O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada
gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
CAPITULO I
DOS RECURSOS
Art. 2º. Constituirão recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente:
I - Créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
II - Produto de multas impostas por infração a
Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual
do Meio Ambiente;
III - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - Doações de entidades nacionais e
internacionais;
V - Recursos oriundos de acordos, contratos,
consórcios, convênios e parcerias;
VI - Preços públicos cobrados por taxas de
licenciamento ambiental, anuências previas e outras, análises de projetos
ambientais, vistorias e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações
ambientais do Município;
VII - Indenizações decorrentes de cobranças
judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento
irregular ou clandestino do solo;
VIII - Compensação financeira ambiental;
IX - Outras receitas eventuais.
§1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido pelo Prefeito Municipal e Secretaria Municipal de Finanças, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas a apreciação do Conselho.
Parágrafo Único: As contas bancárias atreladas ao CNPJ do Fundo, serão geridas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - Custear e financiar as ações de controle,
fiscalização, preservação, conservação e defesa do meio ambiente, exercidas
pelo Poder Público Municipal;
II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou nao governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso
sustentado dos recursos naturais no Municipio;
b) o incentivo a adoção de sistemas
agroecológicos de produção no meio rural;
c) o desenvolvimento de pesquisas de interesse
ambiental;
d) o treinamento e a capacitação de recursos
humanos para a gestão ambiental;
e) o desenvolvimento de projetos de educação e
de sensibilização ambiental;
f) a produção de água, armazenamento de água,
manejo integrado de recursos hídricos, manejo recuperação e conservação de
solos, ampliação da cobertura florestal do território municipal;
g) a despoluição de corpos hídricos, coleta e
tratamento de esgoto, coleta seletiva e destinação adequada de resíduos sólidos;
h) projetos de proteção da fauna silvestre, da
flora nativa, de monumentos naturais, de áreas protegidas e Unidades de
Conservação;
i) pesquisas cientificas voltadas para a área
ambiental;
j) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
constantes na Politica Municipal do Meio Ambiente;
k) outras atividades, relacionadas a preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim coma quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.