O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL
LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, as diretrizes orçamentárias do município de Divino de São Lourenço para exercício
de 2010, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - a estrutura e organização do orçamento;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/00, de 04
de maio de 2000, as metas fiscais das receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2010 (ano de referência 2009), estão
identificados conforme os Demonstrativos I a VIII desta Lei, de acordo com a Portaria nº 577,
de 15 de outubro de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/00,
de 04 de maio de 2000, e na forma da Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008 da Secretaria
do Tesouro Nacional, os riscos fiscais observarão o transcrito a seguir:
§ 1º Serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, e informadas às providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 2º Os municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados
por força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de
Metas Fiscais de que trata ao art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 577, de 15 de
outubro de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional
Art. 4º. A Lei Orçamentária anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, dos
Poderes e Entidades da Administração Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, e
Fundos especiais do município.
Art. 5º. Os demonstrativos de Metas Fiscais referidos no art. 2º desta Lei constituem-se dos
seguintes:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
II - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
III - Demonstrativo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
IV - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio
da previdência dos servidores públicos;
V - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI - Demonstrativo VIII - Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
unidade gestora e sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do município.
Art. 6º. O demonstrativo de riscos fiscais referidos no art. 3º desta Lei constitui-se do
“Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências”.
DOS DEMONSTRATIVOS
DEMONSTRATIVO I
DAS METAS ANUAIS
Art. 7º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
“Demonstrativo I - Metas Anuais”, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos
às receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, para o
exercício de referência (2009) e para os dois seguintes (2010 e 2011).
§ 1º Os valores correntes do exercício de 2009 serão coincidentes com o orçamento já
aprovado, sendo que aos valores constantes utilizam como parâmetro um Índice Oficial de
inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008-STN.
§ 2º Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, e multiplicados por 100.
§ 3º Os valores correntes dos exercícios de 2010 e 2011 deverão levar em
consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades, sendo que os
valores constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos cálculos do
exercício de 2009.
DEMONSTRATIVO IV
DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º. Em obediência ao inciso III do parágrafo 2º do Art. 4º da LRF, o “Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido” deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
município e sua consolidação.
§ 1º De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela
Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008-STN o comparativo solicitado refere-se aos
exercícios de 2009, 2008 e 2007.
§ 2º O Demonstrativo IV apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido
do Regime Previdenciário.
DEMONSTRATIVO V
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 9º. O inciso III do parágrafo 2º do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio
líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos; devendo o
“Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”
estabelecerem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
§ 1º De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela
Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008-STN o comparativo solicitado refere-se aos
exercícios de 2009, 2008 e 2007.
§ 2º O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
DEMONSTRATIVO VI
DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá conter
a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos
três últimos exercícios; devendo o “Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS”, seguindo o modelo da portaria nº Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008,
estabelecer um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
DEMONSTRATIVO VII
DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes de aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 3º O período sugerido no Demonstrativo da Portaria nº 577, de 15 de outubro de
2008 é de 2010, 2011 e 2012.
DEMONSTRATIVO VIII
DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12. O Art. 17, da LRF, considera obrigatório e de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem, para o ente,
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O “Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado”, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos
ou atividades que venham a caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
DA MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 13. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
§ 1º De conformidade com a Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008 da Secretaria
do Tesouro Nacional, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada em 2007 e 2008 e das previsões para
2009 já orçadas e 2010, 2011 e 2012 projetadas.
§ 2º A demonstração visual da variação percentual dos valores de cada ano servirá
para orientar a projeção da fixação de valores para 2010, 2011 e 2012.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 14. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
§ 1º A base de dados para a elaboração deste demonstrativo, utilizará valores de
receita arrecadada e despesa realiza nos exercícios de 2007 e 2008 e das previsões para 2009
já orçadas e 2010, 2011 e 2012 projetadas.
§ 2º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 15. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º O cálculo da Metas Anuais do resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
consolidada, da qual deverá ser deduzido o “Ativo Disponível”, acrescido dos “Haveres
Financeiros”, subtraídos os “Restos a Pagar Processados”, o que resultará na “Dívida
Consolidada Líquida”, que somada às “Receitas de Privatizações” e deduzidos os “Passivos
Reconhecidos”, resultará na “Dívida Fiscal Líquida”.
§ 2º A base de dados para a elaboração do demonstrativo desta Lei, é constituída dos
valores apurados nos exercícios de 2007 e 2008 e da projeção para 2009 já orçadas e 2010,
2011 e 2012 e as fórmulas de cálculos extraídas da Portaria nº 577 de 15 de outubro de 2008
da Secretaria do Tesouro Nacional.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 16. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo Ente da Federação, e será
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Para a elaboração deste demonstrativo será utilizada a base de dados de
Balanços e Balancetes, constituída dos valores apurados nos exercícios de exercícios de 2007 e 2008 e da projeção para 2009 já orçadas e 2010, 2011 e 2012
DO DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 17. Os riscos fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham impactar
negativamente nas contas públicas.
Art. 18. Os riscos fiscais são classificados em dois grupos, que são os riscos orçamentários e
os riscos da dívida
Art. 19. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas e as despesas
previstas não se realizarem durante a execução do orçamento, tais como:
I - Arrecadação de tributos menor do que a prevista no orçamento ou frustração na
arrecadação, devida a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da peça
orçamentária e/ou restituição de determinado tributo não previsto, que constituem
exemplos de riscos orçamentários relevantes.
II - Restituição de tributos maior que a prevista no Orçamento.
III - Nível de atividade econômica, taxas de inflação e taxa de câmbio, que são
variáveis e também podem vir a influenciar no montante de recursos arrecadados,
sempre que houver desvios entre as projeções destas variáveis, quando da elaboração
do orçamento, e os valores observados durante a execução orçamentária, assim como
os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados.
Art. 20. Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração que,
em se efetivando, resultarão em aumento do estoque da dívida pública; sendo verificados
principalmente a partir de dois tipos de eventos, um deles relacionado com a administração da
dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos
vincendos, e o outro respectivo aos passivos contingentes que representam dívidas cuja
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de
processos judiciais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício de 2010 são especificadas em conformidade com o Plano
Plurianual 2010 a 2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 22. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instituto de organização da ação governamental que visa a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvido um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para expansão e aperfeiçoamento da ação do governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a sub-função às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto
de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidades orçamentárias,
detalhadas por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
Art. 24. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades, e constarão de demonstrativo.
Art. 25. A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação do Poder Executivo
Municipal, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
Art. 26. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, indenizações trabalhistas, indenizações
judicial estadual e federal e as determinações judiciais relativas a fornecedores, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 27. O projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, e a respectiva lei, serão constituídos de
I - texto da lei;
II - quadro orçamentário consolidado;
III - anexo do orçamento discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a Lei orçamentária.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes;
II - evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, por categoria econômica e origem dos
resumos;
V - receita e despesa, conforme o Anexo I da Lei nº 4320, de 1964, e suas alterações;
VI - despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
VII - despesas do orçamento segundo a função, sub-função, programa, e grupo de
despesa;
VIII - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
IX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento,
segundo órgão, função, sub-função e programa; e
X - fontes de recursos por grupo de despesas.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá a justificativa
da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará, até trinta dias após a aprovação do projeto de
lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, os demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas
como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, sua execução provável em 2009 e o programado para 2010, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar 101/00, demonstrando a
memória de cálculo;
III - a memória de cálculo das estimativas do gasto com pessoal e encargos sociais,
por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo,
concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao
aumento ou diminuição do número de servidores;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública;
V - a situação observada no exercício de 2009 em relação aos limites e condições de
que trata o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
VI - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
a) imposto;
b) contribuições sociais;
c) taxas; e
d) concessões e permissões.
VII - a evolução das receitas diretamente arrecadas nos três últimos anos, por órgão e
unidade orçamentária, a execução provável para 2009 e a estimativa para 2010,
separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem nãofinanceira
VIII - a memória de cálculo das estimativas mês a mês das receitas próprias
municipais administradas, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das
alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
IX - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária;
X - a memória de cálculo da reserva de contingência;
XI - a realização das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter
continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a
preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 5º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 28. A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não-financeira, de
acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
Das Diretrizes Gerais
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II - transpor, remanejar ou transferir recursos, sem prévia autorização legislativa, nos
termos do inciso VI do artigo 167, da Constituição Federal;
III - Suplementar por excesso de arrecadação, conforme dispõe os parágrafos e incisos
do art. 43 da Lei 4.320/64;
Art. 30. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2010
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet,
respectivamente às informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária, ao
menos:
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
II - os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;
III - a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seis anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares.
Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2010
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
§ 1º Durante a execução do orçamento mencionado no capítulo deste artigo, poderá
haver compensação de eventual frustração da meta do orçamento.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Câmara
Municipal será acompanhada de memórias de calculo do resultado primário e do resultado
nominal no projeto do orçamento.
Art. 32. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2010 a 2013, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 33. A alocação dos créditos orçamentários será feita a fim de atender as necessidades
diretamente constantes no presente projeto de Lei, pela execução das ações correspondentes.
Art. 34. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo
Art. 35. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art.
167, § 3º, da Constituição Federal;
III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 36. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas.
III - a Comissão Municipal de Conservação do Patrimônio Público atestará, em seu
relatório anualmente, que as despesas de conservação do patrimônio público municipal
foram plenamente atendidas.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores.
Art. 37. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 38. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho de
Assistência Social- CNAS;
II – que sejam vinculadas às organizações internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III – que atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2009 por duas autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção social.
Art. 39. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos, exceto as que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas das comunidades escolares das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental ou ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto a Secretaria Estadual ou Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas no Conselho Estadual ou Nacional de Assistência Social;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração
pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidades;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 40. A execução das ações de que se tratam artigos 24 e 25 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 41. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente
com recursos do orçamento, em montante equivalente a 1% (um por cento) da receita
corrente líquida.
Art. 42. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43. A Lei orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento a despesas de Capital, observado o limite de endividamento de
até 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida apurada até final do semestre anterior à
data de assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (30, 31 e 32 da LRF).
Art. 44. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica
(art. 32, Parágrafo Único, da LRF).
Art. 45. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através de
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 46. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
podem ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite de despesa de pessoal.
Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição
Federal/1988, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados às concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura administrativa, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que para atender o interesse público e para contratações através de
Concurso Público, constantes de anexo específico do projeto de Lei Orçamentária, observado
o disposto no art. 71 da Lei complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - Para o efeito das alterações mencionadas no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Estatuto do Servidor público
municipal, o Estatuto do Magistério e os Planos de Carreira dos servidores municipais.
Art. 48. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente na legalidade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
Art. 49. Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente
justificadas pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V d a LRF).
Art. 50. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites, conforme estabelecido nos arts. 19 e 20 da LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos de comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 51. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
§ 1º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefícios de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º Para efeito do cumprimento do artigo 14 da Lei complementar nº 101 de 2000,
será cobrada a dívida ativa de todos os tributos municipais e demais contribuições e taxas.
Art. 52. No projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal
Parágrafo único - Se estimada a receita, na forma deste artigo, o projeto de lei
orçamentária deverá conter:
I – a identificação das proposições de alterações na legislação e especificação da
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II – a apresentação da programação especial de despesas condicionais à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de aprovação de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 54. Caso sejam necessárias limitações dos empenhos das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art.17 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, atividades e “operações especificas” e
calculada de forma proporcional, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo Municipal, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º A Câmara municipal, com base na comunicação de que trata o §1º, publicará ato
estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 55. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se:
I - que as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - como despesas irrelevantes, para fins de seu § 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666,
de1993.
Art. 56. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, considerase:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere;
II - como compromissadas, no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados a manutenção da administração pública, apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vista ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único - O ato referido no caput, e os que o modificarem, conterão:
I – as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e
por fonte de recursos;
II – as metas semestrais para o resultado primário do Orçamento;
III – o demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária a que refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal/1988,
será assegurado o acesso irrestrito ao órgão responsável, para fins de consulta
Art. 60. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2008,
a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 61. Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Constituição Federal/1988, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 58, o total do repasse mensal ao Poder Legislativo será
de 7% (sete por cento), das receitas previstas na Constituição Federal, efetivamente
arrecadada no exercício de 2009.
Art. 62. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a criar comissão para estudar, avaliar e fazer
projetos dos pontos turísticos da cidade para implantação e criação de áreas verdes, parques e
outros fins, para o desenvolvimento cultural e turístico da cidade.
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a promover e assinar Convênios com o Governo
Federal, Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, de competência
ou não do município
Art. 65. Fica Poder Executivo autorizado elaborar o PDM - Plano Diretor Municipal do
Município de Divino de São Lourenço.
Art. 66. Fica o poder executivo autorizado a promover convênio com o Estado para melhoria
da Segurança Pública no município.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.