O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino
de São Lourenço a Função Gratificadade “Coordenador(a) do S.I.M. - ( Serviço de
Inspeção Municipal)”.
Art. 1º. Fica criado no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino
de São Lourenço a Função Gratificadade “Coordenador(a) do S.I.M. - ( Serviço de
Inspeção Municipal)”.
Art. 2º. A Função Gratificada só poderá ser exercida por servidor do quadro efetivo ou
contratado em designação temporária da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço e
que tenha nível escolar superior e especializado na área da Saúde
Art. 3º. As atribuições da Função Gratificada:
I - Gerenciar e promover ações, projetos, programas, capacitações, créditos e apoio do
governo e iniciativas privadas para o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e agroindústrias
de pequeno porte cadastradas no S.I.M.;
II - Elaborar e monitorar banco de dados acompanhando o crescimento e registro das
agroindústrias de pequeno porte do município e o desenvolvimento do setor rural;
III - Promover e acompanhar as ações de combate a clandestinidade em conjunto com a
equipe do S.I.M.;
IV- Elaborar e implementar o plano de trabalho;
V - Definir, orientar e acompanhar os cronogramas de fiscalizações;
VI - Acompanhar as inspeções e fiscalizações quando necessário;
VII- Promover atividades ligadas ao desenvolvimento das agroindústrias de pequeno porte
como feiras, exposições, eventos e etc.;
VIII - Alimentar o sistema e docs. e outros necessários para funcionamento do S.I.M.;
IX - Representar a Equipe do S.I.M. junto aos órgãos municipais, estaduais, federais e outros
quando solicitado e sempre que necessário;
X - Elaborar relatório semestral de acompanhamento e resultados do S.I.M.;
XI - Gerenciar a equipe de trabalho, promovendo ações de capacitação;
XII - Acompanhar e atender a denúncias de estabelecimentos clandestinos.
Art. 4º. A gratificação ao servidor designado para o exercício da função será o equivalente a
20% (vinte por cento) dos vencimentos da Carreira IX, devida a partir do início do exercício
de referida função.
Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.