O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr.
MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao
Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil
reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações
de crédito do Programa Caminho da Escola.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus e micro-ônibus
para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº 3.453, de 26.4.2007, 3.536,
de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de
crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida
em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos
recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em
quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do
Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa
a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas
relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.