INSTITUI E DISCIPLINA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS FISCAIS DE OBRAS, POSTURAS E DE TRIBUTOS EM VIRTUDE DO AUMENTO DE ATRIBUIÇÃO QUANTO A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DE POLUIÇÃO SONORA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei institui a Gratificação por aumento de atribuição, que fazem jus os ocupantes de cargo de provimento efetivo de Fiscal de Obras, Posturas e Tributos, pelo cumprimento das atribuições do Código Ambiental e das Leis de Poluição Sonora do Município, a qual será paga na forma estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo Único. À gratificação de que trata o caput do artigo anterior, será paga além do vencimento e outras vantagens asseguradas em Lei.

 

Art. 2º. A Gratificação de que trata esta Lei, será devida, ao Fiscal de Obras e Posturas no efetivo exercício de suas funções e segundo critérios fixados nesta Lei.

 

Art. 3º. São atividades específicas de fiscalização municipal além das atribuídas no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Divino de São Lourenço:

 

I - Fiscalizar obras públicas e particulares, conferindo a regularidade e adequação às normas dos projetos de engenharia e arquitetura, no que se refere à Legislação e especificações legais vigentes;

II - Verificar a adequação de obras quanto a seu licenciamento;

III - Informar e acompanhar processos de licenciamento e certidões;

IV - Notificar embargos e autuações;

V - Solicitar ao Departamento competente a vistoria de obras em desacordo com as normas vigentes;

VI - Vistoriar obras para concessão de licenças, alvarás, habite-se, loteamentos, desmembramentos e aprovações de projetos;

VII - Prestar informações em processos da área aos responsáveis hierárquicos e ao público em geral;

VIII - Fiscalizar concessionárias ou permissionárias em relação aos serviços prestados no tocante a observância de normas da Administração Municipal;

IX - Verificar a regularidade, a adequação do licenciamento e as atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e de ambulantes e feirantes de acordo com as normas vigentes;

X - Expedir notificações, intimações, autos de infrações e apreensões, incluindo as Leis de Poluição Sonora;

XI - Fiscalizar vias públicas, emitir notificações nas irregularidades, e determinar serviços quanto necessários e de acordo com seu enquadramento;

XII - Executar inscrições e alterações no Cadastro de Contribuintes;

XIII - Verificar atividades, horários de funcionamento, localização e outras especificações de atividades comerciais e industriais segundo normalização e especificações técnicas em vigor;

XIV - Orientar os contribuintes quanto à legislação e códigos vigentes;

XV - Emitir relatórios e elaborar pesquisas sobre suas atividades e informar imediatamente a chefia sobre irregularidades ocorridas e ou observadas;

XVI - Dirigir veículos (viaturas de fiscalização);

XVII - Acompanhar as demandas inerentes à área de saneamento básico e demais políticas inerentes ao desenvolvimento urbano e organização da infraestrutura municipal correlata;

XVIII - Atender a solicitações, demandas e cronogramas estabelecidos, em sua área, pelo responsável hierárquico;

XIX – Fiscalizar o produto da arrecadação do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).

XX – Efetuar visitas, vistorias e fiscalizações junto ao pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XXI – Verificar conjuntamente com técnicos em meio ambiente a ocorrência da infração;

XXII – Lavrar conjuntamente com setor técnico ambiental, o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

XXIII - Elaborar relatório de vistoria juntamente com o setor técnico ambiental;

XXIV – Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.

XXV – Elaborar junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Meio Ambiente, auto de notificação, auto de intimação, auto de interdição, auto de infração, auto de embargo, auto de apreensão, auto de demolição.

 

Art. 4º. Para apuração e controle da Gratificação e em cumprimento as tarefas programadas, bem como a exatidão na execução dos trabalhos junto ao contribuinte e infratores, são atribuídos a fiscalização aos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo Único. São de competência das Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para orientar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas pelos Fiscais de Obras e Posturas.

 

Art. 5º. O valor monetário de gratificação será determinado pela porcentagem de 50% da Carreira VIII do Plano de Cargos e Salários do Município.

Art. 6º. Os servidores, para efeito de pagamento da parcela do 13º (décimo terceiro) salário, terão direito a gratificação, de que trata esta lei, calculada pela média aritmética, do valor recebido, dos 12 (doze) últimos meses que antecederam o pagamento.

 

Art. 7º. Os servidores fiscais, quando em gozo de férias, licença maternidade e paternidade, afastamento para júri e licença para tratamento de saúde, não terão direito à gratificação de que trata esta lei.

 

Art. 8º. Os serviços fiscais serão realizados em decorrência de:

 

I - trabalho fiscal programado;

II - determinação a pedido de autoridade superior;

III - requisição do serviço proposto, fundamentado pela chefia imediata;

IV - flagrante ocupacional;

V - outras situações previstas em lei ou regulamento.

 

Parágrafo Único. As atividades desempenhadas pela fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como de fiscalização livre, que é a ação de livre iniciativa do servidor fiscal, de fiscalização dirigida, que é de iniciativa da administração municipal, e de fiscalização orientada que é aquela de iniciativa, orientação, organização e de definição de procedimentos por parte da administração municipal sendo que nenhuma ação fiscal será iniciada sem a prévia autorização da chefia.

 

Art. 9º. Compete ao Secretários Municipais de Finanças, baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao regime de fiscalização livre, dirigida e orientada, bem como o controle do pagamento da gratificação de produtividade fiscal.

 

Art. 10. O controle de frequência do ocupante do cargo de fiscal será livre e sem direito ao adicional pela prestação de serviços extraordinários em razão da gratificação.

 

Art. 11. Quando os servidores Fiscais de Obras, Posturas e Tributação, participarem de plantões fiscais, tarefas especiais em época de verão, carnaval e outras, farão jus ao pagamento de produtividade fiscal no valor de 10% do salário mínimo por plantão ou tarefas.

 

Art. 12. Os fiscais têm por responsabilidade permanente o atendimento das obrigações de seus cargos e as previstas nesta Lei, ficando sujeitos às penalidades do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço. 

Art. 13. O titular da Secretaria Municipal do órgão que estiver vinculado ao Fiscal poderá fixar quadro de plantão.


Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal vigente, ficando o executivo municipal autorizado a promover as alterações orçamentarias indispensáveis à execução desta lei.

 

Art. 15. Os Servidores Municipais no cargo de Fiscais que aceitarem o enquadramento das gratificações definidas na presente Lei, permitirão os acréscimos em suas atribuições definidas no Art. 3º:

 

Art. 16.  Os serviços de natureza técnica ambiental, os fiscais terão auxílio de servidores técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Chefes de Departamentos de Meio Ambiente e Secretário Municipal de Meio Ambiente.

    

Art. 17. Os serviços de urgência e de risco, terão auxílio da equipe da Defesa Civil Municipal e em caso de requerimento da Força Policial do Estado.      

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando todas as diretrizes e ditames das Lei Municipal nº 404/2011, Lei Municipal nº 395/2011, Lei Municipal nº694/2018, Lei Municipal nº967/2023 e Lei Municipal nº968/2023.