CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE “COORDERNADOR(A) DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE”, A SER PROVIDA POR SERVIDORES EFETIVOS OU CONTRATADOS DO MUNICÍPIO.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino de São Lourenço a Função Gratificada de “Coordenador(a) da Vigilância em Saúde”. 

Art. 2º. A Função Gratificada só poderá ser exercida por servidor do quadro efetivo ou contratado em designação temporária da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço e que tenha nível escolar superior e especializado na área da Saúde.

Art. 3º. As atribuições da Função Gratificada: 

I - Atuar na gestão da rede de Vigilância em Saúde do Município de Divino de São Lourenço (urbana e rural);  

II - Chefiar, liderar, supervisionar e coordenar o Departamento de Vigilância em Saúde da Diretoria Municipal da Saúde, chefiando as unidades e seções, as equipes de trabalho e o desenvolvimento das atividades diárias;

III - Formular e coordenar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, controle de vetores e zoonoses e supervisionar sua execução nas unidades que integram sua área de competência;

IV - Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do Ministério da Saúde e demais órgãos competentes;

V - Estabelecer mecanismos que garantam a qualidade da prestação de serviços; 

VI - Promover e acompanhar as ações de planejamento, avaliação e analise de metas de sua área de competência;

VII - Administrar e fiscalizar os recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade, em conformidade com as delegações de competências superiores; 

VIII - Assegurar a plena articulação interinstitucional, entre os planos e programas de sua direta responsabilidade com os demais planos e programas da Administração Municipal;

IX - Participar e desenvolver estratégias de comunicação e divulgação de informações sobre a atenção básica; 

X - Desenvolvimento e implantação de ações de saúde sobre grupos de atenção específicos; 

XI - Elaborar normas, instruções, rotinas operacionais e protocolos de procedimentos técnicos e demais atividades que se fizerem necessárias conforme necessidade da Vigilância em saúde; 

XII - Implantação, gerenciamento e operacionalização dos sistemas de informação de base epidemiológica e ambiental visando a coleta dos dados necessários às análises da situação de saúde municipal;

XIII - Realizações das investigações epidemiológicas de casos e surtos; 

XIV - Execução de medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal e colaboração na execução de ações relativas a situações epidemiológicas de interesse estadual e federal;

XV - Elaboração e difusão de boletins epidemiológicos e participação em estratégias de comunicação social no âmbito municipal;

XVI - Elaborar e implementar o plano de trabalho de programas de controle de zoonoses; 

XVII - Responsabilidade técnica de programas e execuções de controle a população de animais errantes

Art. 4º. A gratificação ao servidor designado para o exercício da função será o equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos da Carreira IX, devida a partir do início do exercício de referida função.

Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.