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por ligação ("link") na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - em jornal diário de circulação na Cidade de Divino de São Lourenço;

III -  em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.

Parágrafo Único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sitio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal. 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 28. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no artigo 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal a que alude o parágrafo único do mencionado artigo.

 

CAPÍTULO VII

DO ACORDO DE LENIENCIA

 

Art. 29. Cabe à autoridade instauradora a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sendo vedada a sua delegação.

 

Art. 30. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no §6º, do artigo 16, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e autuada em autos apartados.

 

Parágrafo Único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

 

Art. 31. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do §6º, do artigo 16, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 32. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral (reduzida a termo), e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

 

§1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora e com o servidor responsável pela Unidade de Controle Interno, excepcionando hipótese de esse ter instaurado o PAR, bem como com membro da Procuradoria Geral do Município, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.

§2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada junto à Administração Pública Municipal, em envelope lacrado endereçado à autoridade instauradora e identificada com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de lº de agosto de 2013" e "Confidencial". 

§3º Em todas as reuniões de negociação, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

 

Art. 33. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis motivadamente, contados da apresentação da proposta.

 

Art. 34. Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

 

I - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

II -  a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta, e a declaração no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura do acordo; e

III -  a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para sua disponibilização.

 

Art. 35. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena permanente, a autoridade instauradora fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

 

Art. 36. Na hipótese de acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para o proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-lo por meio ordinário.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. A Controladoria Geral do Município poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no §4º, do artigo 19, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo Único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 38. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido:

 

I -  a Administração Pública de outro município, estadual ou federal, a Controladoria Geral do Município dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização; 

II - a administração pública estrangeira, a Controladoria Geral do Município dará ciência à Controladoria Geral da União.

 

Art. 39. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Controladoria Geral do Município dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no §6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Art. 40. Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação e não terão efeito suspensivo.

 

Art. 41. É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos neste Decreto.

 

Art. 42. As informações publicadas no meio de publicação dos atos oficiais, por força deste Decreto, serão disponibilizadas no sitio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.

 

Art. 43. Aplica-se ao processo administrativo de que trata este Decreto, no que couber, o disposto em regulamento do Poder Executivo Federal, acerca do art. 70, VIII, da Lei Federal nº 12.846, de lº de agosto de 2013.

 

Art. 44. Competirá à Controladoria do Município expedir orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste Decreto.

 

Art. 45. O Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Decreto, projeto de Lei à Câmara Municipal com vistas à criação de Fundo ao qual ficarão vinculadas todas as receitas resultantes da aplicação da aplicação da Lei Federal nº 12.846, de lº de agosto de 2013, que deverão custear exclusivamente ações municipais nas áreas de saúde e educação.

 

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário