O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Ouvidoria Geral, no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e Lei Municipal de nº 690 de 17 de maio de 2018.
Art. 2º. Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Divino de São Lourenço, na estrutura administrativa da Prefeitura de Municipal, como órgão autônomo de controle da administração pública, vinculado ao Poder Executivo Municipal, para defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, quanto à atuação do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral do Município de Divino de São Lourenço é um órgão de interlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade, constituindo-se um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Prefeitura Municipal.
Art. 3º. A Ouvidoria Geral
do Município de Divino de São Lourenço será assim identificada:
I - nome da unidade: Ouvidoria Geral do Município de Divino de São
Lourenço; e
II - sigla: OGMDSL.
Parágrafo Único. A Ouvidoria Geral do Município de Divino de São Lourenço é um órgão de assessoramento superior junto à Controladoria Geral do Município.
Art. 4º. Para os fins desta Lei,
considera-se:
I
- cidadão: usuário, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;
II
- agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
exerça cargo, emprego ou função pública;
III
- serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à
satisfação das necessidades da coletividade em geral e singularmente pelos
cidadãos;
IV
- atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar
sequência às solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião,
percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
V
- canais de atendimento: sítios eletrônicos, mídias sociais, centrais
telefônicas, carta ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer
solicitações e obter informações e serviços públicos;
VI
- solicitações: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais
pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a
fiscalização dos serviços públicos e da conduta dos agentes a eles relacionados;
e
VII
– Dados: Os dados pessoais coletados do cidadão, serão armazenados, tratados,
transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei Federal
13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS USUÁRIOS
Art. 5º. O usuário tem direito à
adequada prestação dos serviços, devendo cada agente público, órgão e entidade
prestador de serviços públicos:
I - agir com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no
atendimento ao usuário;
II - presumir a boa-fé do usuário;
III - atender por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência e
aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades
legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às
pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - zelar pela adequação entre meios e fins, sem impor exigências,
obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - tratar com igualdade os usuários, vedada qualquer tipo de
discriminação;
VI - cumprir prazos e normas procedimentais;
VII - observar horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao
usuário;
VIII - adotar medidas para resguardar a saúde e a segurança do
usuário;
IX - autenticar documentos diretamente, à vista dos originais
apresentados pelo usuário, sem exigir reconhecimento de firma, salvo em caso de
dúvida quanto à autenticidade;
X - manter instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e
adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI - contribuir para a eliminação de formalidades e de exigências cujo
custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - observar os códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias
categorias de agentes públicos;
XIII - aplicar soluções tecnológicas a fim de simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao usuário, de modo a proporcionar melhores
condições para o compartilhamento das informações;
XIV - utilizar linguagem simples e compreensível, evitando o uso de
siglas, jargões e estrangeirismos;
XV - não exigir nova prova sobre fato já comprovado em documentação
válida apresentada pelo usuário;
XVI - permitir ao usuário o acompanhamento da prestação e a avaliação
dos serviços públicos;
XVII - facultar ao usuário obter e utilizar os serviços com liberdade
de escolha entre os meios oferecidos;
XVIII - propiciar o acesso e a obtenção de informações relativas ao
usuário, constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no
inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011;
XIX - proteger informações pessoais, nos termos da Lei Federal nº
12.527, de 2011;
XX - expedir atestados, certidões e documentos comprobatórios de
regularidades em geral;
XXI - fornecer informações precisas, respondendo adequadamente às
solicitações;
XXII - conhecer as competências locais e os serviços prestados pela
Prefeitura;
XXIII - ter boa redação, capacidade de comunicação e síntese; e
XXIV - ter sensibilidade social.
Art. 6º. A identificação
completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável na medida em que
contribui com a instrução das manifestações.
§1º O anonimato será
garantido quando solicitado, nos termos da Lei.
§2º A identificação do
usuário seguirá a seguinte denominação:
I - identificada: quando o cidadão informa um meio de contato e
autoriza sua identificação;
II - sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita
que seja guardado sigilo sobre a sua identificação; e
III - anônima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
§3º Entende-se como meio de contato,
para fins de identificação do usuário, o seu endereço, número de telefone e/ou
celular e e-mail.
Art. 7º. São deveres do usuário:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e
boa-fé;
II - fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando
solicitadas, ou de ofício, quando imprescindível;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos, por meio dos quais lhe
são prestados os serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
Art. 8º. Compete à Ouvidoria Geral do
Município:
I - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas
sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
e
c) mau funcionamento dos serviços municipais e administrativos da
Prefeitura;
II - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III - informar ao cidadão ou à entidade sobre qual órgão a que deverá
dirigir-se, quando manifestações não forem de sua competência;
IV - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados aos
seus serviços de sua competência;
V - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços de sua
competência, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os
meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria
Geral;
VI - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à
Prefeitura;
VII - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à
Prefeitura as mudanças por ela almejadas; e
VIII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Prefeitura, dando
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de
participação disponíveis.
§1º O acesso do usuário a
informações será regido pelos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, devendo
ser observado o prazo máximo de 20 (vinte) dias para responder os pedidos de
acesso à informação, devendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§2º Não serão objeto de
apreciação, por parte da Administração Municipal, as questões pendentes de
decisão judicial.
§3º Os servidores que
trabalham junto ao órgão devem garantir o sigilo e anonimato dos processos,
devendo a Ouvidoria Geral do Município, ser um canal isento de ameaças de
vazamento de informações.
Art. 9º. O cidadão poderá tratar junto
à Ouvidoria Geral do Município, os assuntos abaixo elencados, sendo esta lista
exemplificativa:
I - qualidade de atendimento dos agentes públicos municipais;
II - impostos e taxas municipais;
III - morosidade na conclusão de processos e procedimentos
administrativos;
IV - fiscalização e gestão urbanística;
V - trânsito e transportes públicos locais;
VI - poda de árvore e limpeza de terreno particular;
VII - falta de médicos e medicamentos;
VIII - perturbação do sossego;
IX - buracos em vias públicas;
X - direitos, deveres e obrigações do servidor público e do agente
político;
XI - tratamento e coleta de lixo; e
XII - sugestões de projetos de lei.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A SER
APLICADO PELOS RESPONSÁVEIS POR AÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 10. O responsável por
ações de Ouvidoria deverá receber, analisar e responder as manifestações dos
usuários, utilizando-se de linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
§1º Os órgãos e entidades,
exceto as que possuem sua própria ouvidoria, adotarão medidas que assegurem o
recebimento da denúncia exclusivamente por meio do órgão central.
§2º Os agentes públicos que
desempenhem funções na unidade de ouvidoria e recebam denúncias de
irregularidades praticadas contra a Administração Pública Municipal deverão
encaminhá-las imediatamente ao órgão central e não poderão dar publicidade do
conteúdo da denúncia ou do elemento de identificação do denunciante, sob pena
de responsabilidade.
§3º O responsável por ações de
Ouvidoria que receber manifestações de competência de outra instituição deverá
encaminhá-las diretamente, comunicando ao interessado.
Art. 11. Fica permitida a recepção
eletrônica de manifestações, com ampla divulgação e acessibilidade, sem
prejuízo de outras mídias de acesso.
Art. 12. No menor prazo
possível, no limite de até 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da
manifestação, prorrogável excepcionalmente por igual período, mediante
justificativa expressa, o responsável por ações de Ouvidoria deverá elaborar e
apresentar resposta conclusiva às manifestações do usuário.
Parágrafo Único. A resposta
sobre o encaminhamento e acompanhamento do procedimento deverá ser fornecida no
prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da manifestação,
prorrogável por até 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa.
Art. 13. As unidades competentes para a
prestação do serviço público de que tratar a manifestação deverão responder aos
responsáveis por ações de Ouvidoria no menor prazo possível, no limite de até
20 (vinte) dias, contado da data do seu recebimento na unidade, prorrogável
excepcionalmente por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 14. O responsável por
ações de Ouvidoria deverá assegurar ao usuário a proteção de sua identidade e
demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº
12.527, de 2011.
Parágrafo Único. A
preservação da identidade do usuário inclui a proteção do seu nome, endereço e
demais dados, os quais serão documentados separadamente.
Art. 15. As manifestações recebidas
pela Ouvidoria Geral poderão ser encerradas nas seguintes hipóteses:
I - quando não for da competência da Administração Pública
Municipal;
II - quando não apresentar elementos mínimos indispensáveis à sua
apuração; e
III - quando o denunciante:
a) deixar de expor os fatos conforme a verdade;
b) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) agir de modo temerário; e
d) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez)
dias.
CAPÍTULO
V
DA ORGANIZAÇÃO
DO
CARGO DE OUVIDOR GERAL
Art. 16. A estrutura administrativa da Ouvidoria Geral do Município
será composta por 01 (um) ouvidor geral, recrutado do quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal e designado pelo Prefeito.
I – Escolaridade: Escolaridade de nível médio;
II - Experiência: Não exige experiência
profissional anterior, conhecimento da legislação referente à Ouvidoria e
outros setores afins;
III - Recrutamento: Interno em Função
Gratificada, mediante indicação do Prefeito Municipal;
IV - Julgamento e Iniciativa: Tarefas variadas
e complexas que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, para
a obtenção de resultado;
V - Relacionamento: O ocupante do cargo deve
demonstrar capacidade de lidar com o público em geral e colegas de trabalho; e
VI - Responsabilidade pelo Patrimônio: O ocupante do cargo
lida com o patrimônio em forma de equipamento e material;
Art. 17. O Ouvidor-Geral do Município será escolhido entre os
servidores referidos no art. 16 pelo Prefeito, na forma de Função Gratificada.
I - O ouvidor geral municipal é o responsável
por receber e tratar as demandas da população em relação aos serviços públicos
municipais. O objetivo é garantir a qualidade dos serviços e melhorar a relação
entre o cidadão e a administração pública.
II -
Dentre suas atribuições:
a) programar, coordenar, organizar, dirigir e
orientar as atividades de recebimento de reclamações individuais ou coletivas
que apontem eventuais ocorrências de irregularidades em órgãos públicos
municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões;
b) receber reclamações ou representações
sobre, violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais, ilegalidade, abuso de poder, ou mau funcionamento dos
serviços públicos ofertados pela Prefeitura Municipal;
c) encaminhar aos órgãos de controle e
correição da Prefeitura, às denúncias e reclamações, referente aos agentes
políticos ou servidores efetivos ou comissionados;
d) propor medidas para sanar as violações, as
ilegalidades e os abusos constatados;
e) realizar a mediação administrativa, junto
às unidades administrativas, objetiva e ágil instrução das demandas
apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo
estabelecido, para resposta ao demandante;
f) indicar ações preventivas com a finalidade
de melhorar procedimentos e normas, buscando evitar a ocorrência de falhas,
desperdícios, ineficiência e ineficácia;
g) propor, quando cabível, a abertura de
sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha
conhecimento;
h) responder aos cidadãos e às entidades
quanto às providências tomadas pela Prefeitura sobre os procedimentos
executivos e administrativos de seu interesse;
i) exercer suas funções com independência e
autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
j) recomendar a correção de procedimentos
administrativos;
l) sugerir, quando cabível, a adoção de
providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
m) determinar, de forma fundamentada, o
encerramento de manifestações;
n) manter sigilo, quando solicitado, sobre os
dados dos usuários dos serviços de ouvidor;
o) promover estudos e pesquisas objetivando o
aprimoramento da prestação de serviços do ouvidor;
p) solicitar ao Gabinete do Prefeito o
encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
q) organizar, interpretar, consolidar e
guardar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários e
produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, estatísticas e análises
técnicas sobre o desempenho da Prefeitura Municipal;
r) promover articulações de parcerias com
outros organismos públicos e privados;
s) produzir relatórios estatísticos das
atividades da ouvidoria às autoridades superiores.
t) realizar atos de conteúdo decisório no
âmbito da ouvidoria;
Parágrafo Único. O servidor escolhido e designado para atuar como Ouvidor Geral
do Município, terá a título de gratificação o equivalente a 30% (trinta por
cento) de seus atuais vencimentos, devida a partir do início do exercício de
referida função, desde que já não possua qualquer outra gratificação de função.
Art. 18. A Ouvidoria será exercida pelo
Ouvidor Geral, que deverá ter idoneidade moral e reputação ilibada, sendo
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em cargo de livre nomeação e
exoneração.
§1º O cargo de Ouvidor Geral
será exercido de forma presencial ou virtual, atendidas as necessidades da
administração.
§2º O Ouvidor Geral será
substituído, nos seus impedimentos, por um servidor efetivo municipal, com
conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria Geral e seu funcionamento.
§3º Em caso de férias ou
afastamento de até 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo Municipal
designará um substituto.
Art. 19. O perfil do Ouvidor Geral
deverá contemplar:
I - conduta ética;
II - perfil autônomo, proativo e transparente;
III - imparcialidade;
IV - competência técnica e gerencial; e
V - sigilo e
resguardo que a posição exige.
Art. 20. Ao Ouvidora Geral compete:
I - receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do
Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade
administrativa as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade,
má administração, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos
princípios constitucionais, da Lei Orgânica do Município e de demais leis;
II - orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;
III - representar os órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle
destes, quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de
responsabilidade solidária; e
IV - difundir
amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da
Ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão.
Art. 21. As informações solicitadas
pelo Ouvidor Geral devem ser prestadas em 20 (vinte) dias, prorrogáveis por um
período de 10 (dez) dias, mediante justificativa, sob pena de responsabilidade.
Art. 22. As reclamações e
representações formuladas ao Ouvidor Geral não dependem de interesse direto e
pessoal, podendo ser apresentadas a qualquer época.
Art. 23. As reclamações e denúncias
recebidas pelo Ouvidor Geral serão registradas no sistema próprio utilizado e
disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
Art. 24. O Ouvidor Geral está sujeito
às mesmas normas sobre direitos e deveres aplicáveis aos servidores municipais,
no que couber.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OUVIDORIA
Art. 25. A Ouvidoria Geral
do Município compreende-se pelo Gabinete da Ouvidoria.
Parágrafo Único. Os serviços
auxiliares do Ouvidor Geral serão efetuados por servidores municipais, mediante
remanejamento interno e/ou por cargos de livre nomeação e exoneração, nos
termos da Lei Municipal, quando necessários em razão da complexidade e extensão
dos fatos sob averiguação.
CAPÍTULO VII
CANAIS DE ATENDIMENTO E COMUNICAÇÃO
Art. 26. Além do trabalho
constante de divulgação, essencial para o funcionamento da Ouvidoria Geral do
Município, serão criados canais de comunicação do cidadão diversificados, tais
como:
I - manutenção de sítio eletrônico interativo na internet, que
possibilite apresentação e acompanhamento das manifestações ou qualquer outro
meio para que se efetue este acompanhamento; e
II - estabelecimento de termos de cooperação técnica com órgãos que
tenham capilaridade na região de implantação da Ouvidoria Geral, para que seja
ampliada a rede de recepção de manifestações.
Parágrafo Único. Os canais de comunicação do cidadão deverão pautar-se em processos padronizados e uniformes, com vistas a possibilitar a mensuração de sua eficácia, eficiência e efetividade, permitindo a produção de indicadores que reflitam, prioritariamente, o comportamento da demanda e as necessidades do cidadão.
Art. 27. Os órgãos e entidades
prestadores de serviços públicos promoverão a adequação de suas estruturas
físicas e tecnológicas, capacitando as suas equipes para que o atendimento
iniciado por um canal possa ser consultado, acompanhado, complementado e
concluído por outros.
Art. 28. Será criada disponibilidade de
linha telefônica, e acesso à internet com canal de WhatsApp e e-mail
institucional na Ouvidoria Geral do Município.
§1º A linha telefônica, o
canal de WhatsApp e o e-mail institucional de que trata o caput deverá estar
disponível para o atendimento ao cidadão e por meio dos quais o cidadão possa
fazer contato com a Ouvidoria Geral do Município.
§2º Os canais de comunicação
de que trata o caput deverão estar divulgados ainda no Portal da Transparência
do Município.
§3º Na hipótese de recursos
financeiros disponíveis, serão desenvolvidas outras ferramentas tecnológicas
facilitadoras do acesso à Ouvidoria Geral do Município.
§4º A Ouvidoria Geral do Município
deverá criar um sistema informatizado que possibilite a inserção das
manifestações de maneira a viabilizar o encaminhamento e acompanhamento virtual
das manifestações.
Art. 29. Os canais de atendimento serão
diversificados, fazendo uso da tecnologia sempre que viável e necessário, a fim
de melhor atender a população local.
CAPÍTULO VIII
CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 30. A Prefeitura Municipal de
Divino de São Lourenço, divulgará a Carta de Serviços ao Usuário, nos termos da
Lei Federal nº 13.460, de 2017.
§1º A Carta de Serviços ao
Usuário de que trata o caput tem por objetivo informar o usuário sobre os
serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços
e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§2º. A Carta de Serviços ao
Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos
serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas.
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para
acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação
sobre a prestação do serviço.
§3º Além das informações
descritas no §2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os
compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos
seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos
usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento
do serviço solicitado e de eventual manifestação.
§4º A Carta de Serviços ao
Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação,
mediante publicação em sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Divino de
São Lourenço na internet.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 31. A Ouvidoria Geral do Município
deverá elaborar, anualmente, relatório de gestão, que aponte falhas e proponha
melhorias nas prestações de serviços públicos, relativo às manifestações
encaminhadas por usuários.
Art. 32. O relatório de gestão de que
trata o art. 29 deverá indicar, pelo menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as
providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 33. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence à unidade
de Ouvidoria;
II - disponibilizado integralmente na internet.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 34. A participação dos usuários dos serviços públicos
municipais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos
serviços prestados, será feita por meio do Conselho de Usuários dos Serviços
Públicos, previsto na Lei Federal nº 13.460, de 2017, órgão consultivo, que
será regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 35. Os órgãos e entidades públicas abrangidas por esta
Lei deverão avaliar os serviços prestados, no mínimo, conforme os seguintes
aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço
prestado;
II - qualidade do atendimento prestado
ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e
prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de
usuários; e
V - medidas adotadas para a melhoria e o
aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§1º
A avaliação será realizada por
pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada ano ou por outro meio adequado
que assegure os resultados e garanta a finalidade almejada.
§2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente
publicado na respectiva página oficial da internet, bem como no Portal da
Transparência Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço
disponibilizará espaço físico e a infraestrutura de apoio necessária ao
exercício das atribuições da Ouvidoria Geral do Município.
Art. 37. É
expressamente vedado aos servidores lotados na Ouvidoria Geral do Município
divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento em razão do
exercício de suas atribuições.
Art. 38. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações de recursos próprios da Administração Municipal.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.