DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO – ES, PARA O PLEITO 2025/2028.

Faço saber que a Câmara Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do permissivo constitucional dos artigos nº 37, X, XI e 39 § 4º, combinado com o artigo 43, XVIII, da Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos para o mandato compreendido entre 1.º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se agentes políticos o Prefeito, o VicePrefeito, Vereadores e os Secretários Municipais.

Art. 2º. Os agentes políticos abrangidos por esta Lei receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação.

§1º Os Secretários Municipais e Vereadores abrangidos por esta lei farão jus, também, à percepção anual da décima terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.º VIII combinado com § 4º, do artigo 39 da Constituição da República, que será pago no mês de dezembro de cada ano

§2º Os Secretários Municipais abrangidos por esta lei farão jus, ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais aplicado, sobre os subsídios fixados nesta lei, na forma prevista no art. 7.º XVII da Constituição da República.

Art. 3º. O agente político ocupante do cargo de Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 11.906,45 (onze mil, novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos). 

Art. 4º. O agente político detentor de mandato de Vice-Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 5.953,20 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). 

Art. 5º. O agente político não eletivo ocupante do cargo público de Secretário Municipal fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). 

Art. 6º. O agente político ocupante do cargo de Vereador fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). 

Parágrafo único. Ao Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Divino de São Lourenço, em razão de suas atribuições na administração da Casa Legiferante, fica estabelecida uma verba indenizatória, correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio que será pago mensalmente aos demais Vereadores.

Art. 7º. Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1.º de janeiro de 2025, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República. 

Parágrafo único. O índice usado para a revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo no período do ano anterior ou outro índice que venha a substituí-lo. 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus jurídicos efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.