DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO - ES, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que que a Câmara Municipal APROVOU e ela submete ao Poder Executivo o seguinte Autógrafo de Lei Complementar nº. 001/2025 – CMDSL/ES de autoria do Poder Legislativo, o Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que após a aprovação pela Câmara Municipal, ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

AUTÓGRAFO DE LEI:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1o. O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se compõe de:

 

I - Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e cargos;

 

§1o Estão incluídos na parte Permanente os cargos com os respectivos grupos ocupacionais e carreiras disciplinando os deveres dos servidores quanto às suas atividades e tarefas a executar e as respectivas retribuições pecuniárias.

 

§2o Não estão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

Art. 2o. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Divino de São Lourenço;

II - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III - Servidor Público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;

IV - Carreira é a série de cargos, da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;

V - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

VI - Padrão é a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadram os cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar o vencimento a elas correspondente, constituindo-se a linha natural de progressão;

VII - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão;

VIII - Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo critério de antiguidade;

IX - Gratificação por merecimento é a gratificação percentual que incidirá sobre o vencimento-base do servidor do quadro efetivo do Legislativo Público Municipal que será aferida mediante a Avaliação de Desempenho;

X - Adicional por titulação, valorização funcional do profissional do Legislativo Municipal, em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

XI - Função Gratificada ou Função de Confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento, exercida exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de Divino de São Lourenço;

XII - Cargo de Provimento em Comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

 

Art. 3o. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com carga horária, quantitativos e carreiras estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

§1o Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I - Nível Superior Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de supervisão, constituídos de habilitação legal para o seu exercício com formação profissional de nível superior;

II - Apoio Técnico e Administrativo/Legislativo - Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de natureza técnico-administrativas e legislativas principais e auxiliares, constituídos de formação de nível médio e/ou técnico para o seu exercício;

III - Portaria, Transporte e Conservação - Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de natureza rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços gerais de limpeza e conservação, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

§ 1o Da solicitação deverão constar:

 

I - Denominação, carreira e padrão de vencimento do cargo;

II - Quantitativo de cargos a serem providos;

III - Prazo desejável para provimento;

IV - Justificativa para a solicitação de provimento.

 

§2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 8o. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Art. 9o. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

 

Art. 11. Não se realizará novo concurso público, para os mesmos cargos, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 12.  A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

 

Art. 14. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

§2o Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 10 (dez).

 

§3o A Câmara Municipal de Divino de São Lourenço estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial e dependentes químicos (álcool e drogas).

Art. 15. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 16. Compete ao Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço.

 

§1o O ato de provimento deverá, necessariamente, além das formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divino de São Lourenço conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

 

I - Fundamento legal;

II - Denominação do cargo provido;

III - Forma de provimento;

IV - Carreira do cargo;

V - Nome completo do servidor;

VI - Nos casos de cumulação permitida, a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.

 

§ 2o. As nomeações dos concursados far-se-ão sempre no padrão “A” de cada carreira a que pertence o cargo.

 

§ 3o. Os processos de provimento após concluídos, deverão ser encaminhados ao TCE-ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para posterior registro.

 

Art. 17. Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divino de São Lourenço.

 

CAPÍTULO III

DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

 

Art. 18. A valorização do servidor caracteriza-se pelo permanente aperfeiçoamento dos profissionais do Legislativo Público Municipal, objetivando a instituição de mecanismos de avanços e aperfeiçoamento profissional com vistas a garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos municipais, nas seguintes situações:

 

I – Progressão na carreira com base no efetivo tempo de serviço nas atribuições do cargo;

II – Gratificação por Merecimento com base na Avaliação de Desempenho;

III – Adicional por titulação do profissional do Legislativo Municipal, em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

 

SESSÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 19. De acordo com o inciso VIII do art. 2o desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence.

 

Art. 20 – A progressão dos integrantes do quadro do Legislativo Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por antiguidade, que tem como base o tempo de serviço e será realiza nos seguintes critérios:

 

I – Interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses de serviço, a contar da concessão da última progressão;

II – O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo, excluídas as seguintes licenças e afastamentos:

a) licença para tratamento de interesses particulares;

b) licença por motivo de doença em pessoa na família;

c) licença para desempenho de mandato classista;

d) licença para o serviço militar obrigatório;

e) licença para ocupar cargo público eletivo ou no Executivo de outros entes públicos;

f) afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço;

g) faltas injustificadas ao serviço;

h) afastamento para exercer função nos órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

 

III – O servidor perderá o direito a progressão nos seguintes casos;

 

a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

b) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.

 

IV – Haver cumprido o estágio probatório;

 

§1o A primeira progressão dos integrantes do quadro de pessoal dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

 

§2o As progressões se processarão 1 (uma) vez a cada dois anos, no mês de abril.

 

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO POR MERECIMENTO

 

Art. 21. A gratificação por merecimento é a gratificação percentual que incidirá sobre o vencimento-base do servidor do quadro efetivo do Legislativo Público Municipal que será aferida mediante a Avaliação de Desempenho.

Parágrafo Único. A gratificação por merecimento far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação (COPAV), que deverá ser instituída pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 22. Para fazer jus à gratificação por merecimento, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Ter cumprido o estágio probatório;

II - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no Legislativo Municipal, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;

III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 60 % (sessenta por cento) na avaliação de desempenho.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a gratificação por merecimento, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base.

 

Art. 23. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvos os casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes classistas, no âmbito da Administração Municipal de Divino de São Lourenço.

 

Art. 24. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 22 desta Lei, terá acrescido automaticamente em seu vencimento base o percentual de 3 % (três) por cento, por cada Gratificação por Merecimento adquirida.

 

Art. 25. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes da gratificação prevista nesta Sessão vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão.

 

Art. 27.  A Gratificação a que se refere o artigo 21, integrará a remuneração do servidor da Câmara para efeito de aposentadoria.

 

SUB SESSÃO I

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 28. A Avaliação de Desempenho será um processo permanente e sistemático de aferição do desempenho do Servidor Público Estável e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação, bem como critério para a Gratificação por Merecimento, no âmbito deste Plano de Carreira.

Art. 29. Será objeto de avaliação a aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo, mediante a avaliação de competências, com base nos seguintes fatores:

 

I - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina;

III - iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

 

§1º A avaliação de desempenho para efeito de concessão da Gratificação por Merecimento, será realizada individualmente, conforme Formulário de Avaliação de Desempenho, mediante a utilização dos fatores consubstanciados nos níveis de desempenho;

 

§2º O modelo do Formulário de Avaliação de Desempenho que consta o questionário de avaliação de competências, a ficha de resultado de avaliação especial e a tabela de pontuação e níveis de desempenho, é o constante do anexo V desta Lei.

 

Art. 30. A avaliação de desempenho dos servidores para efeito de concessão da Gratificação por Merecimento, será realizada ANUALMENTE, no mês de Junho.

 

§1º Cada avaliação deverá ser concluída no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, após o término do período avaliado.

 

§2º Em caso de afastamento previsto em lei, o servidor será avaliado somente se tiver umprido 50% (cinqüenta por cento) do período em avaliação.

 

Art. 31. O servidor avaliado, será considerado apto e capaz para continuar o exercício do cargo, desde que atinja o rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação, considerando a média das duas últimas.

 

§1º O servidor que não atingir o rendimento mínimo especificado no caput deste artigo deverá obter na avaliação imediatamente seguinte o rendimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento), sob pena de ser considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.

 

§2º Caso o servidor avaliado obtiver média inferior 40% (quarenta por cento) na média da soma de duas avaliações consecutivas, ou em qualquer uma das avaliações o rendimento inferior a 30% (Trinta por cento), será este considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.

 

§3º Ao servidor que obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) na média da soma de duas avaliações consecutivas, será obrigado a participar de cursos de aperfeiçoamento no serviço público.

 

Art. 32. O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação mediante publicação nos termos da LOM.

Parágrafo Único. Caso o servidor não esteja satisfeito com os resultados de sua avaliação, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da ciência, poderá manifestar-se, por escrito, dirigido a Comissão citada no artigo 21 da presente Lei, através do protocolo geral da Câmara;

 

SEÇÃO III

DO ADICIONAL POR GRADUAÇÃO

 

Art. 33. Os servidores da Câmara farão jus a um adicional por titulação na área de atuação, a ser calculado sobre o vencimento base do cargo, na seguinte forma:

 

a) 05 % (cinco por cento) por conclusão de cursos com carga horária superior a 120 (cento e vinte) horas, máximo de 1 (um) a cada 2 (dois) anos.

 

Art. 34.  A Gratificação a que se refere o artigo 33, integrará a remuneração do servidor da Câmara para efeito de aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 35. Remuneração é o vencimento base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 36. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

§1o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

 

§2o A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.

 

Art. 37.  A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 38. Os Cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço estão hierarquizados por carreiras e padrões de vencimento no Anexo IV desta Lei.

 

§1o A classificação dos Cargos e vencimentos constantes deste plano é fixada em 09 (nove) carreiras escalonadas de I a IX conforme suas especificações, e cada carreira e composta de 18 (dezoito) padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A à R, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei.

§2o Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as carreiras cujo o percentual mínimo será de 10% (dez por cento);

 

Art. 39. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, no mês de março, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Art. 40. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4o da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 41. Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de Divino de São Lourenço a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

III - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV - Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 42. Serão três os tipos de capacitação:

 

I - De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço e de transmissão de técnicas de relações humanas;

II - De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;

III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 43. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Divino de São Lourenço:

 

I - Com a utilização de monitores locais;

II - Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III - Através de participação de eventos promovidos pela Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado;

IV - Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a legislação pertinente.

 

Art. 44. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III - Desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;

IV - Submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.

 

Art. 45. O Diretor de Financias, através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.

 

Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 46. De acordo com o inciso XII do art. 2º desta Lei cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em Comissão, são os estabelecidos na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço, Lei Complementar nº 001/2025.

 

Art. 47. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão, nos termos do artigo 96 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço – ES.

 

Art. 48. As Funções Gratificadas e suas respectivas atribuições constam no Anexo III desta Lei, e na Lei nº 428/2012 e seu Anexo I.

 

Art. 49. As funções gratificadas serão assumidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço – ES.

 

Art. 50. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.

 

Art. 51. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52. O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.

 

Parágrafo Único. Caso ocorra o não cumprimento da carga horária, o Presidente deverá adotar as medidas cabíveis constante no Estatuto do Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço – ES.

 

Art. 53. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 54. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo II serão devidos a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 55. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI que a acompanham.

 

Art. 56.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 001/2015 – CMDSL/ES, Lei nº 002/2015 – CMDSL/ES, Lei nº 002/2009 – CMDSL/ES e as delas decorrentes.