Faço saber que que
a Câmara Municipal APROVOU e ela
submete ao Poder Executivo o seguinte Autógrafo de Lei Complementar nº.
001/2025 – CMDSL/ES de autoria do Poder Legislativo, o Prefeito Municipal de
Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que após a aprovação pela Câmara Municipal, ele SANCIONA a seguinte Lei:
AUTÓGRAFO DE LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1o. O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara
Municipal de Divino de São Lourenço obedece ao regime estatutário e
estrutura-se em um quadro que se compõe de:
I - Parte Permanente, com
os respectivos grupos ocupacionais e cargos;
§1o Estão incluídos na parte Permanente os
cargos com os respectivos grupos ocupacionais e carreiras disciplinando
os deveres dos servidores quanto às suas atividades e tarefas a executar e as
respectivas retribuições pecuniárias.
§2o Não estão incluídos neste Plano, os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação
específica.
Art. 2o. Para os efeitos desta Lei são adotadas as
seguintes definições:
I - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos
de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara
Municipal de Divino de São Lourenço;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - Servidor Público é toda pessoa física legalmente investida em
cargo ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - Carreira é a série de cargos, da mesma natureza
funcional e grau de responsabilidade semelhantes quanto ao grau de dificuldade
e responsabilidade para o seu exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas
segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
V - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento
exigido para seu desempenho;
VI - Padrão é a designação literal correspondente a cada
carreira onde se enquadram os cargos equivalentes quanto ao grau de
dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar o vencimento
a elas correspondente, constituindo-se a linha natural de progressão;
VII - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão;
VIII - Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que
pertence pelo critério de antiguidade;
IX - Gratificação por
merecimento é a gratificação
percentual que incidirá sobre o vencimento-base do servidor do quadro efetivo
do Legislativo Público Municipal que será aferida mediante a Avaliação de
Desempenho;
X - Adicional por titulação, valorização funcional do profissional do
Legislativo Municipal, em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
XI - Função Gratificada ou Função de Confiança é a vantagem
pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de
chefia, direção e assessoramento, exercida exclusivamente, por servidores
ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de Divino de São Lourenço;
XII - Cargo de Provimento em Comissão é o cargo de confiança de
livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei,
conforme a circunstância.
Art. 3o. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal, com carga horária, quantitativos e carreiras estão distribuídos por
grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§1o Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Nível
Superior – Compreende os
cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de supervisão, constituídos
de habilitação legal para o seu exercício com formação profissional de nível
superior;
II - Apoio
Técnico e Administrativo/Legislativo
- Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de natureza
técnico-administrativas e legislativas principais e auxiliares, constituídos de
formação de nível médio e/ou técnico para o seu exercício;
III - Portaria,
Transporte e Conservação -
Compreende os cargos cujas atividades são inerentes aos serviços de natureza
rudimentar e auxiliares relacionadas aos serviços gerais de limpeza e
conservação, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
§ 1o Da solicitação deverão constar:
I - Denominação, carreira e
padrão de vencimento do cargo;
II - Quantitativo de cargos
a serem providos;
III - Prazo desejável para
provimento;
IV - Justificativa para a
solicitação de provimento.
§2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do
preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do
concurso.
Art. 8o. Na realização
do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, teóricas ou
práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 9o. O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso,
as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos
serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da
publicidade.
Art. 11. Não se realizará novo concurso público, para
os mesmos cargos, enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com
prazo de validade ainda não expirado.
Art. 12. A
aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará, a
exclusivo critério da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 14. Fica reservado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço.
§1o O disposto neste artigo não se aplica aos
cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
§2o Não serão reservadas vagas aos portadores de
deficiência quando o quantitativo do cargo a ser provido for inferior a 10
(dez).
§3o A Câmara Municipal de Divino de São Lourenço estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial e dependentes químicos (álcool e drogas).
Art.
Art. 16. Compete ao Presidente da Câmara Municipal
expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Divino de São
Lourenço.
§1o O ato de provimento deverá, necessariamente,
além das formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Divino de São Lourenço conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - Fundamento legal;
II - Denominação do cargo
provido;
III - Forma de provimento;
IV - Carreira do cargo;
V - Nome completo do
servidor;
VI - Nos casos de cumulação
permitida, a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com
outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
§ 2o. As nomeações dos concursados far-se-ão sempre
no padrão “A” de cada carreira a que pertence o cargo.
§ 3o. Os processos de provimento após concluídos,
deverão ser encaminhados ao TCE-ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, para posterior registro.
Art. 17. Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a
vagar, bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na
forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Divino de São Lourenço.
CAPÍTULO III
DA VALORIZAÇÃO DO
SERVIDOR
Art.
I – Progressão na carreira com base no efetivo tempo de serviço nas
atribuições do cargo;
II – Gratificação por Merecimento com base na
Avaliação de Desempenho;
III – Adicional por titulação do profissional do
Legislativo Municipal, em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
SESSÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 19. De acordo com o inciso VIII do art. 2o
desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para
outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence.
Art. 20 – A progressão dos integrantes do quadro do
Legislativo Público Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á
por antiguidade, que tem como base o tempo de serviço e será realiza nos
seguintes critérios:
I – Interstício mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses de serviço, a contar
da concessão da última progressão;
II – O tempo de serviço para fins de progressão
corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo,
excluídas as seguintes licenças e afastamentos:
a) licença para tratamento de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa na família;
c) licença para desempenho de mandato classista;
d) licença para o serviço militar obrigatório;
e) licença para ocupar cargo público eletivo ou no Executivo de outros
entes públicos;
f) afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo
comissionado ou função gratificada no âmbito da Câmara Municipal de Divino de
São Lourenço;
g) faltas injustificadas ao serviço;
h) afastamento para exercer função nos órgãos da administração federal,
estadual ou municipal;
III – O servidor perderá o direito a progressão
nos seguintes casos;
a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade
competente;
b) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando
decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves
especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço.
IV – Haver cumprido o estágio probatório;
§1o A primeira progressão dos integrantes do
quadro de pessoal dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a publicação da
presente Lei.
§2o As progressões se processarão 1 (uma) vez a
cada dois anos, no mês de abril.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO
POR MERECIMENTO
Art. 21. A gratificação por merecimento é a gratificação percentual que incidirá sobre o vencimento-base do servidor do quadro efetivo do Legislativo Público Municipal que será aferida mediante a Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Único. A gratificação por merecimento far-se-á após
o cumprimento do estágio probatório, mediante avaliação de desempenho efetuada
pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação (COPAV), que deverá ser
instituída pelo Presidente da Câmara.
Art. 22. Para fazer jus à gratificação por
merecimento, o servidor deverá, cumulativamente:
I - Ter cumprido o estágio
probatório;
II - Ter cumprido o
interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no Legislativo
Municipal, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo;
III - Ter obtido, pelo
menos, o grau mínimo de 60 % (sessenta por cento) na avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo
de pontos exigidos para a gratificação por merecimento, poderá requerê-la no
ano seguinte na mesma data base.
Art. 23. Somente poderá concorrer à progressão o
servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, salvos os casos em que
o servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes
classistas, no âmbito da Administração Municipal de Divino de São Lourenço.
Art. 24. O servidor que cumprir os requisitos
estabelecidos no art. 22 desta Lei, terá acrescido automaticamente em seu
vencimento base o percentual de 3 % (três) por cento, por cada Gratificação por
Merecimento adquirida.
Art. 25. Caso não alcance o grau de merecimento
mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra,
devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse
padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes da
gratificação prevista nesta Sessão vigorarão a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à sua concessão.
Art. 27. A
Gratificação a que se refere o artigo 21, integrará a remuneração do servidor
da Câmara para efeito de aposentadoria.
SUB SESSÃO I
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 28. A Avaliação de Desempenho será um processo
permanente e sistemático de aferição do desempenho do Servidor Público Estável
e será utilizada para fins de programação de ações de capacitação e
qualificação, bem como critério para a Gratificação
por Merecimento, no âmbito deste Plano de Carreira.
Art. 29. Será objeto de avaliação a aptidão e
capacidade do servidor para o exercício do cargo, mediante a avaliação de
competências, com base nos seguintes fatores:
I - assiduidade e
pontualidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§1º A avaliação de desempenho para efeito de concessão da Gratificação por
Merecimento, será realizada individualmente, conforme Formulário de Avaliação
de Desempenho, mediante a utilização dos fatores consubstanciados nos níveis de
desempenho;
§2º O modelo do Formulário de Avaliação de Desempenho que consta o
questionário de avaliação de competências, a ficha de resultado de avaliação
especial e a tabela de pontuação e níveis de desempenho, é o constante do anexo
V desta Lei.
Art. 30. A avaliação de desempenho dos servidores
para efeito de concessão da Gratificação por Merecimento, será realizada ANUALMENTE,
no mês de Junho.
§1º Cada avaliação deverá ser concluída no prazo máximo de 25 (vinte e
cinco) dias, após o término do período avaliado.
§2º Em caso de afastamento previsto em lei, o servidor será avaliado somente
se tiver umprido 50% (cinqüenta por cento) do período em avaliação.
Art. 31. O servidor avaliado, será considerado apto e
capaz para continuar o exercício do cargo, desde que atinja o rendimento mínimo
de 70% (setenta por cento) na avaliação, considerando a média das duas últimas.
§1º O servidor que não atingir o rendimento mínimo especificado no caput deste artigo deverá obter na
avaliação imediatamente seguinte o rendimento mínimo de 50% (cinqüenta por
cento), sob pena de ser considerado inapto e incapaz para o exercício do
serviço público.
§2º Caso o servidor avaliado obtiver média inferior 40% (quarenta por cento)
na média da soma de duas avaliações consecutivas, ou em qualquer uma das
avaliações o rendimento inferior a 30% (Trinta por cento), será este
considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.
§3º Ao servidor que obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e
inferior a 70% (setenta por cento) na média da soma de duas avaliações
consecutivas, será obrigado a participar de cursos de aperfeiçoamento no
serviço público.
Art. 32. O servidor avaliado tomará ciência do
resultado de sua avaliação mediante publicação nos termos da LOM.
Parágrafo Único. Caso o servidor não esteja satisfeito com os
resultados de sua avaliação, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar da
ciência, poderá manifestar-se, por escrito, dirigido a Comissão citada no
artigo 21 da presente Lei, através do protocolo geral da Câmara;
SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR
GRADUAÇÃO
Art. 33. Os servidores da Câmara farão jus a um
adicional por titulação na área de atuação, a ser calculado sobre o vencimento
base do cargo, na seguinte forma:
a) 05 % (cinco por cento) por conclusão de cursos com carga horária superior
a 120 (cento e vinte) horas, máximo de 1 (um) a cada 2 (dois) anos.
Art. 34. A
Gratificação a que se refere o artigo 33, integrará a remuneração do servidor
da Câmara para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. Remuneração é o vencimento base do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em
lei.
Art. 36. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um
salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o
disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
§1o Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e
empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37
da Constituição Federal.
§2o A remuneração observará o que dispõe a
Constituição Federal.
Art. 37. A
remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Câmara
Municipal de Divino de São Lourenço e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 38. Os Cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço estão hierarquizados por
carreiras e padrões de vencimento no Anexo IV desta Lei.
§1o A classificação dos Cargos e vencimentos
constantes deste plano é fixada em 09 (nove) carreiras escalonadas de I a IX
conforme suas especificações, e cada carreira e composta de 18 (dezoito)
padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A à R, conforme a Tabela
de Vencimentos constante do Anexo II desta Lei.
§2o Os aumentos dos vencimentos respeitarão,
preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as carreiras cujo
o percentual mínimo será de 10% (dez por cento);
Art. 39. A revisão geral dos vencimentos
estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de
provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, no mês de março, por
lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o
disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 40. Sempre que se reajustar a remuneração dos
servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas
na mesma proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 § 4o
da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 41. Fica instituída como atividade permanente na
Câmara Municipal de Divino de São Lourenço a capacitação de seus servidores,
tendo como objetivos:
I - Criar e desenvolver
hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função
pública;
II - Capacitar o servidor
para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de
obter os resultados desejados pela Administração;
III - Estimular o
desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - Integrar os objetivos
pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Administração como um todo.
Art. 42. Serão três os tipos de capacitação:
I - De integração, tendo
como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de
informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Divino
de São Lourenço e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - De formação,
objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III - De adaptação, com a
finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a
tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o
momento.
Art. 43. O treinamento terá sempre caráter objetivo e
prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de
Divino de São Lourenço:
I - Com a utilização de
monitores locais;
II - Mediante o
encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições
especializadas, sediadas ou não no Município;
III - Através de
participação de eventos promovidos pela Escola de Contas Públicas do Tribunal
de Contas do Estado;
IV - Através da contratação
de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênio, observada a
legislação pertinente.
Art. 44. As chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de treinamento:
I - Identificando e
analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - Facilitando a
participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as
medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - Desempenhando, dentro
dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor;
IV - Submetendo-se a
programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 45. O Diretor de Financias, através do órgão de
Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível
hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação serão elaborados,
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos
indispensáveis à sua implementação.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO
DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 46. De acordo com o inciso XII do art. 2º desta
Lei cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em Comissão, são os
estabelecidos na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Divino de São
Lourenço, Lei Complementar nº 001/2025.
Art. 47. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em
comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de
gratificação de função de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão, nos
termos do artigo 96 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divino
de São Lourenço – ES.
Art. 48. As Funções Gratificadas e suas respectivas
atribuições constam no Anexo III desta Lei, e na Lei nº 428/2012 e seu Anexo I.
Art. 49. As funções gratificadas serão assumidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço – ES.
Art. 50. É vedada a acumulação de duas ou mais
funções gratificadas.
Art. 51. Fica vedado conceder gratificações para
exercício de atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao
desempenho do cargo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 52. O vencimento-base do servidor que
tiver uma carga horária diferenciada da estabelecida para sua categoria
funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua jornada de
trabalho.
Parágrafo Único. Caso ocorra o não cumprimento da carga
horária, o Presidente deverá adotar as medidas cabíveis constante no Estatuto
do Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço – ES.
Art. 53. As despesas decorrentes da implantação da
presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art. 54. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo
II serão devidos a partir da publicação desta Lei.
Art. 55. São partes integrantes da presente Lei os
Anexos I a VI que a acompanham.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 001/2015
– CMDSL/ES, Lei nº 002/2015 – CMDSL/ES, Lei nº 002/2009 – CMDSL/ES e as delas
decorrentes.