DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA - FUNSEP, NO MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Segurança Pública– FUNSEP, destinado a promover, cooperar, subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento dos serviços de segurança pública, no Município de Divino de São Lourenço, sendo gerido e administrado pelo Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEG).

Art. 2º. O Fundo terá conta corrente ou de aplicação específica em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo Único. O FUNSEP é uma das diretrizes da política municipal de Segurança Pública, nos termos desta Lei e do disposto na Lei Municipal de nº303/2008 (Plano Diretor Municipal).

Art. 3º. O Chefe do Executivo designará um administrador para operar a movimentação do FUNSEP e gerar os documentos contábeis respectivos. 

Parágrafo Único. O administrador nomeado pelo Executivo, conforme disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320/64, 14133/2021 e Lei Complementar nº 101/2000: 

I - coordenar a execução dos recursos do FUNSEP de acordo com a Política Municipal de Segurança Pública, elaborado e aprovado pelo COMSEG;

II - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FUNSEP;

III - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do CONSEP, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;

IV - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;

V - apresentar ao FUNSEP a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FUNSEP, através de balancetes semestralmente e relatórios de gestão;

VI - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;

VII - encaminhar à Divisão de Contabilidade do município:

 

a.    semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b.    anualmente, os inventários de bens materiais e serviços;

c.    anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;

d.  anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o COMSEG, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo.

 

Art. 4º. Os recursos do FUNSEP devem obrigatoriamente ser objetos de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Seção II

DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 5º. A aplicação dos recursos do FUNSEP será deliberada pelo COMSEG e destinará a:

I - projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de imóveis e equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais envolvidos em atividades de segurança pública e programas de justiça e cidadania, constantes da matrícula curricular e diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública;

II - formação e capacitação profissional de servidores em segurança pública;

III - informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública e defesa social;

IV - apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública e defesa social;

V - custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho de Segurança Pública de Divino de São Lourenço – COMSEG;

VI - custeio de despesas administrativas na contratação de serviços para execução de Programas Sociais;

VII - projetos e obras do Plano de Metas Anual do Fundo.

Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Segurança Pública”.

Art. 6º. É vedado o uso dos recursos do FUNSEP para:

I - políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;

II - transferência de recursos sem a deliberação do COMSEG.

Art. 7º. Os recursos do FUNSEP devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo COMSEG. 

Parágrafo Único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 8º. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea f) e da lei 13.019, de 31/07/2014, que estabelece regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. 

Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo COMSEG em, no máximo, 30 (trinta) dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.

Art. 9º. Cabe ao COMSEG fixar em Resolução os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FUNSEP, respeitando os princípios da transparência dos atos públicos. 

§1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de auto sustentabilidade no decorrer de sua execução. 

 

§2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do COMSEG.

 

§3º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

 

Seção III

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

 

 Art. 10. Constituem ativos do Fundo:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

II - direitos que porventura vierem a constituí-lo;

III - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos da Política Municipal de Segurança Pública.

 

Art. 11. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do FUNSEP, para implementação da Plano Municipal de Segurança Pública.

 

Seção IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. O FUNSEP, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e Ministério Público.

Parágrafo Único. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do FUNSEP.

Art. 13. O COMSEG divulgará amplamente à comunidade:

I - as ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Pública;

II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FUNSEP; 

III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

IV - o total dos recursos recebidos;

V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FUNSEP.

Art. 14. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FUNSEP, será obrigatória a referência ao COMSEG e ao FUNSEP como fonte pública de financiamento.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. O FUNSEP terá vigência por tempo indeterminado.

 

Art. 16. O FUNSEP será implementado no exercício de 2026 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município.

 

Art. 17. Aplicam-se ao fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.