O
Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei institui a Gratificação por aumento de atribuição, que fazem jus os
ocupantes de cargo de provimento efetivo de Fiscal de Obras, Posturas e
Tributos, pelo cumprimento das atribuições do Código Ambiental e das Leis de
Poluição Sonora do Município, a qual será paga na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único. À gratificação de que trata o caput do artigo anterior, será paga além do vencimento e outras
vantagens asseguradas em Lei.
Art. 2º.
A Gratificação de que trata esta Lei, será devida, ao Fiscal de Obras e
Posturas no efetivo exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta
Lei.
Art. 3º.
São atividades específicas de fiscalização municipal além das atribuídas no
Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Divino de São Lourenço:
I - Fiscalizar obras públicas e particulares, conferindo a
regularidade e adequação às normas dos projetos de engenharia e arquitetura, no
que se refere à Legislação e especificações legais vigentes;
II - Verificar a adequação de obras quanto a seu
licenciamento;
III - Informar e acompanhar processos de licenciamento e
certidões;
IV - Notificar embargos e autuações;
V - Solicitar ao Departamento competente a vistoria de
obras em desacordo com as normas vigentes;
VI - Vistoriar obras para concessão de licenças, alvarás,
habite-se, loteamentos, desmembramentos e aprovações de projetos;
VII - Prestar informações em processos da área aos
responsáveis hierárquicos e ao público em geral;
VIII - Fiscalizar concessionárias ou permissionárias em
relação aos serviços prestados no tocante a observância de normas da
Administração Municipal;
IX - Verificar a regularidade, a adequação do licenciamento
e as atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de
ambulantes e feirantes de acordo com as normas vigentes;
X - Expedir notificações, intimações, autos de infrações e
apreensões, incluindo as Leis de Poluição Sonora;
XI - Fiscalizar vias públicas, emitir notificações nas
irregularidades, e determinar serviços quanto necessários e de acordo com seu
enquadramento;
XII - Executar inscrições e alterações no Cadastro de
Contribuintes;
XIII - Verificar atividades, horários de funcionamento,
localização e outras especificações de atividades comerciais e industriais
segundo normalização e especificações técnicas em vigor;
XIV - Orientar os contribuintes quanto à legislação e
códigos vigentes;
XV - Emitir relatórios e elaborar pesquisas sobre suas
atividades e informar imediatamente a chefia sobre irregularidades ocorridas e
ou observadas;
XVI - Dirigir veículos (viaturas de fiscalização);
XVII - Acompanhar as demandas inerentes à área de
saneamento básico e demais políticas inerentes ao desenvolvimento urbano e
organização da infraestrutura municipal correlata;
XVIII - Atender a solicitações,
demandas e cronogramas estabelecidos, em sua área, pelo responsável
hierárquico;
XIX – Fiscalizar o produto da
arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).
XX – Efetuar visitas, vistorias e fiscalizações junto ao pessoal da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXI – Verificar conjuntamente com técnicos em
meio ambiente a ocorrência da infração;
XXII – Lavrar conjuntamente com setor técnico
ambiental, o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
XXIII - Elaborar relatório de vistoria
juntamente com o setor técnico ambiental;
XXIV – Exercer atividade orientadora visando
à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.
XXV
– Elaborar junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Meio
Ambiente, auto de notificação, auto de intimação, auto de interdição, auto de
infração, auto de embargo, auto de apreensão, auto de demolição.
Art. 4º. Para apuração e controle da Gratificação e em cumprimento
as tarefas programadas, bem como a exatidão na execução dos trabalhos junto ao
contribuinte e infratores, são atribuídos a fiscalização aos Poderes Executivo
e Legislativo.
Parágrafo Único. São de competência das Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, para orientar, supervisionar e controlar as atividades
desenvolvidas pelos Fiscais de Obras e Posturas.
Art. 5º. O valor monetário de gratificação será determinado pela
porcentagem de 50% da Carreira VIII do Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 6º.
Os servidores, para efeito de pagamento da parcela do 13º (décimo terceiro)
salário, terão direito a gratificação, de que trata esta lei, calculada pela
média aritmética, do valor recebido, dos 12 (doze) últimos meses que
antecederam o pagamento.
Art. 7º.
Os servidores fiscais, quando em gozo de férias, licença maternidade e
paternidade, afastamento para júri e licença para tratamento de saúde, não
terão direito à gratificação de que trata esta lei.
Art. 8º.
Os serviços fiscais serão realizados em decorrência de:
I - trabalho fiscal programado;
II - determinação a pedido de autoridade superior;
III - requisição do serviço proposto, fundamentado pela
chefia imediata;
IV - flagrante ocupacional;
V -
outras situações previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo Único. As atividades desempenhadas pela fiscalização da
Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como de fiscalização livre, que é
a ação de livre iniciativa do servidor fiscal, de fiscalização dirigida, que é
de iniciativa da administração municipal, e de fiscalização orientada que é
aquela de iniciativa, orientação, organização e de definição de procedimentos
por parte da administração municipal sendo que nenhuma ação fiscal será
iniciada sem a prévia autorização da chefia.
Art. 9º.
Compete ao Secretários Municipais de Finanças, baixar normas no sentido de
disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao regime de fiscalização
livre, dirigida e orientada, bem como o controle do pagamento da gratificação
de produtividade fiscal.
Art. 10. O controle de frequência do
ocupante do cargo de fiscal será livre e sem direito ao adicional pela
prestação de serviços extraordinários em razão da gratificação.
Art. 11. Quando os servidores Fiscais de
Obras, Posturas e Tributação, participarem de plantões fiscais, tarefas
especiais em época de verão, carnaval e outras, farão jus ao pagamento de
produtividade fiscal no valor de 10% do salário mínimo por plantão ou tarefas.
Art. 12. Os fiscais têm por responsabilidade permanente o atendimento das obrigações de seus cargos e as previstas nesta Lei, ficando sujeitos às penalidades do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço.
Art. 13. O titular da Secretaria
Municipal do órgão que estiver vinculado ao Fiscal poderá fixar quadro de
plantão.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento municipal vigente, ficando o executivo municipal autorizado a
promover as alterações orçamentarias indispensáveis à execução desta lei.
Art. 15. Os Servidores Municipais no cargo de Fiscais que aceitarem
o enquadramento das gratificações definidas na presente Lei, permitirão os
acréscimos em suas atribuições definidas no Art. 3º:
Art. 16. Os serviços de natureza técnica ambiental,
os fiscais terão auxílio de servidores técnicos da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Chefes de Departamentos de Meio Ambiente e Secretário Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 17. Os serviços de urgência e de risco, terão auxílio da
equipe da Defesa Civil Municipal e em caso de requerimento da Força Policial do
Estado.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando todas as diretrizes e ditames das Lei Municipal nº 404/2011, Lei Municipal nº 395/2011, Lei Municipal nº694/2018, Lei Municipal nº967/2023 e Lei Municipal nº968/2023.