“Dispõe sobre a concessão de gratificação para os servidores integrantes da Comissão Permanente de Licitações, da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e para o Pregoeiro e respectiva equipe de apoio.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conceder uma gratificação mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores integrantes da Comissão Permanente de Licitações, da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e para o Pregoeiro e respectiva equipe de apoio

§ 1º - Aos servidores que exercerem a Presidência das referidas comissões, assim como, ao Pregoeiro Oficial, caberá um adicional de R$ 50,00 (cinquenta reais) à gratificação descrita no caput deste artigo. 

§ 2º - A gratificação mensal não se estende aos suplentes, exceto nos casos em que substituam os servidores titulares.

§ 3º - Aos suplentes que substituírem os membros titulares das comissões referidas no caput, assim como, aos suplentes que substituírem o Pregoeiro Titular e membros da equipe de apoio, caberá a concessão da gratificação proporcional ao período da substituição. 

§ 4º - Não caberá a gratificação aos membros titulares que, por qualquer motivo, estejam impedidos ou afastados das funções, no período de impedimento ou afastamento.

Art. 2º. Os servidores que deverão desempenhar as funções citadas nesta Lei serão designados pelo Prefeito Municipal, por ato oficial, salvo se legislação específica dispuser em contrário.

Parágrafo Único – Para o exercício das funções especificadas nesta Lei, somente poderão ser designados servidores efetivos do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. Ainda que os servidores exerçam mais de uma função ou sejam integrantes de mais de uma Comissão citada nesta Lei, não farão jus à concessão da gratificação para cada função exercida, percebendo a gratificação de forma única, em conformidade com o artigo 1º.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando desde já autorizadas as suplementações necessárias.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.