Faço saber que que
a Câmara Municipal APROVOU e ela
submete ao Poder Executivo o seguinte Autógrafo de Lei Complementar nº.
001/2025 – CMDSL/ES de autoria do Poder Legislativo, o Prefeito Municipal de
Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que após a aprovação pela Câmara Municipal, ele SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. A
Câmara Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo,
viabilizará o processo legislativo com objetivo fundamental para o desenvolvimento
econômico e social do Município, utilizando dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis, de forma racional e objetiva, obedecidos os princípios
que se seguem, norteadores de uma política austera e eficiente para atingir o
objetivo esperado, observado os seguintes elementos:
I - Organização
administrativa moderna e eficaz;
II - Planejamento com método
permanente para a execução dos serviços que lhe estão afetos; e
III - Fiel cumprimento da
Legislação Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art.
2º. A
administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e
interesse público, transparência e participação popular e, também o seguinte:
I - Os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - A investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento;
Art.
3º. A
Administração da Câmara Municipal é o conjunto de atividades conduzidas e
orientadas pelo Presidente eleito, desenvolvidas pelos Órgãos competentes de
sua Estrutura Organizacional, compõe-se dos seguintes órgãos:
I
– ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:
a) Plenário
b) Comissões
II
– ÓRGÃOS DE DIREÇÃO ADMINISTRATIVA:
a) Mesa Diretora - MD
b) Gabinete da Presidência - GAB
III
– ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Procuradoria Geral da Câmara - PGC
b) Unidade Central de Controle Interno - UCCI
c) Chefe de Gabinete - CHGAB
IV
– ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIRO:
a) Secretaria de Finanças – SEFIN
b) Gerência Administrativa e de Compras – GERAC
Parágrafo
Único. A
representação da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Divino de São
Lourenço – ES encontra-se no anexo I, desta Lei.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art.
4º. O Órgão
deliberativo da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço – ES é composto pelo
Plenário e pelas Comissões Permanentes, Transitórias e Especiais.
I - O Plenário é o órgão
deliberativo constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local,
forma e número estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento
Interno;
II - As Comissões serão
constituídas pelos vereadores da Câmara Municipal, destinadas, em caráter
permanente, transitório ou especial, a fim de proceder estudos técnicos,
pareceres e realizar investigações, nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
5º. O Órgão
de Direção Administrativa será composto pela Mesa Diretora e pelo Gabinete da
Presidência,
§1º
A Mesa Diretora é o órgão de direção
coletiva que tem como principal jurisdição a direção e orientação suprema dos
órgãos que integram a estrutura dos serviços administrativos da Câmara
Municipal, sem prejuízo das atribuições do Regimento Interno.
§2º
O Gabinete
da Presidência é o órgão de direção individual, cuja competência é dirigir
administrativamente a Câmara Municipal, sendo responsável pelas decisões, atos,
e todas as atividades internas representando o Poder Legislativo Municipal, no
que couber, conforme atribuições do Regimento Interno.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art.
6º. Compõe
os Órgãos de Assessoramento, a Procuradoria Geral, a Unidade Central de
Controle Interno, a Chefia de Gabinete e a Assessoria Parlamentar.
Art.
7º. São
atribuições comuns aos titulares de cargos de assessoramento;
I – Programar, organizar,
orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade de assessoramento;
II – Promover os meios
adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da
unidade que dirige;
III – Assessorar o superior
imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe
forem solicitados;
IV – Responsabilizar-se e
prestar contas junto à Presidência dos resultados esperados e alcançados;
V – Cumprir e fazer cumprir,
na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI – Informar, assessorar a
forma de instrução dos processos, encaminhando aqueles que dependem de solução
de autoridade imediatamente ao Presidente;
VII – Proferir despachos
interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível superior;
VIII – Emitir parecer nos
processos enviados para análise, com assuntos de sua competência e atribuição,
devolvendo ao superior para proferir decisão.
Art.
8º. O
ocupante de cargo em comissão de assessoramento não poderá, em hipótese alguma,
escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de ser
responsabilizado pelas consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Seção
I
Da
Procuradoria Geral da Câmara
Art. 9º. À Procuradoria Geral é o órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Legislativo tendo como atribuição e atuação o assessoramento ao Presidente da
Câmara Municipal nos assuntos jurídicos no âmbito da Câmara, e em especial
compete:
I - Examinar juridicamente e propor soluções
pertinentes nas gestões de interesse da municipalidade;
II - Analisar, interpretar e emitir parecer
sobre questões jurídicas e administrativas, quando consultado;
III - Prestar assessoramento jurídico ao
Presidente e demais Órgãos da Câmara Municipal;
IV - Coordenar a elaboração, bem como
analisar Projetos de Lei, decretos, Regulamentos, Portarias, Regimentos,
Mensagens ao Executivo, Justificativas de Vetos, Contratos, Convênios, Acordos,
Ajustes e outros documentos de natureza jurídica;
V - Opinar nos processos administrativos em
que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de
seu prosseguimento;
VI - Defender, judicialmente ou
extrajudicialmente, os atos e prerrogativas do Presidente da Câmara;
VII - Opinar sobre consultas formuladas pelos
órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e aos Órgãos
Fazendários, Estadual e Federal, para aplicabilidade, quando de interesse do
consultor;
VIII - Orientar o Presidente no
encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de
quaisquer normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a
respeito;
IX - Opinar sobre as providências de ordem
jurídica, resguardando o interesse público;
X - Proceder e observar a legalidade dos Atos
do Poder Legislativo e a defesa dos legítimos interesses do Município;
XI - Apresentar pareceres sobre as consultas
que devam ser formuladas pelos Órgãos da administração direta e indireta ao
Tribunal de Contas e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XII - Dar providências de ordem jurídica de
acordo com o interesse público e pela aplicação das Leis vigentes;
XIII - Emitir parecer em sindicâncias e
instauração de inquéritos administrativos;
XIV - Apreciar minutas, contratos, convênios
e outros ajustes envolvendo a Câmara e Órgãos da Administração Municipal de sua
competência;
XV - Divulgar junto aos diversos órgãos da
Câmara as alterações da legislação federal, estadual e municipal que interfiram
na sua atividade;
XVI - formação de súmulas administrativas e
jurisprudências administrativas no sentido de uniformizar as decisões da
administração em assuntos idênticos;
XVII - Redigir Decretos, Resoluções,
mensagens, Projetos e demais atos;
XVIII - Outras atividades correlatas ou
designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Seção
II
Da
Controladoria Interna
Art.
10. A
Controladoria pertencente a Unidade Central de Controle Interno, criada pela
Lei nº 454/2012, é o órgão de assessoramento e consultoria direta que tem por
finalidade a fiscalização da Câmara Municipal com atuação preventiva,
concomitante e corretiva dos atos e procedimentos administrativos, objetivando
a avaliação governamental e da gestão fiscal, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade.
Seção
III
Da
Chefia de Gabinete
Art.
11. O chefe
de gabinete é subordinado diretamente ao Presidente, e tem como finalidade a
assistência e assessoramento direto ao Gabinete do Presidente, auxiliando-o no
exercício de suas atribuições.
Art.
12. Compete
a Chefia de Gabinete a execução das seguintes atividades:
I - Organizar o protocolo do cerimonial dos
atos públicos ou administrativos;
II - Orientar as relações com as entidades
públicas ou privadas, associações de classes e Órgãos de imprensa;
III - Atender as partes que demandam ao
Gabinete e encaminhá-las aos respectivos Órgãos da Administração;
IV - Redigir, registrar e expedir a
correspondência do Gabinete;
V - Coordenar as providências relativas às
audiências a serem concedidas pelo Presidente, reuniões e visitas que o mesmo
participou ou que tenha interesse;
VI - Manter cadastro atualizado de
autoridades, instituições e organizações;
VII - Organizar e manter atualizados os
registros relativos ao controle de atividades cumpridas pelo Gabinete;
VIII - Receber e registrar o expediente
recebido da Prefeitura Municipal e acompanhar a tramitação dos pedidos de informações,
proposições e providências;
IX - Acompanhar o andamento dos projetos de
Lei, verificar os prazos dos processos do Legislativo e providenciar para
adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e veto;
X - Promover a organização de coletâneas de
Leis, Decretos, Portarias e demais Atos do Governo Municipal, bem como da
Legislação Federal e Estadual de interesse da Câmara;
XI - Enviar à Prefeitura Municipal os
Projetos de Lei aprovados, acompanhando sua sanção ou veto;
XII - Receber os processos administrativos
dirigidos ao Presidente e encaminhar para despacho;
XIII - Encaminhar para publicação todos os
Atos Oficiais do Legislativo;
XIV - Prestar Assessoramento ao Presidente da
Câmara Municipal nos assuntos de competência do Gabinete do Presidente, bem
como nos assuntos de natureza político-administrativa do Legislativo;
XV - Promover a integração com os diversos
órgãos da Câmara, transmitindo as informações e determinações do Chefe do Poder
Legislativo aos demais Órgãos da Administração da Câmara Municipal;
XVI - Execução de outras atividades
correlatas.
Seção
IV
Da
Assessoria Parlamentar
Art. 13. À Assessoria Parlamentar, órgão ligado
diretamente à Chefia de Gabinete, tendo como atribuição e atuação a assessoria
direta ao presidente e ao gabinete dos vereadores, nos procedimentos internos
da administração municipal e em especial compete:
I - Prestar
assessoramento administrativo e legislativo direto ao Presidente e aos
Vereadores, bem como coordenar os trabalhos da Assessoria Parlamentar,
juntamente aos diversos órgãos da Câmara Municipal;
II - Proceder à
elaboração e ao exame prévio de projetos de Lei, regulamentos, moções, defesa de propostas e pronunciamentos
ordinários em suas atividades, bem como
atos normativos de interesse do Vereador, com parecer prévio da Procuradoria;
III - Assessorar os
Vereadores em suas atividades internas e externas à Câmara de Vereadores;
IV - Proceder à
elaboração e ao exame prévio de editais, contratos, acordos, ajustes e
convênios de interesse do Vereador, com parecer prévio da Procuradoria;
V - Orientar quanto
à tramitação legislativa;
VI - Organizar as
atividades relativas às comunicações e protocolo das correspondências dos
vereadores;
VII - Coordenar as
atividades relativas à recepção e encaminhamento de correspondência dos
vereadores aos setores competentes;
VIII - Manter as
atividades relativas a zeladoria, ao transporte e arrendamento de equipamento
que estejam à disposição dos vereadores;
IX - Preparar e
encaminhar o expediente do parlamentar;
X - Receber,
encaminhar e assessorar o parlamentar na resposta de correspondências a este
destinado;
XI - Acompanhar o
parlamentar em visitas à suas bases eleitorais, bem como em viagens de interesse
da atividade;
XII - Organizar e
administrar a agenda de compromissos do parlamentar;
XIII - Providenciar o registro e
encaminhamento dos projetos de leis, autógrafos e requerimentos de vereadores;
XIV - Providenciar o cadastramento do
ementário de leis e demais atos dos poderes Legislativo e Executivo municipal,
encaminhando à Procuradoria, Assessorias e Secretarias da Câmara, cópia da
legislação de interesse da área;
XV - Exercer
atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIRO
Art.
14. O Órgão
Administrativo e Financeiro tem por objetivo à execução de toda função
administrativa e financeira da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço – ES,
e será composto pela Secretaria de Finanças e Gerência Administrativa e de
Compras.
Art.
15. O
responsável pela Secretaria de Finanças é o Diretor de Finanças, devendo
executar as funções e atribuições constantes nesta Lei.
Art.
16. A
Gerência Administrativa e de Compras será composta pelo Gerente Administrativo
e de Compras e o Coordenador de Serviços Gerais.
Seção
I
Do
Diretor Financeiro
Art.
17. Compete
ao Diretor de Finanças:
I - O planejamento,
coordenação e o controle contábil e financeiro da Câmara;
II - A participação
na elaboração e análise da proposta orçamentária e na programação financeira
anual de despesas;
III - O controle
orçamentário para efeitos de complementação, remanejamento e anulação de
verbas, dotações orçamentárias, quando for o caso;
IV - A manutenção
do controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal
apresentando extratos das contas correntes;
V - A execução de
todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Câmara Municipal;
VI - A execução de
balancetes mensais financeiros e orçamentários, encaminhando-os para apreciação
e aprovação do Chefe do Poder Legislativo que ratificará os termos da aprovação
ou o rejeitará;
VII - A remessa dos
balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao Tribunal de Contas do Estado, para análise;
VIII - Informação
Contábil e Orçamentária em todos os processos na qual esta for solicitada;
IX - A análise das
folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
X - O Controle do
encaminhamento de todos os descontos efetuados na folha de pagamento dos
servidores, bem como, controle do Imposto de Renda retido na fonte;
XI - A conferência
de todos os procedimentos administrativos de pagamento em fase final;
XII - A emissão de
Ordem de Pagamento;
XIII - O controle
do arquivamento de processos de pagamento liquidado;
XIV - A publicação
de atos oficiais, como balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados
na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - Planejar,
coordenar e controlar a administração contábil, financeira, da Câmara
Municipal;
XVI - Manter
adequado sistema de controle contábil e apto a fornecer informações sobre a
administração financeira e orçamentária da Câmara;
XVII - Elaborar a
Programação do Fluxo Financeiro da Câmara, administrando-o através do controle
de desembolso programado dos recursos destinados aos diversos Órgãos da Câmara;
XVIII - Elaborar a
proposta Orçamentária do Legislativo, bem como prover o controle e
acompanhamento da execução orçamentária e proposição de normas orçamentárias
que devam ser observadas pelos demais Órgãos da Câmara.
XIX - Controle dos encargos sociais dos
servidores da Câmara Municipal, seguros, vantagens, adicionais e outros valores
incorporados à remuneração dos servidores municipais;
XX - A elaboração
de folhas de pagamento, bem como, preenchimento e gerenciamento de todos os
formulários referentes aos encargos sociais dos servidores da Câmara;
XXI - Exercer
outras atividades relativas aos serviços contábeis, ou designadas pela autoridade
superior.
Seção
II
Do
Gerente Administrativo e de Compras
Art. 18. Compete ao Gerente Administrativo e de Compras:
I - A administração
geral do Poder Legislativo no que concerne às atividades administrativas de
expediente, de pessoal, compras, zeladoria, protocolo, material, patrimônio,
comunicação, informática, arquivo e outras atividades necessárias;
II - A promoção e a divulgação dos atos e
acontecimentos de natureza pública e social, do Município e dos diversos
setores da Câmara Municipal.
III - A orientação
técnica normativa aos diversos setores da Câmara Municipal;
IV – Supervisionar
os serviços de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal, de Expediente, Zeladoria, Protocolo e
Arquivo, bem como os serviços de Compras, Almoxarifado e Patrimônio:
V - Oferecer o
devido suporte em informática aos diversos setores da Câmara Municipal;
VI - Providenciar a publicação dos atos oficiais da Câmara;
VII - Elaborar relatórios e preencher guias referentes
a encargos sociais;
VIII - Manter o controle de estaque e organizar e
manter atualizada a escrituração e saídas;
XIV - Providenciar o registro patrimonial do material
permanente antes da distribuição aos requisitantes e realizar o balanço anual
para efeito contábil;
XV - Acompanhar as normas de
aplicação do Plano de Contas;
XVI - Proceder na forma de suas resoluções, a
guarda e o registro de toda a documentação relativa à administração financeira
e contábil;
XVII - Controlar o sistema de guarda e
movimentação de valores;
XVIII - Executar a Programação Financeira e
de desembolso, bem como o controle dos gastos público;
XIV - Manter articulação com
Órgãos Fazendários, Estaduais, Federais e entidades de direito público e
privado, com objetivo de melhoria do desempenho econômico e fiscal;
§1º Quanto aos serviços de Recursos Humanos e Gestão de
Pessoal:
I - A fiscalização,
controle e registro da frequência individual dos servidores da Câmara Municipal;
II - O registro da
contagem e apuração do tempo de serviço dos servidores da Câmara Municipal para
efeito de concessão de direitos e vantagens dos mesmos;
III - A
organização, controle e atualização de cadastros de pessoal, com registro de todas
as ocorrências de sua vida funcional;
IV - A preparação
da documentação necessária para admissão, demissão, férias, registros, bem
como, quaisquer outras documentações necessárias ao exercício dos direitos dos
servidores, submetendo à análise do Presidente;
V - Coordenação e
registro das atividades de capacitação funcional, registrando nas fichas
funcionais ou em fichas apartadas os cursos técnicos, os cursos superiores, as
pós-graduações e outros cursos de capacitação;
VI - Apresentação
de relatórios sobre a formação dos servidores da Câmara, contendo informações
sobre formação profissional, informações sócio-econômicas e outras para
avaliação e tomada de decisões no que tange à capacitação profissional;
VII - Emissão de
Certidões solicitadas ao Chefe do Poder Legislativo no que tange à atividade
administrativa;
VIII - Elaborar, acompanhar e coordenar as
atividades referentes a concursos públicos;
IX - Outras atividades correlatas ou
designadas pela autoridade superior.
§2º. Quanto aos serviços de Compras, Almoxarifado e Patrimônio:
I - Centralizar a
aquisição de material de consumo ou permanente aos diversos Órgãos da Câmara
Municipal, visando o perfeito funcionamento dos mesmos;
II - A realização e
controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas desta, quando a lei
permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente para a Câmara
Municipal;
III - A organização
e controle do cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais mais
frequentemente adquiridos pela Administração Municipal a fim de viabilizar as
compras municipais obtendo o melhor custo-benefício;
IV - O controle dos
prazos de entrega de materiais adquiridos pela Câmara Municipal, providenciando
as cobranças e devoluções, quando necessárias;
V - Supervisionar o
recebimento, o fornecimento, a distribuição e a conferência do material adquirido;
VI - Supervisionar
o recebimento e controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas
dos fornecedores, encaminhando-as ao serviço de contabilidade acompanhadas dos
comprovantes de recebimento e aceitação do material adquirido;
VII - O controle do
consumo de material, para efeito de previsão e controle dos gastos públicos;
VIII - O controle,
cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens patrimoniais da Câmara
Municipal, em conjunto com o setor de Contabilidade, devendo ser mantidos
atualizados todos os cadastros;
IX - Organizar e atualizar o cadastro de fornecedores
e os catálogos de materiais e serviços;
X - Registrar os contratos firmados e as ocorrências
decorrentes de sua execução, bem como o controle de preços de aquisição;
XI - Prestar assistência aos agentes públicos
envolvidos nos processos de Licitações;
XII - Supervisionar o recebimento e inspecionar o
material adquirido de fornecedores e auxiliar a distribuição, conforme requisições.
XIII - Auxiliar no registro dos bens móveis e imóveis,
mantendo-os cadastrados, controlando o uso, guarda e conservação dos mesmos;
XIV - Providenciar o registro e licenciamento de
veículos, máquinas e equipamentos e promover a alienação dos bens inservíveis,
de acordo com a legislação própria.
XV - Gerenciar o
controle de gastos da frota da Câmara municipal com combustíveis e
lubrificantes, bem como, quaisquer outras despesas de manutenção com veículos
automotores da Câmara Municipal;
XVI - Enviar as
informações e dados referentes às contratações públicas para o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, por meio da plataforma CidadES, e ulterior
homologação junto com o Presidente da Câmara Municipal.
XVII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Seção
III
Do
Coordenador de Serviços Gerais
Art.
19. Compete
ao Coordenador de Serviços Gerais:
I – Supervisionar as
atividades relacionadas ao expediente, protocolo, arquivo e serviços gerais.
II - Redigir, preparar, expedir e arquivar as correspondências;
III - Executar os serviços de telefonia interna, copa e
cozinha limpeza e conservação das instalações, móveis e equipamentos;
IV - Manter atualizado o registro e fornecer informações
sobre a localização de processos e tramitação;
V - Arquivar e catalogar os processos encerrados, bem como
outros documentos de interesse da câmara, mantendo em funcionamento o arquivo
com as normas técnicas;
VI - Receber, numerar, registrar e distribuir documentos e
petições dirigidas aos diversos setores da câmara;
VII - Atender, de acordo com as normas estabelecidas, os
pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
VIII - A
remessa aos diversos Órgãos da Câmara Municipal de todas as correspondências
expedidas e demais atos de interesse da Câmara;
IX - O recebimento,
protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis,
procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar
na Câmara Municipal;
X - O recebimento, controle
e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações de
interesse do Município ou conforme o caso, encaminhando-os ao Gerente
Administrativo e de Compras;
XI - Providenciar a
organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a
possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para
fácil localização de processos arquivados;
XII - O controle de abertura
e fechamento, fornecimento de café aos visitantes e servidores, ligação da
iluminação, sistema de ventilação e condicionamento da Câmara Municipal nas
horas regulamentares de serviço;
XIII - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
TÍTULO
III
DOS
CARGOS
Capítulo I
DOS
CARGOS EM COMISSÃO
Art. 20. Ficam criados os cargos de
provimento em Comissão necessários à implantação desta Lei, bem como,
estabelecidas às respectivas quantidades, referências e remuneração nos termos
do anexo II desta Lei.
Art. 21. Os cargos constantes do
anexo II desta Lei são de livre nomeação e exoneração e serão instituídas por
ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observado as normas regimentais.
Art. 22. São competências comuns aos
cargos em comissão as seguintes atribuições:
I - Cumprir
e fazer cumprir a legislação pátria vigente, instruções e normas internas do
Município, bem como, quaisquer outras normas de caráter geral que imponha
conduta ao servidor;
II - Apresentar soluções aos
assuntos de sua competência, emitindo Pareceres, despachos e outras informações
necessárias ao bom andamento processual da Câmara Municipal;
III - Encaminhar, no término
de cada exercício financeiro, ao Presidente da Câmara Municipal, relatório
detalhado sobre as atividades executadas pelos respectivos Órgãos;
IV - Promover o treinamento
e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas
atividades visando sempre resultados satisfatórios na Câmara Municipal;
V - Planejar, solicitar e
executar capacitação dos servidores do Órgão, bem como, apresentar relatórios
de desempenho ao setor competente;
VI - Manter, na unidade a
qual dirige ou assessora, orientações funcionais voltadas aos objetivos
definidos pelas diretrizes do Órgão, privando pelo planejamento constante na unidade;
VII - Controle das
atividades dos subordinados do Órgão como, por exemplo, a escala de férias, e
outras ocorrências;
VIII - Delegar e avocar
procedimentos administrativos, propondo soluções, emitindo despachos, decisões
dentro de suas atribuições e competências fixadas pela Lei;
IX - Prestar Assessoria ao
presidente e aos demais vereadores;
X - Assessorar os
Vereadores em suas atividades internas e externas à Câmara de Vereadores;
XI - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Capítulo II
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 23. As funções gratificadas
serão concedidas por ato da Mesa diretora da Câmara Municipal e não constituem
situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da
atividade designada, e somente poderão ser cometidas a servidores do quadro
efetivo da Câmara Municipal, ou de outra esfera de governo que estejam à disposição
do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A disciplina relativa as
funções gratificadas serão determinadas por Lei Complementar de Plano e Cargos
e Carreira.
CAPÍTULO
III
DA
CRIAÇÃO DOS CARGOS
Art. 24. Fica criado o cargo de
Procurador Geral da Câmara, no âmbito da Procuradoria Geral da Câmara, com
atribuições constantes no artigo 9º desta Lei.
§1º O preenchimento do cargo
previsto no caput deste artigo exige
nível superior em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º O detentor do cargo previsto
neste artigo obedecerá, além do previsto nesta Lei, ao Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil – EOAB.
Art. 25. Fica criado o cargo de
Diretor de Finanças no âmbito da Secretaria de Finanças, com atribuições constantes
no artigo 17 desta Lei.
Parágrafo Único. O preenchimento do cargo
previsto no caput deste artigo exige
como instrução mínima nível superior ou técnico equivalente em uma das
seguintes áreas: Administração, Contabilidade ou Economia.
Art. 26. Fica criado o cargo de
Gerente Administrativo e de Compras no âmbito da Gerência Administrativa e de
Compras, com atribuições constantes no artigo 18 desta Lei.
Art. 27. Fica criado o cargo de
Chefe de Gabinete no âmbito do Gabinete da Presidência, com atribuições
constantes no artigo 11 e 12 desta Lei.
Art. 28. Fica criado o cargo de
Assessor Parlamentar no âmbito da Chefia de Gabinete, com atribuições
constantes no artigo 13 desta Lei.
Art. 29. Fica criado o cargo de
Coordenador de Serviços Gerais no âmbito da Gerência Administrativa e de
Compras, com atribuições constantes no artigo 19 desta Lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. À medida que forem sendo implantados os
Órgãos que compõem a Estrutura Administrativa prevista nesta Lei, serão
extintos automaticamente os atuais Órgãos, ficando o Chefe do Poder Legislativo
autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento
vigente, respeitados os elementos e as funções de governo.
Art. 31. As nomeações para Cargos em Comissão e as designações para as Funções
Gratificadas são de livre nomeação do Presidente da Câmara e obedecerão ao seguinte
procedimento:
§1º Será nomeado para o exercício do Cargo Comissionado qualquer
profissional, seja ou não Servidor Público, e observando o disposto na Constituição
Federal e outras Leis, desde que previsto o Cargo no Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo Municipal.
§2º Na nomeação deverá ser observado os
requisitos de formação mínima exigida constantes da presente Lei e seus anexos.
Art. 32. O Quadro de Servidores Públicos Permanentes
da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço, previsto no anexo da Lei que
cria o Plano de Cargos e Salários do Legislativo Municipal, compõe o conjunto
de ocupações consideradas, no presente momento, necessárias ao desenvolvimento
cotidiano dos trabalhos afetos ao Legislativo Municipal.
Art. 33. O Legislativo Municipal dará atenção
especial ao treinamento dos seus servidores, oferecendo, na medida de suas
disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, cursos especiais de
treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 34. Os cargos de provimento em
Comissão do Legislativo Municipal serão os constantes do anexo II desta Lei
revogando as disposições em contrário.
§1º No caso de cargos em que
houve a alteração da denominação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá
atos para a disciplina, adequação e organização dos mesmos à Nova Estrutura
Administrativa.
§2º O Poder Legislativo fará a
alteração das referências dos cargos ocupados na Estrutura Administrativa, nos
termos da tabela do anexo II desta Lei, sem prejuízos de qualquer natureza.
Art. 35. Fica o Poder Legislativo
autorizado a ajustar o Orçamento vigente para fazer face às despesas
decorrentes da presente Lei, nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se totalmente a Lei nº 003/2009 – CMDSL/ES.