O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Divino
de São Lourenço a Função Gratificada de “Coordenador(a) da Vigilância em Saúde”.
Art. 2º. A Função Gratificada só poderá ser exercida por servidor do quadro efetivo ou
contratado em designação temporária da Prefeitura Municipal de Divino de São Lourenço e
que tenha nível escolar superior e especializado na área da Saúde.
Art. 3º. As atribuições da Função Gratificada:
I - Atuar na gestão da rede de Vigilância em Saúde do Município de Divino de São Lourenço
(urbana e rural);
II - Chefiar, liderar, supervisionar e coordenar o Departamento de Vigilância em Saúde da
Diretoria Municipal da Saúde, chefiando as unidades e seções, as equipes de trabalho e o
desenvolvimento das atividades diárias;
III - Formular e coordenar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental,
controle de vetores e zoonoses e supervisionar sua execução nas unidades que integram sua
área de competência;
IV - Formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais
do Ministério da Saúde e demais órgãos competentes;
V - Estabelecer mecanismos que garantam a qualidade da prestação de serviços;
VI - Promover e acompanhar as ações de planejamento, avaliação e analise de metas de sua
área de competência;
VII - Administrar e fiscalizar os recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade, em
conformidade com as delegações de competências superiores;
VIII - Assegurar a plena articulação interinstitucional, entre os planos e programas de sua
direta responsabilidade com os demais planos e programas da Administração Municipal;
IX - Participar e desenvolver estratégias de comunicação e divulgação de informações sobre a
atenção básica;
X - Desenvolvimento e implantação de ações de saúde sobre grupos de atenção específicos;
XI - Elaborar normas, instruções, rotinas operacionais e protocolos de procedimentos técnicos
e demais atividades que se fizerem necessárias conforme necessidade da Vigilância em saúde;
XII - Implantação, gerenciamento e operacionalização dos sistemas de informação de base
epidemiológica e ambiental visando a coleta dos dados necessários às análises da situação de
saúde municipal;
XIII - Realizações das investigações epidemiológicas de casos e surtos;
XIV - Execução de medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse
municipal e colaboração na execução de ações relativas a situações epidemiológicas de
interesse estadual e federal;
XV - Elaboração e difusão de boletins epidemiológicos e participação em estratégias de
comunicação social no âmbito municipal;
XVI - Elaborar e implementar o plano de trabalho de programas de controle de zoonoses;
XVII - Responsabilidade técnica de programas e execuções de controle a população de
animais errantes
Art. 4º. A gratificação ao servidor designado para o exercício da função será o equivalente a
20% (vinte por cento) dos vencimentos da Carreira IX, devida a partir do início do exercício
de referida função.
Art.5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.