O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso
com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do
Caparaó – CONSÓRCIO CAPARAÓ – do imóvel de propriedade do Município,
abaixo descrito:
I) UMA ÁREA DE TERRAS, situada no local denominado Córrego do
Veadinho/“Patrimônio da Penha”, no Município de Divino de São Lourenço,
com área superficial de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), medindo
24,00 m (vinte e quatro metros) de frente, 24,00 m (vinte e quatro metros) de
fundos, 25,00 (vinte e cinco metros) de lateral direita e 25,00 (vinte e cinco
metros) de lateral esquerda, confrontando-se por seus diversos lados com
imóveis do Município Cedente, com transcrição no Registro de Imóveis desta
Comarca sob o nº R. 1/3.880, Livro 2-U, fls. 144.
Parágrafo Único – O croqui da área formulado por Engenheiro Civil
disponibilizado pelo Município é parte integrante da presente Lei.
Art. 2º. Será cedido o uso do bem público a que se refere o artigo anterior ao
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do Caparaó – CONSÓRCIO CAPARAÓ – por prazo indeterminado, com a
finalidade de instalação no local do Pólo de Educação Ambiental, em convênio
com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º. Constituirá motivo de rescisão da cessão de uso o descumprimento dos
encargos previstos no artigo 2° desta Lei, bem como, em havendo desvio de
finalidade, retornando o uso e a posse da área automaticamente ao Município.
Art. 4º. Qualquer benfeitoria realizada na área de terras descrita no artigo 1º
desta Lei e a expensas do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável da Região do Caparaó – CONSÓRCIO CAPARAÓ – reverterá ao
patrimônio do Município quando da extinção da cessão de uso, sem quaisquer
direitos à retenção ou indenização por parte do Consórcio.
Art. 5º. O Termo de Cessão de Uso em anexo, é parte integrante da presente
Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 334/2009
TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de Direito, de um lado,
como CEDENTE, o MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n.º
27.174.127/0001-83, com endereço a Praça Dez de Agosto, nº 10, Centro, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, MIGUEL LOURENÇO DA
COSTA, brasileiro, casado, produtor rural, portador da cédula de identidade nº
219.036/ES, inscrito no CPF sob o nº 177.159.037-87, residente e domiciliado
nesta cidade, e, de outro lado, como CESSIONÁRIO o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Região do Caparaó –
CONSÓRCIO CAPARAÓ – com sede à Avenida Espírito Santo, nº 070,
Centro, Guaçuí-ES, CEP 29560-000, inscrito no CNPJ sob o nº
03.353.387/0001-58, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ezanilton
Delson de Oliveira, brasileiro, casado, médico, inscrito no CPF nº.
889.858.067-34 e carteira de identidade nº.069.756.138 SSP/RJ - residente e
domiciliado a Av. Hélia Assis Martins, 519 – Muniz Freire - ES, ajustam entre
si a presente cessão de uso de bem público de propriedade do cedente, mediante
as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – As partes acima qualificadas, tem certo e ajustado
a cessão de uso do imóvel abaixo descrito, conforme dispõe a Lei Municipal nº
______, de ____ de ________ de 2009, por tempo indeterminado, à contar da
data de assinatura do presente instrumento:
I) UMA ÁREA DE TERRAS, situada no local denominado Córrego do
Veadinho/Patrimônio da Penha, no Município de Divino de São Lourenço, com
área superficial de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), medindo 24,00 m
(vinte e quatro metros) de frente, 24,00 m (vinte e quatro metros) de fundos,
25,00 (vinte e cinco metros) de lateral direita e 25,00 (vinte e cinco metros) de
lateral esquerda, confrontando-se por seus diversos lados com imóveis do
Município Cedente, com transcrição no Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº R. 1/3.880, Livro 2-U, fls. 144.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Cessionário utilizará o imóvel objeto desta cessão
de uso com a finalidade de instalação do Pólo de Educação Ambiental, em
convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imóvel será restituído ao Município de Divino
de São Lourenço, caso haja demora injustificada no início e conclusão do
objetivo previsto na cláusula segunda deste Termo, situação em que o
Cessionário deverá entregar o imóvel livre de quaisquer ônus e embaraço, sem
direito à qualquer indenização por benfeitorias.
CLÁUSULA QUARTA - É vedado ao Cessionário a cessão ou transferência
dos direitos decorrentes deste Termo a terceiros, salvo em havendo anuência
expressa do Poder Público Municipal
CLÁUSULA QUINTA – O descumprimento do encargo previsto na cláusula
segunda deste instrumento, ou em havendo desvio de finalidade, importará na
retrocessão do uso exclusivo e integral da área ao patrimônio do Município
Cedente, sem que isso implique ao Cessionário qualquer direito a retenção ou
indenização de eventuais benfeitorias existentes no local.
CLÁUSULA SEXTA - A cessão de uso se extinguirá, ou será rescindida de
pleno direito, por ato unilateral do Cedente, sem que, ao Cessionário caiba
qualquer direito de retenção ou indenização de eventuais benfeitorias, nos
seguintes casos:
I - desvio de finalidade;
II - infração ou descumprimento, por parte do Cessionário, de quaisquer das
cláusulas e condições estabelecidas neste Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - A construção de qualquer benfeitoria no imóvel objeto
desta cessão será promovida a expensas do Cessionário.
Parágrafo Único - A edificação reverterá ao patrimônio municipal quando da
extinção ou rescisão desta cessão de uso, sem quaisquer direitos a retenção ou
indenização por parte do Cessionário.
CLÁUSULA OITAVA - O Cessionário se declara ciente de que o presente
termo se regerá pelas normas legais e que poderá ser unilateralmente rescindido
pelo Cedente, consoante cláusula segunda e cláusula sexta, ou em comum
acordo, visando o interesse público.
CLÁUSULA NONA - Para dirimir quaisquer divergências em relação ao que
aqui foi acordado, as partes elegem como competente o foro da Comarca de
Guaçuí/ES.