Como Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Divino de São Lourenço,
Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2008, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I as Metas Fiscais
II as Prioridades da Administração Municipal;
III as Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI as Disposição sobre as Despesas com Pessoal;
VII as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da lei
Complementar nº. 101, de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2008, estão identificadas nos demonstrativos I a
V desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 633, de 30 de
agosto de 2006 da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá a entidade da
Administração Direta que recebe recurso do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º – Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais:
Demonstrativo II - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo III - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de ativos;
Demonstrativo IV - Estimativas e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo V - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Art. 5º – Em cumprimento ao § 1º do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborados em valores Correntes e Constantes, relativo às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de referência e para os dois seguintes (2008, 2009 e 2010).
§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2007 serão
coincidentes com o orçamento já provado. Os valores constantes
utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº. 633/2006.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2008, 2009 e
2010 deverão levar em consideração a previsão de aumento ou
redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB
serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2007.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 6º – Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 7º – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução
do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio,
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo III – Origem e Aplicação dos
recursos Obtidos com a alienação de ativos, estabelece de onde
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 8º – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF,
o anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira
a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 9° – O Art. 17, da LRF, considera obrigatório de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
MEMÓRIA DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 10 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência dela com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
§ 1º - De conformidade com a Portaria nº. 633/06, a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executadas em 2005 e
2006 e das previsões para 2007, já orçada, e 2008, 2009 e 2010
projetadas.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 11 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeira são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
§1º - A base de dados para elaboração deste
demonstrativo utilizará valores de receita arrecadada e despesa
realiza nos exercícios de 2005, 2006 das previsões para 2007, já
orçada, e 2008, 2009 e 2010 projetadas
§ 2º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida através das Portarias expedidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 12 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
§ 1º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
reduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos
a Pagar Processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que
somada às receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 2º - A base de dados para elaboração do demonstrativo
desta Lei, é constituída dos valores apurados nos exercícios de 2005,
2006 e 2007 e da projeção dos valores para 2008, 2009 e 2010 e as
fórmulas de cálculos contidas na Portaria nº. 633/06
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 13 – Divida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de
títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – também utiliza a base de dados de
balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores
apurados nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 e da projeção dos
valores para 2008, 2009 e 2010.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 14 – As prioridades e metas da administração Municipal para o
exercício financeiro de 2008, estão definidas e demonstradas no
Plano Plurianual de 2006 á 2009, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2008 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e
metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecida nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 15 – O Orçamento para o exercício financeiro de 2008
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em
conformidade com a estrutura Organizacional estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 16 – A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestora, especificando aqueles
vínculos a Fundos, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operação especial e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidades com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
a qual deverão estar anexados os anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 17 – A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e
sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da
LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes
Líquidas, Despesa com Pessoal e seu comprometimento, de 2008 á
2010 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
III - Demonstrativo da origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212 da Constituição
Federal e 60 dos ADCT);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de
Saúde (art. 77 dos ADCT);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro,
posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao
Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada. Com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
Art. 18 – O Orçamento para o exercício de 2008 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, §
1º, 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 19 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2008 deverão observar os efeitos na alteração da legislação
tributário, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos
e sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativa, o
Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de
cálculo (art.12, § 3º da LRF).
Art. 20 – Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações
e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
e.
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiro
das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda resultado financeiro apurado no balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 21 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2008, poderão
ser expandidas em até 20 %, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2007 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em
anexo desta Lei.
Art. 22 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizam, o Executivo
Municipal encaminhará Projetos de Lei à Câmara Municipal,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhará Projetos de Lei à Câmara Municipal,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 23 – O Orçamento para o exercício de 2008 destinará recursos
para a Reserva da Contingência, não inferiores a 1 % das Receitas
Correntes Líquidas previstas e 50 % do total do orçamento de cada entidade para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art.5º
III, da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também, para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art.
5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da reserva de Contingência destinados
a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 24 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 25 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 26 – Os Projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária
para 2008 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de credito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º,
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 27 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2008,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º V e art. 14, I
da LRF).
Art. 28 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural e dependerá de
autorização em lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 29 – Os procedimentos administrativos e estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes
da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2008, em cada evento, não exceda ao valor limite para
dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº.
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 30 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 31 – Despesas de competência de outros antes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 32 – A execução das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2008 a preços correntes.
Art. 33 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro
de cada projeto, atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria nº. 163/01.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 34 – Durante a execução orçamentária de 2008, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Gestora na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2008 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 35 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e na metas fiscais realizadas e
apuradas ao final do exercício (art. 4º, I “e” da LRF).
Art. 36 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas
(art. 4º, I, “e” da LRF).
V – DAS DIPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 – A Lei orçamentária de 2008 poderá conter autorização para
contratação de Operações de créditos para atendimento a Despesas
de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.30, 31 e
da LRF).
Art. 38 – A contratação de operações de créditos dependerá de
autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 39 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 40 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento
para 2008.
Art. - 41 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2008, Executivo e Legislativo, não excederá, em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2007, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial
de 51, 30% e 5,70% da receita corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 42 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF
(art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 43 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44 – Para efeito desta Lei e registro contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 45 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos
e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF)
Art. 46 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 47 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante no Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de
medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2008,
fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 49 – Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de Caixa.
Art. 50 – Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 52 – Os anexos de que trata o art. 2° da presente Lei serão
encaminhados a Câmara Municipal quando do envio da revisão do
Plano Plurianual.
Art. 53 – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 – Revogam-se as disposições em contrário.