O
Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica instituído o Código de Ética e de Conduta dos Agentes Públicos do
Município de Divino de São Lourenço, compreendendo normas de conduta funcional,
de educação ética e de prevenção à corrupção, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º. O Código de Ética e de Conduta dos Agentes Públicos é instrumento de
orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente
público municipal com pessoas e com o patrimônio público, tendo como objetivos:
I –
estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional;
II – orientar
e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a
confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração
Pública Municipal;
III – reforçar
um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os servidores
e a qualidade dos serviços públicos;
IV –
aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio
público; e
V – assegurar a clareza das normas de
conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social
inerente ao regime democrático;
Art.
3º. Para fins deste Código considera-se agente público todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, parceria, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função pública no Poder Executivo Municipal.
Art.
4º. As condutas elencadas neste Código, ainda que tenham descrição
idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art.
5º. A conduta do agente
público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deve,
sem prejuízo de outros aplicáveis, reger-se pelos seguintes princípios:
I – ética;
II –
integridade;
III –
transparência;
IV –
impessoalidade e legalidade;
V – dignidade
e decoro no exercício de suas funções;
VI – boa-fé e
a consciência dos princípios morais;
VII –
lealdade às instituições;
VIII –
respeito à hierarquia administrativa;
IX –
compromisso com o interesse público;
X –
iniciativa, presteza, eficiência e tempestividade;
XI – cortesia
e honestidade;
XII –
assiduidade e pontualidade;
XIII –
respeito ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana;
XIV – cuidado
e respeito no trato com as pessoas, subordinados e colegas; e
XV – boa
vontade e a harmonia com a estrutura organizacional.
CAPÍTULO
III
DAS
CONDUTAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS
Art.
6º. O agente público, sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itarana deve:
I – exercer
suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos disponibilizados pela
Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;
II – dar
celeridade a qualquer prestação de contas para otimização dos recursos,
direitos e serviços da coletividade sob o seu encargo;
IV – tratar
com respeito e prontidão os usuários dos serviços públicos, buscando, quando
possível, aperfeiçoar processos de comunicação e o contato com o público;
V – respeitar
todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo,
cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação
político ideológica e posição social;
VI – respeitar
a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;
VII – resistir
às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros
que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;
VIII – manter
sob o sigilo sobre informações sensíveis ou que atentem contra a privacidade,
às quais tenha acesso em decorrência do exercício profissional ou convívio
social;
IX – assegurar
o direito fundamental de acesso à informação, considerando a publicidade como
preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as demais
diretrizes e princípios básicos da Administração Pública;
X – assegurar,
observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, a gestão transparente
da informação;
XI – proteger
informações sob sigilo na forma da Lei e da Constituição Federal;
XII – zelar,
no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida,
da segurança coletiva e da prestação dos serviços essenciais;
XIII – ser
assíduo e pontual ao trabalho, levando em conta os potenciais danos diretos e indiretos
à Administração Pública;
XIV – manter
limpo e organizado o local de trabalho;
XV –
compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e
outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho;
XVI –
facilitar a fiscalização de todos os Atos ou serviços por quem de direito, na
forma da Lei;
XVII –
abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais;
XVIII – zelar
pelo meio ambiente, evitando desperdício e estimulando atitudes sustentáveis;
XIX – ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam
na adequada prestação dos serviços públicos;
XX – comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer Ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XXI – observar
as normas regulares e regulamentos, exercendo com estrita moderação às
prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente
aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
XXII – relatar
imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função nos casos em que seus
interesses pessoais possam conflitar com os interesses do município ou de
terceiros perante a Administração;
XXIII –
atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados municipais;
XXIV – não se
ausentar injustificadamente de seu local de trabalho e sem autorização de sua
chefia imediata; e
XXV – divulgar
o conteúdo deste Código, estimulando o seu integral cumprimento.
CAPÍTULO
IV
DAS
PROIBIÇÕES AO AGENTE PÚBLICO
Art.
7º. O agente público, sem prejuízo das proibições estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço, não
pode:
I – ser
conivente com erro ou infração a este Código de Ética e de Conduta ou
legislação correlata à Administração Pública Municipal;
II – usar de
artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe
dano;
III – deixar,
sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
IV – usar o
cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
bem como em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias;
V – apresentar
acusação infundada contra qualquer agente público ou da alta administração,
atribuindo infração de que o sabe inocente;
VI – alterar
ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VII – iludir
ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
VIII – fazer
uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio ou de outrem, salvo em defesa de direito;
IX –
apresentar-se sob efeito de substâncias alcoólicas e/ou entorpecentes no
serviço ou em situações que comprometam a imagem institucional do município;
X – exigir os
motivos da solicitação de informações de interesse público, salvo nas hipóteses
legais;
XI –
recusar-se, sem justificativa, a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente
o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
XII –
prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos ou de
cidadãos que deles dependem, por meio de atitudes ou condutas, tais como, por
exemplo:
a) tomar para
si o crédito de ideias de outros;
b) ignorar ou
excluir agente, dirigindo-se a ele por meio de terceiros, de forma acintosa;
c) sonegar
reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos pelo agente
público;
d) espalhar
rumores notoriamente maliciosos;
e) efetuar
críticas reiteradas e persistentes, sem justificação.
XIII –
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os
jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
XIV –
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, brinde ou vantagem de
qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da
sua função ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; e
XV – permitir
ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
CAPÍTULO
V
DA
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art.
8º. Os agentes públicos têm o dever de proteger e conservar os
recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a
não ser para os fins autorizados em Lei ou regulamento.
Art.
9º. São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:
I – recursos
financeiros;
II – qualquer
forma de bens móveis ou imóveis dos quais o município seja proprietário,
locatário, arrendador ou tenha outro tipo de participação proprietária;
III – qualquer direito ou outro interesse
intangível que seja comprado com recursos do município, incluindo os serviços
de pessoal contratado;
IV –
suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de
telecomunicações, capacidades automatizadas de processamento de dados,
instalações de impressão e reprodução, e veículos oficiais; e
V – tempo
oficial, que é o tempo compreendido dentro do horário de expediente que o servidor
está obrigado a cumprir.
CAPÍTULO
VI
DO
CONFLITO DE INTERESSES
Art. 10. Ocorre conflito de interesse quando o
interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os
deveres e atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.
§1º – Considera-se conflito de interesses
qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em
consequência, das atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo,
emprego ou função, em benefício:
I – do próprio
agente;
II – de
parente até o terceiro grau civil;
III – de
terceiros com os quais o agente mantenha relação de sociedade; e
IV – de
organização da qual seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável
técnico.
§2º – Os agentes públicos têm o dever de
declarar qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas e de
tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a
proteger o interesse público, em, no exercício de atividades, tais como, por
exemplo:
I – a
prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio
com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva
do município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou
serviço em que esteja lotado;
II – o uso de
influência, de forma direta ou indireta, cujo agente tenha acesso em razão do
cargo, para benefício privado próprio ou de outrem; e
III – o uso ou vazamento seletivo de
informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o agente tenha
acesso em razão do cargo.
Art. 11. O
agente público não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte
privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer
favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre
a sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo Único. É permitida a
participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada
pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo
promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela
autoridade.
CAPÍTULO
VII
DAS
SANÇÕES ADMNISTRATIVAS
Art.
12. A violação das normas estipuladas neste Código de Ética acarretará,
conforme sua gravidade, a sanção de censura privada, que conterá determinação
de fazer, não fazer, alterar, modificar ou se retratar da conduta praticada,
por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos
pretendidos.
Parágrafo
Único. Na fixação da censura serão considerados os antecedentes do denunciado,
circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou
conduta adotada.
Art.
13. A censura privada será informada à unidade responsável pela gestão dos recursos
humanos para registro na ficha funcional, com a finalidade de aplicação na avaliação
do estágio probatório, na progressão funcional e nas demais circunstâncias onde
seja ponderado o merecimento do servidor.
CAPÍTULO
VIII
DA
COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA
Art.
14. A Comissão Municipal de Ética, a
ser instituída por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, será formada por
03 (três) servidores municipais, sendo pelo menos 02 (dois) efetivos, com
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período,
devendo ser presidida por um de seus membros a ser escolhido por votação
simples.
§1º Deve-se considerar impedido o membro
que tiver cônjuge, companheiro, afins e parentes até terceiro grau, em processo
ético conduzido pela Comissão.
§2º A atuação no âmbito da Comissão
Municipal de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os
trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço
público.
§3º Cabe à Comissão Municipal de Ética
instaurar, de ofício, procedimentos de apuração sobre fato ou ato lesivo de
princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas, denúncias
ou representações contra servidor público, desde que oriundas da iniciativa de
autoridade, servidor, qualquer cidadão ou de entidade associativa, regularmente
constituída e identificada.
§4º Os
procedimentos a serem adotados pela Comissão Municipal de Ética, para a apuração
de fato ou ato que, em princípio, apresente-se contrário à ética pública, em conformidade
com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o servidor
público, no prazo de 10 (dez) dias, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento
de ofício, sendo facultada ao investigado a produção de prova documental.
Art.
15. Poderá a Comissão Municipal de
Ética, dada a eventual gravidade da conduta do agente público ou sua
reincidência, encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para o superior
hierárquico do mesmo, que adotará as medidas cabíveis, conforme previsto no
estatuto dos servidores municipais.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
16. O agente público que
fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código de Ética e de
Conduta.
Art.
17. Os agentes públicos, além
das disposições deste Código de Ética e de Conduta, ficam sujeitos também às
sanções disciplinares previstas no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art.
18. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.