O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Divino de São Lourenço o Componente Municipal do
Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, órgão integrante do Sistema
Nacional de Auditoria no nível municipal, subordinado ao Gabinete do Secretário Municipal
de Saúde, indispensável ao bom andamento das atividades de controle interno e qualificação
da gestão da rede pública de saúde, prevista no Decreto Federal nº 1.651/95 e na Lei nº
8.689/93 art. 6º §1º Ao Sistema Nacional de Auditoria compete à avaliação técnico-científica,
contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, que será realizada de forma
descentralizada no âmbito deste Município.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se auditoria o exame analítico/operativo e pericial:
I - da legalidade e da economicidade dos atos de que resulta a realização, criação,
modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;
II - dos atos de gestão do SUS com o propósito de certificar a exatidão das contas
apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do
Fundo Municipal de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de
Saúde;
III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde dos usuários do SUS.
Art. 3º. O Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde compreende o
conjunto de ações da Secretaria Municipal de Saúde, voltadas à fiscalização e ao controle
legal, contábil, financeiro, patrimonial e à avaliação técnico-científica do desempenho, da
qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do SUS e aqueles que por
qualquer fonte integram o Fundo Municipal de Saúde, bem como das receitas oriundas da
própria municipalidade ou outras que possam vir a ser destinadas à área da saúde:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou
detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir
sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas,
mediante exame analítico e pericial.
Art. 4º. As atividades de auditoria analítica/operativa, contábil, financeira, de desempenho da
eficiência e eficácia da atenção à saúde dos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que
integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem:
I - a aplicação dos recursos federais, estaduais repassados ao Município, bem como recursos
próprios, em conformidade com as legislações específicas do SUS;
II - os serviços de saúde sob a gestão do Município (próprio, transferido e
contratado/conveniado com o setor privado e/ou público municipal);
III - os Consórcios intermunicipais de saúde;
IV - o Sistema Municipal de Saúde.
§ 1º A auditoria prevista nesta Lei realizar-se-á sem prejuízo da fiscalização exercida pelo
Tribunal de Contas do Estado, pelo Componente Estadual de Auditoria e pelo Componente
Federal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde
§ 2º A título de Cooperação Técnica, quando julgar necessário, o Gestor Municipal poderá
solicitar apoio dos serviços das Auditorias de nível Federal e/ou Estadual do SUS para
realização de atividades de auditoria no Município.
§ 3º As ações de auditoria descritas neste artigo serão desenvolvidas de modo planejado e de
forma articulada com os demais entes que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA)
e serão contempladas nos instrumentos de gestão do Município (Plano de Saúde, Programação
Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão).
Art. 5º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal do
SNA, procederá:
I - à análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS em todos os níveis de origem;
b) do plano municipal de saúde, de programações e do relatório de gestão do Município; dos
sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
c) do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização,
referência e contra referência da rede de serviços de saúde do Município;
d) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou
contratadas;
e) de prontuários de atendimento individual e demais relatórios de saída do Sistema de
Informações ambulatorial e hospitalar;
f) dos dados do sistema de controle interno de usuários da secretaria municipal de saúde
desenvolvido pela empresa de informática responsável, para emitir relatórios referentes a fila
de espera de exames ou procedimentos.
II - à verificação:
a) de autorizações de internações e de atendimento ambulatoriais;
b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo.
III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo em
caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificados indícios
de prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido a infração disciplinar, praticada
por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 6º. O componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria será constituído por
servidor público municipal efetivo, estáveis, sendo que a composição mínima será de: 01
profissional de nível superior, com profissão regulamentada e especializada em Auditoria.
§ 1º Quando necessário à participação de outros profissionais especializados na realização de
auditoria, este serão designados por Portaria pelo Secretário Municipal de Saúde para
comporem a equipe pelo prazo correspondente as fases necessárias ao cumprimento da
auditoria para a qual foram designados.
Art. 7º. É vedado aos servidores do Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único
de Saúde ser proprietário, conselheiro, administrador, dirigente acionista ou sócio quotista de
entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
§ 1º É vedado ao servidor na função de Auditor Municipal de Saúde:
I - manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria;
II - auditar entidades de propriedade, gerenciada, administrada, ou que exerça cargo de diretor
ou administrador pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até 3º grau de
parentesco por consanguinidade ou afinidade
Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o
exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do
planejamento e na execução das ações e serviços de saúde no Município.
Art. 8º. Em caso de constatação de irregularidade na aplicação dos recursos ou nos serviços
prestados no âmbito do SUS municipal, assegurado o direito do contraditório e ampla defesa,
caberá à Secretaria Municipal de Saúde adotar as providencias necessárias para apuração dos
fatos e fazer a comunicação à Controladoria Geral do Município e à Secretaria de
Administração.
Art. 9º. Nas hipóteses em que for exigida a imediata ação do Secretário Municipal de Saúde
na qualidade de Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde, visando garantir a não
interrupção dos serviços, o cumprimento de forma legal, contratual ou convencional, bem
como objetivando evitar grave e eminente risco à saúde da população, poderão ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as ações de Suspensão de Liberação de Recursos e Intervenção
Temporária com relação aos infratores.
§ 1º As providências citadas neste artigo possuem caráter de medida preventiva, e perdurará
estritamente o lapso temporal necessário à normalidade das adversidades.
Art. 10. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participem de forma
complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida pela Auditoria Municipal de Saúde,
ao membro do Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, toda a
informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria
facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
Art. 11. Ao Secretário Municipal de Saúde compete: determinar através de portaria, a
abertura de processos de auditoria; rever suas próprias decisões em despacho fundamentado;
apreciar pedido de revisão de processo de auditoria quando necessário
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros poderá
recomendar a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a expedir normas complementares a
esta Lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.