O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Divino de São Lourenço-ES, denominado COMSEA/DSL, enquanto espaço
de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação
de diretrizes para políticas e plano de segurança alimentar e nutricional
sustentável.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino
de São Lourenço-ES – COMSEA/DSL – é um órgão colegiado, autônomo, de
caráter consultivo e propositivo, constituído em parceria com o Governo
Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito
Art. 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA/DSL – estabelecer diálogo permanente com o Governo Municipal e
as organizações da sociedade civil nele representadas, com o objetivo de
subsidiar a Prefeitura do Município de Divino de São Lourenço-ES na
formulação de políticas e plano de SAN – Segurança Alimentar e Nutricional –
buscando garantir o direito humano à alimentação.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino
de São Lourenço-ES – COMSEA/DSL – tem como finalidade propor políticas,
programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda:
I – Propor as diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional a serem implementadas;
II – Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para
implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome
no âmbito municipal;
III – Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas
à Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso
dos recursos disponíveis;
V – Propor e aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com a Lei Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate
a fome e Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos Governos
Estadual e Federal;
VII – Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública
visando à união de esforços;
VIII – Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos
fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – Organizar e implementar periodicamente a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Divino de São Lourenço-ES;
X – Dar parecer sobre a lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município referente aos projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
XI – Monitorar o processo de realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
XII – Elaborar seu regimento interno.
Art. 5º. A Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Divino de São Lourenço-ES – COMSEA/DSL – terá a seguinte
composição:
I – 1 (um) Presidente;
II – 1 (um) Vice-Presidente;
III – 1 (um) Secretário Geral.
b) Movimento sindical patronal, urbano e rural;
c) Associações de classe e conselhos profissionais;
d) Associações das áreas do Comércio e Indústria;
e) Entidades sociais mantidas pelas igrejas;
f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e
organizações não-governamentais;
g) Instituições de ensino e pesquisa;
h) Entidades ligadas à Agricultura Familiar;
i) Povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo Único: a Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Divino de São Lourenço-ES será eleita dentre e pelos membros
titulares.
Art. 6º. O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3
de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes da sociedade civil.
§ 1º. Para cada representante titular haverá um representante suplente;
§ 2º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as
secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional (como por
exemplo, as secretarias de Saúde, Agricultura, Meio Ambiente, Assistência
Social, Educação, Administração, Planejamento, etc.) e órgãos estaduais e
federais sediados no município.
§ 3º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais:
a) Movimento sindical de empregados, urbano e rural;
§ 4º. As instituições representadas no COMSEA/DSL devem ter efetiva atuação
no município.
§ 5º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA/DSL será de dois anos, admitida à recondução.
§ 6º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por
escrito à Presidência com antecedência de no mínimo três dias posteriores à
sessão, se imprevisível.
Art. 7º. O COMSEA/DSL será instituído através de decreto do Executivo
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais
com seus respectivos suplentes.
Art. 8º. As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Divino de São Lourenço-ES – CONSEA/DSL – têm caráter
público, podendo assim, participarem convidados ou observadores,
representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito
a voto.
Parágrafo Único: O COMSEA/DSL realizará trimestralmente plenárias com os
representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a
promover a intersetorialidade.
Art. 9º. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão
estabelecidas no regimento interno do Conselho.
Art. 10. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são
considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá
dotações orçamentárias previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização
dos objetivos propostos, bem como, podendo, o Município, disponibilizar
pessoa para exercer função de suporte técnico e administrativo em sua Secretaria
Geral.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.