DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Divino de São Lourenço o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, órgão integrante do Sistema Nacional de Auditoria no nível municipal, subordinado ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, indispensável ao bom andamento das atividades de controle interno e qualificação da gestão da rede pública de saúde, prevista no Decreto Federal nº 1.651/95 e na Lei nº 8.689/93 art. 6º §1º Ao Sistema Nacional de Auditoria compete à avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, que será realizada de forma descentralizada no âmbito deste Município.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se auditoria o exame analítico/operativo e pericial: 

I - da legalidade e da economicidade dos atos de que resulta a realização, criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;

II - dos atos de gestão do SUS com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do Fundo Municipal de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de Saúde;

III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde dos usuários do SUS. 

Art. 3º. O Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde compreende o conjunto de ações da Secretaria Municipal de Saúde, voltadas à fiscalização e ao controle legal, contábil, financeiro, patrimonial e à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do SUS e aqueles que por qualquer fonte integram o Fundo Municipal de Saúde, bem como das receitas oriundas da própria municipalidade ou outras que possam vir a ser destinadas à área da saúde:

I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.

Art. 4º. As atividades de auditoria analítica/operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde dos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem:

I - a aplicação dos recursos federais, estaduais repassados ao Município, bem como recursos próprios, em conformidade com as legislações específicas do SUS;

II - os serviços de saúde sob a gestão do Município (próprio, transferido e contratado/conveniado com o setor privado e/ou público municipal); 

III - os Consórcios intermunicipais de saúde; 

IV - o Sistema Municipal de Saúde. 

§ 1º A auditoria prevista nesta Lei realizar-se-á sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Componente Estadual de Auditoria e pelo Componente Federal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde

§ 2º A título de Cooperação Técnica, quando julgar necessário, o Gestor Municipal poderá solicitar apoio dos serviços das Auditorias de nível Federal e/ou Estadual do SUS para realização de atividades de auditoria no Município.

§ 3º As ações de auditoria descritas neste artigo serão desenvolvidas de modo planejado e de forma articulada com os demais entes que compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e serão contempladas nos instrumentos de gestão do Município (Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde e Relatório Anual de Gestão).

Art. 5º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal do SNA, procederá: 

I - à análise:

a) do contexto normativo referente ao SUS em todos os níveis de origem; 

b) do plano municipal de saúde, de programações e do relatório de gestão do Município; dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

c) do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização, referência e contra referência da rede de serviços de saúde do Município;

d) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;

e) de prontuários de atendimento individual e demais relatórios de saída do Sistema de Informações ambulatorial e hospitalar;

f) dos dados do sistema de controle interno de usuários da secretaria municipal de saúde desenvolvido pela empresa de informática responsável, para emitir relatórios referentes a fila de espera de exames ou procedimentos.

II - à verificação:

a) de autorizações de internações e de atendimento ambulatoriais; 

b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo. 

III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificados indícios de prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido a infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.

Art. 6º. O componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria será constituído por servidor público municipal efetivo, estáveis, sendo que a composição mínima será de: 01 profissional de nível superior, com profissão regulamentada e especializada em Auditoria.

§ 1º Quando necessário à participação de outros profissionais especializados na realização de auditoria, este serão designados por Portaria pelo Secretário Municipal de Saúde para comporem a equipe pelo prazo correspondente as fases necessárias ao cumprimento da auditoria para a qual foram designados.

Art. 7º. É vedado aos servidores do Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde ser proprietário, conselheiro, administrador, dirigente acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.

§ 1º É vedado ao servidor na função de Auditor Municipal de Saúde: 

I - manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria; 

II - auditar entidades de propriedade, gerenciada, administrada, ou que exerça cargo de diretor ou administrador pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até 3º grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade

Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde no Município.

Art. 8º. Em caso de constatação de irregularidade na aplicação dos recursos ou nos serviços prestados no âmbito do SUS municipal, assegurado o direito do contraditório e ampla defesa, caberá à Secretaria Municipal de Saúde adotar as providencias necessárias para apuração dos fatos e fazer a comunicação à Controladoria Geral do Município e à Secretaria de Administração.

Art. 9º. Nas hipóteses em que for exigida a imediata ação do Secretário Municipal de Saúde na qualidade de Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde, visando garantir a não interrupção dos serviços, o cumprimento de forma legal, contratual ou convencional, bem como objetivando evitar grave e eminente risco à saúde da população, poderão ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as ações de Suspensão de Liberação de Recursos e Intervenção Temporária com relação aos infratores.

§ 1º As providências citadas neste artigo possuem caráter de medida preventiva, e perdurará estritamente o lapso temporal necessário à normalidade das adversidades.

Art. 10. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida pela Auditoria Municipal de Saúde, ao membro do Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde, toda a informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.

Art. 11. Ao Secretário Municipal de Saúde compete: determinar através de portaria, a abertura de processos de auditoria; rever suas próprias decisões em despacho fundamentado; apreciar pedido de revisão de processo de auditoria quando necessário

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros poderá recomendar a realização de auditorias e avaliações especiais.

Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a expedir normas complementares a esta Lei.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.