AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ESTATUTÁRIOS POR SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS EM SEMELHANTE SITUAÇÃO, EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Divino de São Lourenço/ES autorizado a permutar servidores públicos efetivos estatutários por servidores de outros municípios em semelhante situação, em caso de interesse público, nos seguintes termos:

I – O Responsável pela Secretaria a que pertence o servidor a ser permutado apresentará motivação e comprovará o interesse do Município, por escrito, ao Prefeito Municipal; 

II – O servidor recebido em permuta será alocado para funções próprias do seu cargo do Município de origem;

III – O servidor recebido em permuta poderá perceber vencimentos através do Município de origem, conforme o disposto em Termo de Permuta ou Convênio;

IV – A permuta terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada; 

V – A permuta poderá ser desfeita a qualquer tempo por interesse de um dos Municípios ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou por quaisquer outras formas previstas no Termo de Permuta ou Convênio, respeitando-se um prazo de, no mínimo, 03 (três) meses.

VI – A permuta só se efetivará com a concordância expressa dos servidores envolvidos

Art. 2º - O Termo de Permuta ou Convênio será homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

Art. 3º - Os casos omissos ocorridos no período da permuta e que não estejam regulamentados nesta Lei ou no Termo de Permuta, ou Convênio, serão resolvidos de comum acordo pelos prefeitos dos municípios participantes.

Art. 4º - Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.