Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Cessão de Uso de uma área de terras de sua propriedade com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do Caparaó – CONSÓRCIO CAPARAÓ – e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do Caparaó – CONSÓRCIO CAPARAÓ – do imóvel de propriedade do Município, abaixo descrito:

I) UMA ÁREA DE TERRAS, situada no local denominado Córrego do Veadinho/“Patrimônio da Penha”, no Município de Divino de São Lourenço, com área superficial de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), medindo 24,00 m (vinte e quatro metros) de frente, 24,00 m (vinte e quatro metros) de fundos, 25,00 (vinte e cinco metros) de lateral direita e 25,00 (vinte e cinco metros) de lateral esquerda, confrontando-se por seus diversos lados com imóveis do Município Cedente, com transcrição no Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº R. 1/3.880, Livro 2-U, fls. 144.

Parágrafo Único – O croqui da área formulado por Engenheiro Civil disponibilizado pelo Município é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º. Será cedido o uso do bem público a que se refere o artigo anterior ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do  Caparaó – CONSÓRCIO CAPARAÓ – por prazo indeterminado, com a finalidade de instalação no local do Pólo de Educação Ambiental, em convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º. Constituirá motivo de rescisão da cessão de uso o descumprimento dos encargos previstos no artigo 2° desta Lei, bem como, em havendo desvio de finalidade, retornando o uso e a posse da área automaticamente ao Município. 

Art. 4º. Qualquer benfeitoria realizada na área de terras descrita no artigo 1º desta Lei e a expensas do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do Caparaó – CONSÓRCIO CAPARAÓ – reverterá ao patrimônio do Município quando da extinção da cessão de uso, sem quaisquer direitos à retenção ou indenização por parte do Consórcio. 

Art. 5º. O Termo de Cessão de Uso em anexo, é parte integrante da presente Lei.  

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 

ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 334/2009

 TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de Direito, de um lado, como CEDENTE, o MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n.º 27.174.127/0001-83, com endereço a Praça Dez de Agosto, nº 10, Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, brasileiro, casado, produtor rural, portador da cédula de identidade nº 219.036/ES, inscrito no CPF sob o nº 177.159.037-87, residente e domiciliado nesta cidade, e, de outro lado, como CESSIONÁRIO o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do Caparaó – CONSÓRCIO CAPARAÓ – com sede à Avenida Espírito Santo, nº 070, Centro, Guaçuí-ES, CEP 29560-000, inscrito no CNPJ sob o nº 03.353.387/0001-58, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ezanilton Delson de Oliveira, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF nº. 889.858.067-34 e carteira de identidade nº.069.756.138 SSP/RJ - residente e domiciliado a Av. Hélia Assis Martins, 519 – Muniz Freire - ES, ajustam entre si a presente cessão de uso de bem público de propriedade do cedente, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – As partes acima qualificadas, tem certo e ajustado a cessão de uso do imóvel abaixo descrito, conforme dispõe a Lei Municipal nº ______, de ____ de ________ de 2009, por tempo indeterminado, à contar da data de assinatura do presente instrumento:

I) UMA ÁREA DE TERRAS, situada no local denominado Córrego do Veadinho/Patrimônio da Penha, no Município de Divino de São Lourenço, com área superficial de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), medindo 24,00 m (vinte e quatro metros) de frente, 24,00 m (vinte e quatro metros) de fundos, 25,00 (vinte e cinco metros) de lateral direita e 25,00 (vinte e cinco metros) de lateral esquerda, confrontando-se por seus diversos lados com imóveis do Município Cedente, com transcrição no Registro de Imóveis desta Comarca sob  o nº R. 1/3.880, Livro 2-U, fls. 144.

CLÁUSULA SEGUNDA - O Cessionário utilizará o imóvel objeto desta cessão de uso com a finalidade de instalação do Pólo de Educação Ambiental, em convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo.

CLÁUSULA TERCEIRA - O imóvel será restituído ao Município de Divino de São Lourenço, caso haja demora injustificada no início e conclusão do objetivo previsto na cláusula segunda deste Termo, situação em que o Cessionário deverá entregar o imóvel livre de quaisquer ônus e embaraço, sem direito à qualquer indenização por benfeitorias.

CLÁUSULA QUARTA - É vedado ao Cessionário a cessão ou transferência dos direitos decorrentes deste Termo a terceiros, salvo em havendo anuência expressa do Poder Público Municipal

CLÁUSULA QUINTA – O descumprimento do encargo previsto na cláusula segunda deste instrumento, ou em havendo desvio de finalidade, importará na retrocessão do uso exclusivo e integral da área ao patrimônio do Município Cedente, sem que isso implique ao Cessionário qualquer direito a retenção ou indenização de eventuais benfeitorias existentes no local.

CLÁUSULA SEXTA - A cessão de uso se extinguirá, ou será rescindida de pleno direito, por ato unilateral do Cedente, sem que, ao Cessionário caiba qualquer direito de retenção ou indenização de eventuais benfeitorias, nos seguintes casos:

I - desvio de finalidade; 

II - infração ou descumprimento, por parte do Cessionário, de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas neste Termo.

CLÁUSULA SÉTIMA - A construção de qualquer benfeitoria no imóvel objeto desta cessão será promovida a expensas do Cessionário.

Parágrafo Único - A edificação reverterá ao patrimônio municipal quando da extinção ou rescisão desta cessão de uso, sem quaisquer direitos a retenção ou indenização por parte do Cessionário.

CLÁUSULA OITAVA - O Cessionário se declara ciente de que o presente termo se regerá pelas normas legais e que poderá ser unilateralmente rescindido pelo Cedente, consoante cláusula segunda e cláusula sexta, ou em comum acordo, visando o interesse público. 

CLÁUSULA NONA - Para dirimir quaisquer divergências em relação ao que aqui foi acordado, as partes elegem como competente o foro da Comarca de Guaçuí/ES.