O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço a Função Gratificadade “DIRETOR DE CONTABILIDADE”.
Art. 2º. A Função Gratificada só poderá ser exercida por servidor do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço e que seu cargo seja de nível técnico com especilaidade em contabilidade.
Art. 3º. As atribuições da Função Gratificada:
I – Organizar e dirigir os trabalhos contábeis
da Prefeitura;
II – Supervisionar, planejar e orientar a
execução dos trabalhos contábeis;
III – Auxiliar na elaboração do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, a fim de
orientar as propostas à adequação dos programas atividades do Município;
IV – Supervisionar e dirigir os trabalhos
contábeis da Prefeitura, planejando e orientando a execução orçamentária;
V – Supervisionar o trabalho de contabilização
de documentos, orientando o seu processamento;
VI – Auxiliar e participar dos trabalhos de
análises e conciliações das contas conferindo os resultados;
VII – Auxiliar a apropriação de custos de bens e
serviços, bem como supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e
depreciação dos bens pertencentes do Município;
VIII – Assessorar a Administração Municipal na
resolução de problemas financeiros contábeis e administrativos, contribuindo
para correta elaboração de política e instrumentos de ações nas referidas
divisões;
IX – Prestar auxílio aos setores e aos
Secretários Municipais em relação as dúvidas que tratem de matéria
orçamentária;
X – Auxiliar servidores em situações e estudos
relativos às prestações de contas do Executivo Municipal;
XI – Prestar auxílio direto ao Gabinete do
Prefeito relativo aos relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei nº 101/2000;
XII - Executar outras atividades correlatas ao cargo e a critério do superior imediato.
Art. 4º. A gratificação ao servidor designado para o exercício da função será o equivalente a 40% (quarenta por cento) de seus atuais vencimentos, devida a partir do início do exercício de referida função.
Art 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.