Prefeito
Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Segurança Pública– FUNSEP, destinado a promover, cooperar, subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento dos serviços de segurança pública, no Município de Divino de São Lourenço, sendo gerido e administrado pelo Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEG).
Art. 2º. O Fundo terá conta corrente ou de aplicação específica em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. O FUNSEP é uma das diretrizes da política municipal de Segurança Pública, nos termos desta Lei e do disposto na Lei Municipal de nº303/2008 (Plano Diretor Municipal).
Art. 3º. O Chefe do Executivo designará um administrador para operar a movimentação do FUNSEP e gerar os documentos contábeis respectivos.
Parágrafo Único. O administrador nomeado pelo Executivo, conforme
disposto no caput, realizará, entre
outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais disposições
legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320/64, 14133/2021 e
Lei Complementar nº 101/2000:
I - coordenar a execução dos recursos do FUNSEP de acordo
com a Política Municipal de Segurança Pública, elaborado e aprovado pelo
COMSEG;
II - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do FUNSEP;
III - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do
Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome
completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que
será assinado por ele e pelo Presidente do CONSEP, observadas, ainda, as
instruções da Secretaria da Receita Federal;
IV - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da
Receita Federal;
V - apresentar ao FUNSEP a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do FUNSEP, através de balancetes semestralmente e
relatórios de gestão;
VI - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga para o Fundo;
VII - encaminhar à Divisão de Contabilidade do município:
a. semestralmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b. anualmente, os inventários de
bens materiais e serviços;
c.
anualmente, o inventário dos
bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d.
anualmente, as demonstrações
de receita e despesa para o COMSEG, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste
artigo.
Art. 4º. Os recursos do FUNSEP devem obrigatoriamente ser
objetos de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos
termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Seção II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º. A aplicação dos recursos do FUNSEP será deliberada pelo COMSEG e destinará a:
I - projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de
imóveis e equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais envolvidos em atividades de segurança pública e
programas de justiça e cidadania, constantes da matrícula curricular e
diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública;
II - formação e capacitação profissional de servidores em
segurança pública;
III - informatização dos arquivos e dados da área de
segurança pública e defesa social;
IV - apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em
atividades de Segurança Pública e defesa social;
V - custeio das despesas operacionais e administrativas do
Conselho de Segurança Pública de Divino de São Lourenço – COMSEG;
VI - custeio de despesas administrativas na contratação de
serviços para execução de Programas Sociais;
VII - projetos e obras do Plano de Metas Anual do Fundo.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Segurança Pública”.
Art. 6º. É vedado o uso dos recursos do FUNSEP para:
I - políticas públicas que já disponham de fundos
específicos e recursos próprios;
II - transferência de recursos sem a deliberação do COMSEG.
Art. 7º. Os recursos do FUNSEP devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo COMSEG.
Parágrafo Único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 8º. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea f) e da lei 13.019, de 31/07/2014, que estabelece regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser empenhados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo COMSEG em, no máximo, 30 (trinta) dias, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.
Art. 9º. Cabe ao COMSEG fixar em Resolução os procedimentos e
critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
FUNSEP, respeitando os princípios da transparência dos atos públicos.
§1º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de auto sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado
pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do COMSEG.
§3º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto,
a liberação dos recursos será suspensa.
Seção III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 10. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades
monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas
nesta Lei;
II - direitos
que porventura vierem a constituí-lo;
III - bens
móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e
projetos da Política Municipal de Segurança Pública.
Art. 11. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações
do FUNSEP, para implementação da Plano Municipal de Segurança Pública.
Seção IV
DO CONTROLE
E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. O FUNSEP, além da fiscalização dos órgãos de controle
interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e Ministério Público.
Parágrafo Único. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta
lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do
FUNSEP.
Art. 13. O COMSEG divulgará amplamente à comunidade:
I - as ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Pública;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do FUNSEP;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do FUNSEP.
Art. 14. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do FUNSEP, será
obrigatória a referência ao COMSEG e ao FUNSEP como fonte pública de
financiamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15. O FUNSEP terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 16. O FUNSEP será implementado no exercício de 2026 e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município.
Art. 17. Aplicam-se ao fundo, instituído por Lei, todas as
disposições constitucionais e legais que regem a instituição e
operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência,
“ad referendum” do Conselho.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.