Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, Sr. MIGUEL LOURENÇO DA COSTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias – Provias.

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos da Resolução nº 3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput

§ 2º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa  a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.