Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino de São Lourenço-ES – COMSEA/DSL – e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino de São Lourenço-ES, denominado COMSEA/DSL, enquanto espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e plano de segurança alimentar e nutricional sustentável.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino de São Lourenço-ES – COMSEA/DSL – é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e propositivo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito

Art. 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/DSL – estabelecer diálogo permanente com o Governo Municipal e as organizações da sociedade civil nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Divino de São Lourenço-ES na formulação de políticas e plano de SAN – Segurança Alimentar e Nutricional – buscando garantir o direito humano à alimentação.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino de São Lourenço-ES – COMSEA/DSL – tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição  como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe, ainda:

I – Propor as diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem implementadas;

II – Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal;

III – Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

V – Propor e aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; 

VI – Contribuir na integração do Plano Municipal com os programas de combate a fome e Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos Governos Estadual e Federal; 

VII – Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública visando à união de esforços;

VIII – Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX – Organizar e implementar periodicamente a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino de São Lourenço-ES; 

X – Dar parecer sobre a lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município referente aos projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – Monitorar o processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

XII – Elaborar seu regimento interno. 

Art. 5º. A Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino de São Lourenço-ES – COMSEA/DSL – terá a seguinte composição:

I – 1 (um) Presidente; 

II – 1 (um) Vice-Presidente; 

III – 1 (um) Secretário Geral. 

b) Movimento sindical patronal, urbano e rural; 

c) Associações de classe e conselhos profissionais; 

d) Associações das áreas do Comércio e Indústria; 

e) Entidades sociais mantidas pelas igrejas;

f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais; 

g) Instituições de ensino e pesquisa; 

h) Entidades ligadas à Agricultura Familiar; 

i) Povos e comunidades tradicionais. 

Parágrafo Único: a Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino de São Lourenço-ES será eleita dentre e pelos membros titulares.

Art. 6º. O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes da sociedade civil.

§ 1º. Para cada representante titular haverá um representante suplente; 

§ 2º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar e Nutricional (como por exemplo, as secretarias de Saúde, Agricultura, Meio Ambiente, Assistência Social, Educação, Administração, Planejamento, etc.) e órgãos estaduais e federais sediados no município.

§ 3º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais: 

a) Movimento sindical de empregados, urbano e rural; 

§ 4º. As instituições representadas no COMSEA/DSL devem ter efetiva atuação no município.

§ 5º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA/DSL será de dois anos, admitida à recondução.

§ 6º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência com antecedência de no mínimo três dias posteriores à sessão, se imprevisível.

Art. 7º. O COMSEA/DSL será instituído através de decreto do Executivo contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.

Art. 8º. As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Divino de São Lourenço-ES – CONSEA/DSL – têm caráter público, podendo assim, participarem convidados ou observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.

Parágrafo Único: O COMSEA/DSL realizará trimestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.

Art. 9º. A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.

Art. 10. Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.

Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá dotações orçamentárias previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como, podendo, o Município, disponibilizar pessoa para exercer função de suporte técnico e administrativo em sua Secretaria Geral.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.