O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Divino de São Lourenço/ES
autorizado a permutar servidores públicos efetivos estatutários por servidores de
outros municípios em semelhante situação, em caso de interesse público, nos
seguintes termos:
I – O Responsável pela Secretaria a que pertence o servidor a ser permutado
apresentará motivação e comprovará o interesse do Município, por escrito, ao
Prefeito Municipal;
II – O servidor recebido em permuta será alocado para funções próprias do seu
cargo do Município de origem;
III – O servidor recebido em permuta poderá perceber vencimentos através do
Município de origem, conforme o disposto em Termo de Permuta ou Convênio;
IV – A permuta terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada;
V – A permuta poderá ser desfeita a qualquer tempo por interesse de um dos
Municípios ou por qualquer dos servidores envolvidos, ou por quaisquer outras
formas previstas no Termo de Permuta ou Convênio, respeitando-se um prazo
de, no mínimo, 03 (três) meses.
VI – A permuta só se efetivará com a concordância expressa dos servidores
envolvidos
Art. 2º - O Termo de Permuta ou Convênio será homologado pelo Prefeito
Municipal, através de Decreto.
Art. 3º - Os casos omissos ocorridos no período da permuta e que não estejam
regulamentados nesta Lei ou no Termo de Permuta, ou Convênio, serão
resolvidos de comum acordo pelos prefeitos dos municípios participantes.
Art. 4º - Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.