DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que que a Câmara Municipal APROVOU e ela submete ao Poder Executivo o seguinte Autógrafo de Lei Complementar nº. 001/2025 – CMDSL/ES de autoria do Poder Legislativo, o Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que após a aprovação pela Câmara Municipal, ele SANCIONA a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A Câmara Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, viabilizará o processo legislativo com objetivo fundamental para o desenvolvimento econômico e social do Município, utilizando dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de forma racional e objetiva, obedecidos os princípios que se seguem, norteadores de uma política austera e eficiente para atingir o objetivo esperado, observado os seguintes elementos:

I - Organização administrativa moderna e eficaz;

II - Planejamento com método permanente para a execução dos serviços que lhe estão afetos; e

III - Fiel cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.

 

Art. 2º. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular e, também o seguinte:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

Art. 3º. A Administração da Câmara Municipal é o conjunto de atividades conduzidas e orientadas pelo Presidente eleito, desenvolvidas pelos Órgãos competentes de sua Estrutura Organizacional, compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

 

a) Plenário

b) Comissões

 

II – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO ADMINISTRATIVA:

 

a) Mesa Diretora - MD

b) Gabinete da Presidência - GAB

 

III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

 

a) Procuradoria Geral da Câmara - PGC

b) Unidade Central de Controle Interno - UCCI

c) Chefe de Gabinete - CHGAB

 

IV – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIRO:

 

a) Secretaria de Finanças – SEFIN

b) Gerência Administrativa e de Compras – GERAC

 

Parágrafo Único. A representação da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço – ES encontra-se no anexo I, desta Lei.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 

Art. 4º. O Órgão deliberativo da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço – ES é composto pelo Plenário e pelas Comissões Permanentes, Transitórias e Especiais.

I - O Plenário é o órgão deliberativo constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno;

II - As Comissões serão constituídas pelos vereadores da Câmara Municipal, destinadas, em caráter permanente, transitório ou especial, a fim de proceder estudos técnicos, pareceres e realizar investigações, nos termos do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º. O Órgão de Direção Administrativa será composto pela Mesa Diretora e pelo Gabinete da Presidência,

 

§1º A Mesa Diretora é o órgão de direção coletiva que tem como principal jurisdição a direção e orientação suprema dos órgãos que integram a estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições do Regimento Interno.

 

§2º O Gabinete da Presidência é o órgão de direção individual, cuja competência é dirigir administrativamente a Câmara Municipal, sendo responsável pelas decisões, atos, e todas as atividades internas representando o Poder Legislativo Municipal, no que couber, conforme atribuições do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 6º. Compõe os Órgãos de Assessoramento, a Procuradoria Geral, a Unidade Central de Controle Interno, a Chefia de Gabinete e a Assessoria Parlamentar.

 

Art. 7º. São atribuições comuns aos titulares de cargos de assessoramento;

I – Programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade de assessoramento;

II – Promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;

III – Assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;

IV – Responsabilizar-se e prestar contas junto à Presidência dos resultados esperados e alcançados;

 

 

V – Cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;

VI – Informar, assessorar a forma de instrução dos processos, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente ao Presidente;

VII – Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível superior;

VIII – Emitir parecer nos processos enviados para análise, com assuntos de sua competência e atribuição, devolvendo ao superior para proferir decisão.

 

Art. 8º. O ocupante de cargo em comissão de assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.

 

Seção I

Da Procuradoria Geral da Câmara

 

Art. 9º. À Procuradoria Geral é o órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo tendo como atribuição e atuação o assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal nos assuntos jurídicos no âmbito da Câmara, e em especial compete:

I - Examinar juridicamente e propor soluções pertinentes nas gestões de interesse da municipalidade;

II - Analisar, interpretar e emitir parecer sobre questões jurídicas e administrativas, quando consultado;

III - Prestar assessoramento jurídico ao Presidente e demais Órgãos da Câmara Municipal;

IV - Coordenar a elaboração, bem como analisar Projetos de Lei, decretos, Regulamentos, Portarias, Regimentos, Mensagens ao Executivo, Justificativas de Vetos, Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e outros documentos de natureza jurídica;

V - Opinar nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

VI - Defender, judicialmente ou extrajudicialmente, os atos e prerrogativas do Presidente da Câmara;

VII - Opinar sobre consultas formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e aos Órgãos Fazendários, Estadual e Federal, para aplicabilidade, quando de interesse do consultor;

VIII - Orientar o Presidente no encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a respeito;

IX - Opinar sobre as providências de ordem jurídica, resguardando o interesse público;

X - Proceder e observar a legalidade dos Atos do Poder Legislativo e a defesa dos legítimos interesses do Município;

XI - Apresentar pareceres sobre as consultas que devam ser formuladas pelos Órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XII - Dar providências de ordem jurídica de acordo com o interesse público e pela aplicação das Leis vigentes;

XIII - Emitir parecer em sindicâncias e instauração de inquéritos administrativos;

XIV - Apreciar minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo a Câmara e Órgãos da Administração Municipal de sua competência;

XV - Divulgar junto aos diversos órgãos da Câmara as alterações da legislação federal, estadual e municipal que interfiram na sua atividade;

XVI -  formação de súmulas administrativas e jurisprudências administrativas no sentido de uniformizar as decisões da administração em assuntos idênticos;

XVII - Redigir Decretos, Resoluções, mensagens, Projetos e demais atos;

XVIII - Outras atividades correlatas ou designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Seção II

Da Controladoria Interna

 

Art. 10. A Controladoria pertencente a Unidade Central de Controle Interno, criada pela Lei nº 454/2012, é o órgão de assessoramento e consultoria direta que tem por finalidade a fiscalização da Câmara Municipal com atuação preventiva, concomitante e corretiva dos atos e procedimentos administrativos, objetivando a avaliação governamental e da gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.

 

Seção III

Da Chefia de Gabinete

 

Art. 11. O chefe de gabinete é subordinado diretamente ao Presidente, e tem como finalidade a assistência e assessoramento direto ao Gabinete do Presidente, auxiliando-o no exercício de suas atribuições. 

Art. 12. Compete a Chefia de Gabinete a execução das seguintes atividades:

I - Organizar o protocolo do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;

II - Orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, associações de classes e Órgãos de imprensa;

III - Atender as partes que demandam ao Gabinete e encaminhá-las aos respectivos Órgãos da Administração;

IV - Redigir, registrar e expedir a correspondência do Gabinete;

V - Coordenar as providências relativas às audiências a serem concedidas pelo Presidente, reuniões e visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse;

VI - Manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e organizações;

VII - Organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades cumpridas pelo Gabinete;

VIII - Receber e registrar o expediente recebido da Prefeitura Municipal e acompanhar a tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências;

IX - Acompanhar o andamento dos projetos de Lei, verificar os prazos dos processos do Legislativo e providenciar para adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e veto;

X - Promover a organização de coletâneas de Leis, Decretos, Portarias e demais Atos do Governo Municipal, bem como da Legislação Federal e Estadual de interesse da Câmara;

XI - Enviar à Prefeitura Municipal os Projetos de Lei aprovados, acompanhando sua sanção ou veto;

XII - Receber os processos administrativos dirigidos ao Presidente e encaminhar para despacho;

XIII - Encaminhar para publicação todos os Atos Oficiais do Legislativo;

XIV - Prestar Assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de competência do Gabinete do Presidente, bem como nos assuntos de natureza político-administrativa do Legislativo;

XV - Promover a integração com os diversos órgãos da Câmara, transmitindo as informações e determinações do Chefe do Poder Legislativo aos demais Órgãos da Administração da Câmara Municipal;

XVI - Execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Assessoria Parlamentar

Art. 13. À Assessoria Parlamentar, órgão ligado diretamente à Chefia de Gabinete, tendo como atribuição e atuação a assessoria direta ao presidente e ao gabinete dos vereadores, nos procedimentos internos da administração municipal e em especial compete:

 

I - Prestar assessoramento administrativo e legislativo direto ao Presidente e aos Vereadores, bem como coordenar os trabalhos da Assessoria Parlamentar, juntamente aos diversos órgãos da Câmara Municipal;

II - Proceder à elaboração e ao exame prévio de projetos de Lei, regulamentos, moções, defesa de propostas e pronunciamentos ordinários em suas atividades, bem como atos normativos de interesse do Vereador, com parecer prévio da Procuradoria;

III - Assessorar os Vereadores em suas atividades internas e externas à Câmara de Vereadores;

IV - Proceder à elaboração e ao exame prévio de editais, contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse do Vereador, com parecer prévio da Procuradoria;

V - Orientar quanto à tramitação legislativa;

VI - Organizar as atividades relativas às comunicações e protocolo das correspondências dos vereadores;

VII - Coordenar as atividades relativas à recepção e encaminhamento de correspondência dos vereadores aos setores competentes;

VIII - Manter as atividades relativas a zeladoria, ao transporte e arrendamento de equipamento que estejam à disposição dos vereadores;

IX - Preparar e encaminhar o expediente do parlamentar;

X - Receber, encaminhar e assessorar o parlamentar na resposta de correspondências a este destinado;

XI - Acompanhar o parlamentar em visitas à suas bases eleitorais, bem como em viagens de interesse da atividade;

XII - Organizar e administrar a agenda de compromissos do parlamentar;

XIII - Providenciar o registro e encaminhamento dos projetos de leis, autógrafos e requerimentos de vereadores;

XIV - Providenciar o cadastramento do ementário de leis e demais atos dos poderes Legislativo e Executivo municipal, encaminhando à Procuradoria, Assessorias e Secretarias da Câmara, cópia da legislação de interesse da área;

XV - Exercer atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIRO

 

Art. 14. O Órgão Administrativo e Financeiro tem por objetivo à execução de toda função administrativa e financeira da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço – ES, e será composto pela Secretaria de Finanças e Gerência Administrativa e de Compras.

 

Art. 15. O responsável pela Secretaria de Finanças é o Diretor de Finanças, devendo executar as funções e atribuições constantes nesta Lei.

 

Art. 16. A Gerência Administrativa e de Compras será composta pelo Gerente Administrativo e de Compras e o Coordenador de Serviços Gerais.

 

Seção I

Do Diretor Financeiro

 

Art. 17. Compete ao Diretor de Finanças:

I - O planejamento, coordenação e o controle contábil e financeiro da Câmara;

II - A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e na programação financeira anual de despesas;

III - O controle orçamentário para efeitos de complementação, remanejamento e anulação de verbas, dotações orçamentárias, quando for o caso;

IV - A manutenção do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal apresentando extratos das contas correntes;

V - A execução de todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Câmara Municipal;

VI - A execução de balancetes mensais financeiros e orçamentários, encaminhando-os para apreciação e aprovação do Chefe do Poder Legislativo que ratificará os termos da aprovação ou o rejeitará;

VII - A remessa dos balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal, ao Tribunal de Contas do Estado, para análise;

VIII - Informação Contábil e Orçamentária em todos os processos na qual esta for solicitada;

IX - A análise das folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

X - O Controle do encaminhamento de todos os descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores, bem como, controle do Imposto de Renda retido na fonte;

XI - A conferência de todos os procedimentos administrativos de pagamento em fase final;

XII - A emissão de Ordem de Pagamento;

XIII - O controle do arquivamento de processos de pagamento liquidado;

XIV - A publicação de atos oficiais, como balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de Responsabilidade Fiscal;

XV - Planejar, coordenar e controlar a administração contábil, financeira, da Câmara Municipal;

XVI - Manter adequado sistema de controle contábil e apto a fornecer informações sobre a administração financeira e orçamentária da Câmara;

XVII - Elaborar a Programação do Fluxo Financeiro da Câmara, administrando-o através do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos diversos Órgãos da Câmara;

XVIII - Elaborar a proposta Orçamentária do Legislativo, bem como prover o controle e acompanhamento da execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias que devam ser observadas pelos demais Órgãos da Câmara.

XIX - Controle dos encargos sociais dos servidores da Câmara Municipal, seguros, vantagens, adicionais e outros valores incorporados à remuneração dos servidores municipais;

XX - A elaboração de folhas de pagamento, bem como, preenchimento e gerenciamento de todos os formulários referentes aos encargos sociais dos servidores da Câmara;

XXI - Exercer outras atividades relativas aos serviços contábeis, ou designadas pela autoridade superior.

 

Seção II

Do Gerente Administrativo e de Compras

 

Art. 18. Compete ao Gerente Administrativo e de Compras:

I - A administração geral do Poder Legislativo no que concerne às atividades administrativas de expediente, de pessoal, compras, zeladoria, protocolo, material, patrimônio, comunicação, informática, arquivo e outras atividades necessárias;

II - A promoção e a divulgação dos atos e acontecimentos de natureza pública e social, do Município e dos diversos setores da Câmara Municipal.

III - A orientação técnica normativa aos diversos setores da Câmara Municipal;

IV – Supervisionar os serviços de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, de Expediente, Zeladoria, Protocolo e Arquivo, bem como os serviços de Compras, Almoxarifado e Patrimônio:

V - Oferecer o devido suporte em informática aos diversos setores da Câmara Municipal;

VI - Providenciar a publicação dos atos oficiais da Câmara;

VII - Elaborar relatórios e preencher guias referentes a encargos sociais;

VIII - Manter o controle de estaque e organizar e manter atualizada a escrituração e saídas;

XIV - Providenciar o registro patrimonial do material permanente antes da distribuição aos requisitantes e realizar o balanço anual para efeito contábil;

XV - Acompanhar as normas de aplicação do Plano de Contas;

XVI - Proceder na forma de suas resoluções, a guarda e o registro de toda a documentação relativa à administração financeira e contábil;

XVII - Controlar o sistema de guarda e movimentação de valores;

XVIII - Executar a Programação Financeira e de desembolso, bem como o controle dos gastos público;

XIV - Manter articulação com Órgãos Fazendários, Estaduais, Federais e entidades de direito público e privado, com objetivo de melhoria do desempenho econômico e fiscal;

 

§1º Quanto aos serviços de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal:

I - A fiscalização, controle e registro da frequência individual dos servidores da Câmara Municipal;

II - O registro da contagem e apuração do tempo de serviço dos servidores da Câmara Municipal para efeito de concessão de direitos e vantagens dos mesmos;

III - A organização, controle e atualização de cadastros de pessoal, com registro de todas as ocorrências de sua vida funcional;

IV - A preparação da documentação necessária para admissão, demissão, férias, registros, bem como, quaisquer outras documentações necessárias ao exercício dos direitos dos servidores, submetendo à análise do Presidente;

V - Coordenação e registro das atividades de capacitação funcional, registrando nas fichas funcionais ou em fichas apartadas os cursos técnicos, os cursos superiores, as pós-graduações e outros cursos de capacitação;

VI - Apresentação de relatórios sobre a formação dos servidores da Câmara, contendo informações sobre formação profissional, informações sócio-econômicas e outras para avaliação e tomada de decisões no que tange à capacitação profissional;

VII - Emissão de Certidões solicitadas ao Chefe do Poder Legislativo no que tange à atividade administrativa;

VIII - Elaborar, acompanhar e coordenar as atividades referentes a concursos públicos;

IX - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

§2º. Quanto aos serviços de Compras, Almoxarifado e Patrimônio:

I - Centralizar a aquisição de material de consumo ou permanente aos diversos Órgãos da Câmara Municipal, visando o perfeito funcionamento dos mesmos;

II - A realização e controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas desta, quando a lei permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente para a Câmara Municipal;

III - A organização e controle do cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais mais frequentemente adquiridos pela Administração Municipal a fim de viabilizar as compras municipais obtendo o melhor custo-benefício;

IV - O controle dos prazos de entrega de materiais adquiridos pela Câmara Municipal, providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias;

V - Supervisionar o recebimento, o fornecimento, a distribuição e a conferência do material adquirido;

VI - Supervisionar o recebimento e controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao serviço de contabilidade acompanhadas dos comprovantes de recebimento e aceitação do material adquirido;

VII - O controle do consumo de material, para efeito de previsão e controle dos gastos públicos;

VIII - O controle, cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens patrimoniais da Câmara Municipal, em conjunto com o setor de Contabilidade, devendo ser mantidos atualizados todos os cadastros;

IX - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços;

X - Registrar os contratos firmados e as ocorrências decorrentes de sua execução, bem como o controle de preços de aquisição;

XI - Prestar assistência aos agentes públicos envolvidos nos processos de Licitações;

XII - Supervisionar o recebimento e inspecionar o material adquirido de fornecedores e auxiliar a distribuição, conforme requisições.

XIII - Auxiliar no registro dos bens móveis e imóveis, mantendo-os cadastrados, controlando o uso, guarda e conservação dos mesmos;

XIV - Providenciar o registro e licenciamento de veículos, máquinas e equipamentos e promover a alienação dos bens inservíveis, de acordo com a legislação própria.

XV - Gerenciar o controle de gastos da frota da Câmara municipal com combustíveis e lubrificantes, bem como, quaisquer outras despesas de manutenção com veículos automotores da Câmara Municipal;

XVI - Enviar as informações e dados referentes às contratações públicas para o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio da plataforma CidadES, e ulterior homologação junto com o Presidente da Câmara Municipal.

XVII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Seção III

Do Coordenador de Serviços Gerais

 

Art. 19. Compete ao Coordenador de Serviços Gerais:

I – Supervisionar as atividades relacionadas ao expediente, protocolo, arquivo e serviços gerais.

II - Redigir, preparar, expedir e arquivar as correspondências;

III - Executar os serviços de telefonia interna, copa e cozinha limpeza e conservação das instalações, móveis e equipamentos;

IV - Manter atualizado o registro e fornecer informações sobre a localização de processos e tramitação;

V - Arquivar e catalogar os processos encerrados, bem como outros documentos de interesse da câmara, mantendo em funcionamento o arquivo com as normas técnicas;

VI - Receber, numerar, registrar e distribuir documentos e petições dirigidas aos diversos setores da câmara;

VII - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, os pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;

VIII - A remessa aos diversos Órgãos da Câmara Municipal de todas as correspondências expedidas e demais atos de interesse da Câmara;

IX - O recebimento, protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis, procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar na Câmara Municipal;

X - O recebimento, controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município ou conforme o caso, encaminhando-os ao Gerente Administrativo e de Compras;

XI - Providenciar a organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para fácil localização de processos arquivados;

XII - O controle de abertura e fechamento, fornecimento de café aos visitantes e servidores, ligação da iluminação, sistema de ventilação e condicionamento da Câmara Municipal nas horas regulamentares de serviço;

XIII - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

TÍTULO  III

DOS CARGOS

 

Capítulo I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 20. Ficam criados os cargos de provimento em Comissão necessários à implantação desta Lei, bem como, estabelecidas às respectivas quantidades, referências e remuneração nos termos do anexo II desta Lei.

 

Art. 21. Os cargos constantes do anexo II desta Lei são de livre nomeação e exoneração e serão instituídas por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado as normas regimentais.

 

Art. 22. São competências comuns aos cargos em comissão as seguintes atribuições:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, instruções e normas internas do Município, bem como, quaisquer outras normas de caráter geral que imponha conduta ao servidor;

II - Apresentar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo Pareceres, despachos e outras informações necessárias ao bom andamento processual da Câmara Municipal;

III - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro, ao Presidente da Câmara Municipal, relatório detalhado sobre as atividades executadas pelos respectivos Órgãos;

IV - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas atividades visando sempre resultados satisfatórios na Câmara Municipal;

V - Planejar, solicitar e executar capacitação dos servidores do Órgão, bem como, apresentar relatórios de desempenho ao setor competente;

VI - Manter, na unidade a qual dirige ou assessora, orientações funcionais voltadas aos objetivos definidos pelas diretrizes do Órgão, privando pelo planejamento constante na unidade;

VII - Controle das atividades dos subordinados do Órgão como, por exemplo, a escala de férias, e outras ocorrências;

VIII - Delegar e avocar procedimentos administrativos, propondo soluções, emitindo despachos, decisões dentro de suas atribuições e competências fixadas pela Lei;

IX - Prestar Assessoria ao presidente e aos demais vereadores;

X - Assessorar os Vereadores em suas atividades internas e externas à Câmara de Vereadores;

XI - Outras atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.

 

Capítulo II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 23. As funções gratificadas serão concedidas por ato da Mesa diretora da Câmara Municipal e não constituem situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da atividade designada, e somente poderão ser cometidas a servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal, ou de outra esfera de governo que estejam à disposição do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. A disciplina relativa as funções gratificadas serão determinadas por Lei Complementar de Plano e Cargos e Carreira.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 24. Fica criado o cargo de Procurador Geral da Câmara, no âmbito da Procuradoria Geral da Câmara, com atribuições constantes no artigo 9º desta Lei.

 

§1º O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige nível superior em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§2º O detentor do cargo previsto neste artigo obedecerá, além do previsto nesta Lei, ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB.

 

Art. 25. Fica criado o cargo de Diretor de Finanças no âmbito da Secretaria de Finanças, com atribuições constantes no artigo 17 desta Lei.

 

 

 

 

Parágrafo Único. O preenchimento do cargo previsto no caput deste artigo exige como instrução mínima nível superior ou técnico equivalente em uma das seguintes áreas: Administração, Contabilidade ou Economia.

 

Art. 26. Fica criado o cargo de Gerente Administrativo e de Compras no âmbito da Gerência Administrativa e de Compras, com atribuições constantes no artigo 18 desta Lei.

 

Art. 27. Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete no âmbito do Gabinete da Presidência, com atribuições constantes no artigo 11 e 12 desta Lei.

 

Art. 28. Fica criado o cargo de Assessor Parlamentar no âmbito da Chefia de Gabinete, com atribuições constantes no artigo 13 desta Lei.

 

Art. 29. Fica criado o cargo de Coordenador de Serviços Gerais no âmbito da Gerência Administrativa e de Compras, com atribuições constantes no artigo 19 desta Lei.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. À medida que forem sendo implantados os Órgãos que compõem a Estrutura Administrativa prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais Órgãos, ficando o Chefe do Poder Legislativo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de governo.

 

Art. 31. As nomeações para Cargos em Comissão e as designações para as Funções Gratificadas são de livre nomeação do Presidente da Câmara e obedecerão ao seguinte procedimento:

 

§1º Será nomeado para o exercício do Cargo Comissionado qualquer profissional, seja ou não Servidor Público, e observando o disposto na Constituição Federal e outras Leis, desde que previsto o Cargo no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal.

 

§2º Na nomeação deverá ser observado os requisitos de formação mínima exigida constantes da presente Lei e seus anexos.

 

Art. 32. O Quadro de Servidores Públicos Permanentes da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço, previsto no anexo da Lei que cria o Plano de Cargos e Salários do Legislativo Municipal, compõe o conjunto de ocupações consideradas, no presente momento, necessárias ao desenvolvimento cotidiano dos trabalhos afetos ao Legislativo Municipal.

 

Art. 33. O Legislativo Municipal dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, oferecendo, na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, cursos especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

 

Art. 34. Os cargos de provimento em Comissão do Legislativo Municipal serão os constantes do anexo II desta Lei revogando as disposições em contrário.

 

§1º No caso de cargos em que houve a alteração da denominação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá atos para a disciplina, adequação e organização dos mesmos à Nova Estrutura Administrativa.

 

§2º O Poder Legislativo fará a alteração das referências dos cargos ocupados na Estrutura Administrativa, nos termos da tabela do anexo II desta Lei, sem prejuízos de qualquer natureza.

 

Art. 35. Fica o Poder Legislativo autorizado a ajustar o Orçamento vigente para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, nos termos da Lei 4.320/64.

 

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se totalmente a Lei nº 003/2009 – CMDSL/ES.